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0080085-28.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 26ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080085-28.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252716586, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER , DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por JENIFER COSMO DA SILVA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial apresenta obscuridades e contradições que impedem, neste momento, a análise segura do pedido de tutela de urgência e o regular prosseguimento do feito. No caso em tela, identifico os seguintes pontos que demandam esclarecimento e regularização: 1. Divergência quanto ao objeto da lide (Endereço do Imóvel): A narrativa fática constante na exordial aponta que a lide versa sobre imóvel situado na Rua Capitão Araújo Miranda, nº 63-A, Recife/PE. Todavia, todos os documentos probatórios acostados, incluindo o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI (id n. 252683687), as faturas de consumo (id n. 252683690) e a própria fatura do débito impugnado (id n. 252683693), referem-se à unidade consumidora localizada na Rua do Sossego, nº 265, Jaboatão dos Guararapes/PE. A parte autora deve esclarecer a divergência, retificando a inicial se for o caso, inclusive para fins de verificação da competência territorial deste juízo. 2. Contradição nos pedidos de tutela de urgência: Verifico que a autora apresenta pedidos liminares conflitantes. No id n. 252683685 (item "a"), requer a suspensão da exigibilidade do débito de R$ 2.752,07. Contudo, no item dos pedidos (item "2"), requer a abstenção de cobrança de fatura com vencimento em 26/08/2024 no valor de R$ 277,34. Cumpre à parte esclarecer, bem como delimitar com precisão o objeto da suspensão pretendida, sob pena de inépcia. 3. Comprovação do período de ocupação e responsabilidade: A autora fundamenta sua pretensão na alegação de que não residia no imóvel no período da suposta irregularidade. Entretanto, afirma ter sido inquilina "até o ano de 2023", enquanto a inspeção da ré ocorreu em 11/04/2023 (id n. 252683687). Para aferição da probabilidade do direito, faz-se necessária a juntada de prova documental do termo final da locação (distrato ou entrega de chaves), a fim de confrontar com o período de apuração da irregularidade. 4. Dever de encerramento da relação contratual: Considerando o pedido de desvinculação de nome e CPF (id n. 252683685, item "e"), deve a autora informar e comprovar se solicitou formalmente o encerramento da relação contratual ou a alteração de titularidade perante a concessionária ao desocupar o imóvel, nos termos do art. 138 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, sanando as irregularidades acima apontadas, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC. Intime-se e cumpra-se Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0080085-28.2026.8.17.2001

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