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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0080153-63.2009.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: Francisco Sabino Barbosa e outros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por FABIANO ALDO ALVES LIMA, em face do ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, pelos motivos de fato e de direito aduzidos na petição de ID nº61891370. Intimado o executado (ID nº 61897335), este apresentou objeção de pré-executividade de nº 0080153-63.2009.8.06.0001, tendo a sentença daqueles autos sido acostada no ID nº 61897354. Por meio da decisão de ID nº 178421953, foi determinada a intimação pessoal dos exequentes, via oficial de justiça, para manifestação acerca da petição de ID nº 61897334, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Em cumprimento à decisão de ID nº 178421953, foi expedida carta precatória à Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE para a intimação pessoal dos exequentes, Francisco Sabino Barbosa e Maria do Socorro Rodrigues de Farias, a fim de que se manifestassem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Entretanto, certificou-se que a carta precatória expedida para a intimação pessoal dos exequentes ainda não havia sido devolvida pelo juízo deprecado, apesar de regularmente encaminhada, razão pela qual os autos foram remetidos ao Gabinete para análise e deliberação pertinente (ID nº 201021445). Após, verificou-se que as partes foram devidamente intimadas, conforme certidão de ID 225665621 desde março de 2026 e não apresentaram manifestação nestes autos. É o que importa relatar. Decido. Ajuizada a presente demanda pela parte exequente, o feito teve regular tramitação. No curso do cumprimento de sentença, diante da ausência de manifestação da parte interessada acerca da petição de ID nº 61897334, foi determinada sua intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, para que promovesse o regular andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. Devidamente inrimada, conforme certidão de ID 225665621, os exequentes nada apresentaram ou requereram nos autos. No caso em apreço, a consequência lógica é a extinção do feito por abandono de causa, hipótese delineada no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Ante o exposto, DOU POR EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Sem honorários, face a ausência de citação do promovido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário