Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0080117-49.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE ECONÔMICA. RECEBIMENTO DE EXPRESSIVA QUANTIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EFICÁCIA DA REVOGAÇÃO. COBRANÇA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em cumprimento de sentença que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido e determinou o prosseguimento da execução.1.2. A agravante sustentou a nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio, a permanência de sua condição de hipossuficiência, a irrelevância do recebimento de valores pretéritos de natureza alimentar para fins de revogação da benesse, a produção apenas de efeitos ex nunc da eventual revogação e, ainda, a extinção do cumprimento de sentença em razão da procedência de ação rescisória.1.3. A agravada defendeu a manutenção da decisão, afirmando que houve alteração patrimonial substancial em decorrência do recebimento de expressivos valores e da implantação de benefício previdenciário mensal, circunstâncias aptas a afastar a presunção de hipossuficiência, bem como alegou a impossibilidade de apreciação do pedido de extinção do cumprimento de sentença por ausência de prévio pronunciamento do juízo de origem.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há quatro questões em discussão, quais sejam analisar se:2.1.1. a ausência de prévia manifestação da agravante acerca do pedido de revogação da gratuidade da justiça acarreta nulidade da decisão;2.1.2. houve alteração superveniente da capacidade econômica apta a justificar a revogação do benefício da gratuidade da justiça;2.1.3. a revogação da gratuidade produz efeitos apenas ex nunc ou permite a exigibilidade das verbas sucumbenciais anteriormente suspensas;2.1.4. pode ser apreciado, em sede recursal, o pedido de extinção do cumprimento de sentença fundado na procedência de ação rescisória.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Eventual ausência de contraditório prévio restou superada pela ampla manifestação da agravante em sede recursal, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, incidindo o princípio pas de nullité sans grief.3.2. A gratuidade da justiça constitui instrumento destinado a assegurar o acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para suportar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante elementos objetivos que demonstrem capacidade financeira superveniente.3.3. A agravante recebeu, no curso do cumprimento de sentença, valores superiores a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), além de passar a perceber benefício previdenciário mensal expressivo, circunstâncias que evidenciam modificação substancial de sua situação patrimonial e afastam a presunção de insuficiência econômica anteriormente reconhecida. A natureza alimentar das verbas e a condição de pessoa submetida à curatela não impedem, por si sós, o reconhecimento da alteração da capacidade financeira.3.4. A assistência judiciária gratuita não possui caráter definitivo, podendo ser revogada sempre que desaparecerem os pressupostos que justificaram sua concessão, inexistindo direito adquirido à manutenção do benefício quando demonstrada alteração concreta da realidade econômica do beneficiário.3.5. Nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça não extingue a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, apenas suspende sua exigibilidade. Demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos, torna-se possível a cobrança das verbas sucumbenciais anteriormente suspensas, não se acolhendo a pretensão de atribuição de eficácia exclusivamente ex nunc à revogação do benefício.3.6. O pedido de extinção do cumprimento de sentença em razão da procedência de ação rescisória não pode ser conhecido, pois a decisão agravada limitou-se à revogação da gratuidade da justiça, inexistindo pronunciamento do juízo de origem acerca dos efeitos da ação rescisória, circunstância que impede seu exame pelo Tribunal em razão da vedação à supressão de instância.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A gratuidade da justiça pode ser revogada quando fatos supervenientes demonstrarem alteração substancial da capacidade econômica do beneficiário, afastando a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O recebimento de expressiva quantia decorrente do próprio processo e a percepção de renda mensal relevante constituem elementos objetivos aptos a justificar a revogação da benesse, ainda que os valores possuam natureza alimentar. Eventual ausência de contraditório prévio resta superada quando assegurada ampla manifestação da parte em grau recursal, sem demonstração de prejuízo. É inviável apreciar, em agravo de instrumento, matéria não examinada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 3º, e 10. Código de Processo Civil, art. 98, §§ 2º e 3º.Precedentes relevantes citados: TJPR, 18ª Câmara Cível, AC nº 0000610-92.2021.8.16.0039, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 01/08/2022. TJPR, 8ª Câmara Cível, AgInt no AI nº 0029724-62.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 06/02/2023. TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0060130-66.2022.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 30/01/2023. STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS nº 70.576/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05/06/2023. STJ, 2ª Seção, AgInt na AR nº 6.666/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16/05/2023.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.