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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0080125-41.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mildo Alves Bispo Sobrinho - MUNICÍPIO DE ARARAS - Processo de origem: 0001541-22.2021.8.26.0038/0002 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Araras Vistos. Trata-se de recurso interposto pelo credor contra a decisão de págs. 90/93 que indeferiu o pedido de afastamento da retenção do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre honorários advocatícios. Sustenta o recorrente, em síntese, que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi celebrado entre o autor da ação e Maria Adriana de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia, pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. Alega que a sociedade de advogados deve ser reconhecida como titular do crédito, independentemente de sua indicação na procuração ad judicia, porquanto o mandado judicial se destina à representação processual, enquanto o contrato de honorários define a titularidade material da remuneração. Alega, ainda, que a condição de optante pelo Simples Nacional impediria a retenção do IRRF, nos termos do art. 4º, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. Requer, ao final, o reconhecimento da sociedade como beneficiária dos honorários, o afastamento da retenção tributária e a retificação dos cálculos elaborados pela DEPRE. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não comporta provimento. A controvérsia consiste em definir se Maria Adriana de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia pode ser reconhecida como beneficiária dos honorários e, por consequência, obter o afastamento da retenção do Imposto de Renda na Fonte. A identificação do beneficiário deve resultar da análise conjunta e coerente da documentação contratual, processual e requisitória. Embora o contrato de prestação de serviços tenha sido celebrado com a sociedade de advocacia, a procuração ad judicia foi outorgada exclusivamente à advogada pessoa física, sem indicação da pessoa jurídica à qual pertence. No mesmo sentido, o Anexo II do ofício requisitório consignou o nome e os dados pessoais da profissional, e não a denominação social, o CNPJ ou os demais dados cadastrais da sociedade. Nesse contexto, o contrato de honorários, considerado em conjunto com a procuração e o ofício requisitório, não permite concluir que a pessoa jurídica tenha sido identificada nos autos como efetiva beneficiária da verba. Ao contrário, a documentação processual utilizada para a formação e expedição do requisitório atribuiu os honorários à advogada pessoa física. A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.002/2016 admite que a sujeição passiva tributária recaia sobre sociedade de advogados quando houver contrato de prestação de serviços celebrado com a pessoa jurídica e procuração outorgada individualmente ao profissional, com indicação expressa da sociedade à qual pertence. Tais elementos devem estar presentes de forma concomitante, a fim de assegurar a identificação do beneficiário do rendimento e evitar divergência entre os documentos processuais e requisitórios. No caso, embora existente contrato com a sociedade, a ausência de sua indicação na procuração, aliada ao preenchimento do ofício requisitório em nome da advogada, impede que a pessoa jurídica seja reconhecida, posteriormente e apenas na fase de pagamento, como titular dos honorários para fins tributários. O art. 85, § 15, do Código de Processo Civil permite ao advogado requerer que o pagamento dos honorários seja realizado em favor da sociedade que integra. Essa faculdade, contudo, não dispensa a adequada identificação da pessoa jurídica nos autos nem autoriza, por si só, a alteração do beneficiário constante da documentação que amparou a expedição do requisitório. Mantida a advogada pessoa física como beneficiária do rendimento, mostra-se legítima a retenção do imposto de renda. A alegada condição de Maria Adriana de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia como optante pelo Simples Nacional não modifica essa conclusão. A dispensa prevista no art. 4º, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 pressupõe que o pagamento seja efetivamente efetuado à pessoa jurídica submetida ao regime simplificado. Assim, não basta a existência de sociedade de advocacia optante pelo Simples Nacional. É indispensável que essa mesma pessoa jurídica esteja devidamente identificada como beneficiária dos honorários. Como o crédito foi requisitado em nome da advogada pessoa física, não se aplica a dispensa de retenção invocada pelo recorrente. Desse modo, não há fundamento para reconhecer a sociedade como beneficiária da verba, afastar a retenção tributária ou determinar a retificação dos cálculos elaborados pela DEPRE. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida, inclusive quanto à retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios. Cumpra-se o determinado pela decisão recorrida quanto ao que foi determinado sobre a liberação do pagamento. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 07 de setembro de 2026. - ADV: LEANDRO CURI CHRISTIANINI (OAB 307116/SP), MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA (OAB 322504/SP)
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