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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Despacho
Recorrente(s): BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: GERSON OSCAR DE MENEZES JÚNIOR
Recorrido(s): CARLOS ARIAS BARROS FONSECA
ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
ADVOGADO: JOARA RODRIGUES DE ARAUJO
GMDAR/lprc/SBO
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação rescisória (petição inicial às fls. 4/21), com base no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir acórdão lavrado no julgamento de recurso ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região nos autos da reclamação trabalhista nº 0001224-11.2015.5.22.0001 (decisão rescindenda às fls. 60/63, com trânsito em julgado em 14/12/2018 - fl. 81).
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região julgou improcedente a pretensão rescisória, por meio do acórdão às fls. 228/248, complementado às fls. 301/307 quando do julgamento dos embargos de declaração.
Inconformado, o Autor interpõe recurso ordinário às fls. 334/344, que foi admitido às fls. 347/348.
O Réu (CARLOS ARIAS BARROS FONSECA) oferece contrarrazões às fls. 351/368.
Não há parecer do Ministério Público.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no art. 932, IV, do CPC.
Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo, pois o acordão regional foi publicado em 16/4/2021 (fl. 346) e a interposição ocorreu em 22/4/2021 (fl. 346). A representação processual está regular (fls. 147/150). Efetuado o recolhimento das custas processuais (fl. 345).
Observo, contudo, que o recurso ordinário não enseja conhecimento integral, nos termos do art. 1.010, II, do CPC de 2015 c/c a diretriz da Súmula 422, I, do TST.
O Tribunal Regional, ao julgar improcedente a presente ação rescisória, assim fundamentou (fls. 231/240):
Consoante já relatado, o acórdão que se busca rescindir foi proferido nos autos da RT n. 0001224-11.2015.5.22.0001, na qual o réu alegou que fora contratado pelo Banco do Estado do Piauí - BEP em 13/08/1982, sendo que em dezembro de 2008 o referido banco foi incorporado pelo Banco do Brasil - BB.
Assentou o então reclamante que recebia no BEP, por cada ano trabalhado, 1 anuênio, equivalente a 1% das verbas fixas por ele percebidas. Diz que recebeu o equivalente a 29 (vinte e nove) anuênios, referentes ao período 13.08.1982 (data de sua admissão) até a data de sua opção ao Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil, o que ocorreu em 17.08.2011, com a consequente inclusão da parcela na base de cálculo de sua remuneração.
Porém, registrou que ao migrar para o Banco do Brasil, em setembro de 2011, a parcela deixou de ser concedida, resultando em brusca diminuição em seu padrão de vida. Sustentou, naquela oportunidade, violação aos arts. 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e requereu a condenação do reclamado em diferenças salariais decorrentes dos anuênios não pagos a partir de setembro de 2011, com as repercussões legais.
A tese de defesa da instituição bancária, no bojo da ação subjacente, foi a de que não houve supressão da parcela "anuênios", nem redução salarial alguma, tendo a aludida verba, na realidade, mudado de denominação para parcela "123 VCP.INCORPORADOS-VLR.CAR", isso quando da adesão do então reclamante ao regulamento do Banco do Brasil (em 17/08/2011), porquanto se apresentou mais benéfico para o trabalhador.
A reclamação trabalhista foi julgada improcedente pela 1ª Vara do Trabalho desta capital (id. 00cb72c), sob o fundamento de que não tendo sido suprimidos os anuênios conquistados antes da adesão ao regulamento de pessoal do Banco do Brasil, não houve afronta aos direitos do autor, porquanto a adesão à norma interna do Banco do Brasil implicou na renúncia à aplicação do regulamento do BEP e, por conseguinte, do direito a novos anuênios, em prol de outros benefícios constantes da norma regulamentar do reclamado, sendo essa a inteligência da Súmula 51, II do TST.
Contudo, referida decisão foi reformada pelo acórdão rescindendo (id. 67694bd), a seguir ementado:
ANUÊNIOS - CLÁUSULA CONTRATUAL - SUPRESSÃO INDEVIDA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Tratando-se de supressão do adicional por tempo de serviço derivado do próprio contrato de trabalho, benefício que já integrava o patrimônio jurídico da parte reclamante, verifica-se que, no caso, ocorreu o descumprimento do contrato de trabalho, vez que o reclamado deixou de acrescer novos anuênios à parte reclamante e de pagar o valor correspondente ao benefício a que fazia jus a parte obreira.
Nesse sentido, constata-se que a defesa apresentada pela autora na ação matriz foi baseada, essencialmente, na tese de que a adesão voluntária do réu ao normativo interno do Banco do Brasil e consequente renúncia ao regulamento do Banco do Estado do Piauí afasta o direito aos anuênios após referida adesão, por força do disposto na Súmula n. 51, II do TST.
A tese da defesa, renovada em sede de contrarrazões, não foi examinada pela Turma julgadora, mesmo após ter sido instada mediante embargos declaratórios (id. 67694bd - fls. 62 a 65 do processo integral), consoante se extrai dos termos do acórdão rescindendo, incluído aquele em que rejeitados os embargos de declaração.
Tal omissão adquire ainda mais relevância frente às decisões proferidas por este mesmo Regional, em processos que tratam de idêntica matéria, transcritas na petição inicial da presente ação rescisória, nas quais também foi alegada violação à citada Súmula n. 51 do TST.
As circunstâncias citadas apontam para a plausibilidade do direito invocado, especialmente no tocante à pretensão desconstitutiva com amparo no inciso V do art. 966 do CPC (violação manifesta a norma jurídica).
Isso porque a ação rescisória calcada no referido art. 966, V do CPC, pode ser manejada contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento (art. 966, § 5º do CPC, incluído pela Lei n. 13.256/2015).
Além disso, reza o novo regramento que, quando a ação rescisória tiver amparo na hipótese do § 5º, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica (art. 966, § 6º do CPC, incluído pela Lei n. 13.256/2016).
No caso, o autor demonstrou que a hipótese vergastada é distinta da que resultou no julgamento do Incidente de Unificação de Jurisprudência - IUJ n. 0000132-98.2015.5.22.0000 (realizado na sessão de julgamento do Tribunal Pleno deste 22º Regional do dia 19/08/2015, publicada no DeJT n. 1803/2015), e que ensejou na edição da Súmula n. 30 do TRT 22 que, por sua vez, encontra amparo na Súmula 51 do TST. Igualmente evidenciou que a questão jurídica não foi analisada pelo Colegiado, embora a matéria tenha sido suscitada em várias oportunidades.
Com efeito, ainda que a decisão rescindenda não tenha se referido expressamente às Súmulas 30 deste 22º Regional e 51 do TST, a questão jurídica, diversas vezes suscitada pelo Banco do Brasil, caso examinada, ensejaria julgamento diverso, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.
E, como sabido, a cláusula rescisória atinente à violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V do CPC), outrora vulneração literal de lei, objetiva preservar o direito em tese, que nada mais é do que o correto sentido conferido à regra estatal.
Tal mácula se dá quando a sentença ou o acórdão desrespeita de forma direta e inequívoca disposição de ato normativo editado pelo Poder Público, isto é, de regramento em sentido amplo.
Voltando os olhos para o acórdão rescindendo, verifica-se que a 2ª Turma deste Regional, na data de 1º de março de 2016, conheceu do recurso ordinário do reclamante e deu-lhe provimento para condenar o Banco do Brasil S/A a pagar as parcelas vencidas e vincendas relativas aos anuênios a partir de setembro de 2011, com repercussão em todas as verbas salariais, inclusive 13° salário, férias, FGTS, licença prêmio, PLR e INSS, determinando, ainda, fosse observado o período prescrito. No ensejo, apesar de alegada a prescrição total, posto ter sido a ação ajuizada mais de seis anos depois da propalada lesão de direito resultante de ato único do empregador, reputou não prescrito o direito de ação.
No caso, a decisão rescindenda foi exarada com base em interpretação inválida do ordenamento jurídico, quer seja por não acolher a arguição de prescrição total com base art. 7º, XXIX da Constituição e Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho (jurisprudência esta já existente na data do julgamento, daí não se poder alegar do não cabimento da rescisória por ser a matéria, à época, controvertida nos tribunais), quer seja por ter deferido o pedido de anuênios com desprezo ao disposto na Súmula 30 deste TRT e na Súmula 51, II do TST.
Com efeito, a obrigação atinente ao pagamento de anuênios adquiridos pelo réu no extinto BEP foi alterada pela adesão daquele ao regulamento do BB no ano de 2011, na medida em que este não contempla o direito a anuênios e o autor não poderia auferir os direitos previstos no regulamento do BB e, simultaneamente, direitos baseados no regulamento do extinto BEP. Logo, a hipótese ocorrida foi de alteração do pactuado. Sendo assim, a ação deveria ter sido ajuizada no prazo de 5 anos até o limite de 2 anos após extinta a relação de emprego, entretanto, a ação foi ajuizada mais de 6 anos depois da alteração do pactuado. Nesse sentido já era pacificada a jurisprudência do TST, cristalizada na Súmula n. 294, verbis:
SÚMULA N. 294 DO TST
PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
De tal sorte, conclui-se pela pertinência do corte rescisório, posto que ao não aplicar a prescrição do direito de ação e não extinguir o processo com resolução do mérito, o acórdão rescindendo incidiu em violação das normas jurídicas constantes no art. 37, XXIX da Constituição da República e na Súmula n. 294 do TST.
A mácula da violação de norma se verificou também em face da não observância da Súmula 30 deste Tribunal e da Súmula n. 51, II, do TST.
Com efeito, conforme já salientado, a Súmula 30 deste TRT, oriunda do julgamento do IUJ n. 0000132-98.2015.5.22.0000, ocorrido em 19/08/2015, ou seja, em data pretérita ao acórdão objurgado, aplica-se unicamente aos empregados nativos do Banco do Brasil. Cita-se o texto respectivo:
BANCO DO BRASIL - ANUÊNIOS - PREVISÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR - SUPRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 51 DO C. TST. A parcela da gratificação por tempo de serviço, antes o quinquênio e agora o anuênio, origina-se de normas internas do empregador e, em consequência da fonte de que decorre, o direito à manutenção da verba incorpora-se ao contrato de trabalho daqueles empregados pertencentes ao quadro de pessoal, à época da vigência da norma regulamentar, só podendo ser suprimida em relação aos que venham a integrar o referido quadro após a supressão, como deixa expressa a Súmula 51 do TST. (Julgamento do IUJ nº 0000132-98.2015.5.22.0000 realizado na sessão de julgamento do Tribunal Pleno do dia 19/08/2015. Publicada no DeJT nº 1803/2015 disp. em 31.08.2015).
E, como já registrado, o reclamante foi originariamente contratado pelo BEP, cuja relação foi regida pelos regulamentos e normas da respectiva instituição até dezembro de 2010. No entanto, desde 2008 já havia sido incorporado ao Banco do Brasil.
E após a incorporação do BEP pelo BB, foi oportunizada ao autor a adesão a novo plano de cargos e salários, tendo este inequivocamente optado pelo Regulamento do Banco do Brasil em 17/08/2011, conforme demonstra o documento de id. 512f0fe ("Termo de Opção").
Efetivada a contextualização, observa-se que a hipótese não representa supressão unilateral dos anuênios pelo empregador.
Na realidade, a adesão obreira viabilizou a instituição de novo plano de carreira, com vantagens, prevalecendo a vontade da parte empregada, livremente manifestada, no sentido da migração.
Cumpre destacar que a instituição de novo plano - de adesão não obrigatória - enseja a substituição do antigo, sendo que as novas regras se aplicam a todos os optantes, pois é inviável escolher apenas os dispositivos mais favoráveis de cada regime, transformando o ato numa terceira opção, que contém o melhor dos dois mundos (teoria do conglobamento).
A propósito, a Súmula 51, II do Tribunal Superior do Trabalho, datada de 25/04/2005, estabelece o seguinte, in verbis: "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro".
E não se diga que a matéria à época posta em julgamento era controvertida. Como antes ressaltado, a Súmula 30 desta Corte sedimentou o direito aos anuênios apenas aos empregados pertencentes ao quadro de pessoal do Banco do Brasil, à época da vigência da norma regulamentar que o originou, enquanto a Súmula 51, II do TST, reconheceu legítima a renúncia do empregado na situação específica do réu.
Como os citados verbetes foram editados em data anterior ao julgamento analisado, patenteia-se o sucesso do pedido de corte rescisório, uma vez que a temática já tinha sido objeto de pacificação jurisprudencial.
Assim, a caracterização desse viés de violação manifesta de norma jurídica exige que o posicionamento pacificador preceda à decisão rescindenda, como materializado no caso em exame. Do contrário, a hipótese atrai a aplicação da Súmula 83 do TST, por configurar a controvérsia da temática, a seguir citada:
AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002).
Destarte, julga-se procedente a ação rescisória para, em sede juízo rescindendo, desconstituir o Acórdão exarado nos autos da RT n. 0001224-11.2015.5.22.0001, com amparo no art. 966, V do CPC, e, em juízo rescisório, proferir nova decisão no sentido de julgar improcedente a reclamação trabalhista de n. 0001224-11.2015.5.22.0001."
Entretanto, o Relator, juntamente com o Desembargador Wellington Jim Boavista que o acompanhava foram vencidos prevalecendo a divergência suscitada pelo Desembargador Manoel Edílson Cardoso, a seguir exposta:
A parte ré desta Ação ingressou nos quadros do Banco do Estado do Piauí em 13/08/1982, e, segundo o autor, após a aquisição do referido banco por ele em dezembro de 2008, o reclamante aderiu ao seu regulamento no ano de 2009, renunciando as regras do plano do BEP. Assim, entende que ocorreu a prescrição total do direito da parte ré se insurgir contra o novo plano.
Requereu na demanda o restabelecimento do pagamento do anuênio que deixou de ser pago. Alegou o então reclamante que recebia no BEP, por cada ano trabalhado, 1 anuênio, equivalente a 1% das verbas fixas da remuneração, porém, que ao migrar para o Banco do Brasil, em setembro de 2011, a parcela deixou de ser concedida, resultando em brusca diminuição em seu padrão de vida. Sustentou, naquela oportunidade, violação aos arts. 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e requereu a condenação do reclamado em diferenças salariais decorrentes dos anuênios não pagos a partir de setembro de 2011, com as repercussões legais.
A tese Central do Banco do Brasil naquela reclamatório foi a alegação de que o reclamante em 2009 optou pelo regulamento do Banco do Brasil e renunciou ao regulamento do BEP.
O d. Acórdão rescindendo acolheu a tese do reclamante com os seguintes argumentos:
" MÉRITO
Ressai dos autos que a parte reclamante percebia, desde sua admissão até setembro de 2011, o adicional por tempo de serviço, sob a forma de anuênios.
Compulsando os autos, constata-se que os anuênios foram pagos ao obreiro, durante vinte e nove anos seguidos, por força de norma interna do Banco do Estado do Piauí e que aderiu ao contrato de trabalho da parte reclamante, de sorte que o Banco do Brasil, na qualidade de sucessor a partir de dezembro de 2008, permaneceu pagando tal parcela, sem qualquer solução de continuidade, tal como impõem o art. 10 e o art. 448, da CLT. Todavia, em setembro de 2011, o banco reclamado houve por bem alterar, unilateralmente, o contrato de trabalho do obreiro, suprimindo o direito a novas incorporações de anuênios.
Ora, o benefício não fora criado por norma coletiva e antes mesmo de sua inclusão em normas coletivas e/ou da sucessão trabalhista do BEP pelo BB, o benefício já integrava o patrimônio jurídico da parte reclamante. Não se trata, portanto, de mera supressão de direito previsto em norma coletiva, mas sim de supressão do adicional por tempo de serviço derivado do próprio contrato de trabalho.
Verifica-se, então, que, no caso, ocorreu o descumprimento do contrato de trabalho, uma vez que o reclamado deixou de acrescer novos anuênios à remuneração da parte reclamante e de pagar o valor correspondente ao benefício a que fazia jus a parte obreira, a partir de setembro de 2011 até esta data.
Desse modo, o reclamado deve ser condenado a pagar as parcelas vencidas e vincendas relativas aos anuênios a partir de setembro de 2011, com repercussão em todas as verbas salariais, inclusive 13° salário, férias, FGTS, licença prêmio, PLR e INSS, observando-se o período prescrito, devendo ainda o recorrido também efetuar os repasses dos valores devidos a título de contribuição previdenciária."
Sucintamente relatado, decido.
Vale relembrar o verdadeiro sentido do elemento citado no art. 485, V, do CPC: "violar literal de disposição de lei". São memoráveis os ensinamentos de SÉRGIO RIZZI, citado por COQUEIJO COSTA (Ação Rescisória. 5. ed. SP: LTr, p. 61):
"Viola-se literalmente a lei quando a sentença: a) nega a validade a uma lei válida; b) dá validade a uma lei que não vale; c) nega vigência a uma lei que ainda vigora; d) admite a vigência de uma lei que ainda não vigora ou que já não vigora; e) nega aplicação a uma lei reguladora da espécie; f) aplica uma lei não reguladora da espécie; g) interpreta erroneamente a lei, ferindo-lhe o sentido literal".
Em suma, nas palavras de MONIZ ARAGÃO, também citado por COQUEIJO COSTA (ob. cit., pp. 61-62), violar a lei é "dizer mais quando a lei diz menos, dizer sim quando a lei diz não".
Analisando o art. 485, V, do CPC de 1973: "violar literal de disposição de lei", são memoráveis os ensinamentos de SÉRGIO RIZZI, citado por COQUEIJO COSTA (Ação Rescisória. 5. ed. SP: LTr, p. 61):
"Viola-se literalmente a lei quando a sentença: a) nega a validade a uma lei válida; b) dá validade a uma lei que não vale; c) nega vigência a uma lei que ainda vigora; d) admite a vigência de uma lei que ainda não vigora ou que já não vigora; e) nega aplicação a uma lei reguladora da espécie; f) aplica uma lei não reguladora da espécie; g) interpreta erroneamente a lei, ferindo-lhe o sentido literal".
Em suma, nas palavras de MONIZ ARAGÃO, também citado por COQUEIJO COSTA (ob. cit., pp. 61-62), violar a lei é "dizer mais quando a lei diz menos, dizer sim quando a lei diz não".
Contudo, o CPC de 2015, no art. 966, inciso V, ampliou o alcance desse termo ao mencionar como caso de rescisão "violar manifestamente norma jurídica". Teixeira Filho, lecionando, faz o seguinte esclarecimento:
"O CPC atual alude à violação manifesta a norma jurídica, cujo conceito, é mais amplo do que o de lei em sentido formal. Assim dizemos porque a norma jurídica pode ter como fonte a: a) a lei; b) o costume; c) a jurisprudência; d) a doutrina; e) os princípios gerais do direito. Em nosso entendimento, o CPC de 2015 ampliou demasiadamente, a causa de rescindibilidade prevista no inciso V. (Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho: (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 )/ Manoel Antônio Teixeira Filho. - São Paulo : Ler, 2015, p 1121)
Didier e Cunha, integrantes da Comissão de estudo e elaboração do Novo CPC, trilham pelo mesmo caminho, vejamos:
"A norma Jurídica violada pode ser de qualquer natureza, desde que seja uma norma geral: legal (lei ordinária, delegada, complementar, estadual, municipal), constitucional, costumeira, regimental, administrativa, internacional, decorrente de lei orgânica, medida provisória ou decreto etc. A norma Jurídica Violada pode ser processual ou material, de direito público ou privado. A ação rescisória serve, enfim, para corrigir um error in procedendo ou um erro in judicando. Decisão que viola manifestamente precedente obrigatório (art. 927, CPC) também é rescindível." (Curso de direito processual civil: o processo civil, meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais: (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 )/ Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha - 14. ed. Reform. - Salvador : Ed. Juspodivm, 2017, p. 559).
Nesse diapasão, A possibilidade de rescisão prevista no inciso V do art. 966 é muito mais ampla do que o previsto na norma do CPC revogado.
Quanto à alegação de que a d. Decisão rescindenda violou as normas relativas à prescrição (ART. 7º, XXIX CF; Súmula 294, do TST), observa-se a total ausência de prequestionamento, haja vista que não houve pronunciamento explícito nela sobre a prescrição e sobre os dispositivos tidos por violados. Assim, a análise do tema prescrição encontra óbice nas súmulas 297 e 298 do C. TST.
Quanto à alegada violação a Súmula 51 do TST e a Súmula 30 desta corte - opção pelo regulamento do Banco do Brasil c/c 489 §1º VI do CPC, também não prospera, uma vez que a d. Decisão rescindenda entendeu que a referida verba já estava incorporada ao contrato de trabalho da reclamante, sendo que a supressão implicaria ofensa aos arts. 444 468 da CLT. Logo não há que se falar em ofensa a esses dispositivos legais.
Quanto ao alegado erro de fato, esse só se materializa quando o a decisão se funda em fato inexistente ou na negação de fato existente, ou mudou a sua natureza. No caso, o d. Acórdão rescindendo afirmou que o reclamante ingressou no Extinto BEP, deixando claro que o BEP foi incorporado ao Banco do Brasil em 2008. Também deixa claro que a reclamante percebia essa verba deste a admissão no BEP, e que não poderia ser suprimida, sob pena de ofensa aos arts. 444 e 468 da CLT, pois já havia aderido ao contrato da reclamante.
É cediço que, no caso, os anuênios já eram pagos, sob a denominação de quinquênios, por meio da Circular FUNCI 398, de 01/08/1961, sendo que em diversas reclamações trabalhistas o banco recorrido já se referia a quinquênios, constando igual entendimento na Circular FUNCI 454, de 23/03/1965. Assim, a despeito da previsão em instrumento normativo, a parcela já vinha sendo paga sob a forma de quinquênios, não decorrendo de cláusulas convencionais, mas sim de normas internas que, ao contrário da tese defensiva, se incorpora ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimido, sob pena de ofensa ao arts. 444 e 468 da CLT, exceto em relação aos que venham a integrar o referido quadro após a supressão ocorrida, em 1º/09/1999. In casu, porém, considerando que o reclamante foi admitido em 13 de agosto de 1982, não poderia ter sido suprimido por ser maléfico a ele.
Ademais, embora tenha ampliado as possibilidades de rescisão do julgado tendo como premissa à violação manifesta a norma jurídica, observa-se que também há limites á rescisão do julgado, de modo a não banalizar o instituto da coisa julgada.
Nesse caso, não se pode olvidar que, conquanto haja divergência jurisprudencial sobre o tema, não se caracteriza a hipótese de ação rescisória, nos termos da Súmula 83 do TST e Súmula 343 do STF. Verbis:
"83. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 77 da SDI-II - Res. 137/2005 - DJ 22.08.2005)
I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
II- O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 - inserida em 13.03.2002)".
"343.Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
A mudança de entendimento desta corte sobre o tema se verificou depois de prolatado aludido acórdão rescindendo. Sobre o tema, vejamos o seguinte aresto do C. STF:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja transcrevo: "PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS. JUROS MORATÓRIOS. A MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO TEM FORÇA DE MODIFICAR A COISA JULGADA. PORTANTO, NO CASO DOS AUTOS, SÃO DEVIDOS OS JUROS MORATÓRIOS, NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL."(fls. 93) Alega-se, no recurso extraordinário, violação dos arts. 5º, XXXVI, e 100, § 1º, com redação dada pela EC 30/2000, do texto constitucional permanente, e art. 33 do ADCT. É o relatório. Decido. No presente caso, há questão prévia a obstar a análise da matéria de fundo, já que a própria sentença condenatória transitou em julgado com a determinação expressa de incidência de juros de mora até o efetivo pagamento do débito. É certo que a controvérsia, na forma como foi trazida na peça recursal, não pode ser debatida em recurso extraordinário, por inexistir ofensa direta à Constituição. Isso em razão de o debate sobre os limites da coisa julgada localizar-se no plano da normativa infraconstitucional, ainda quando subjacente a questão dos juros em precatório. Nessa linha: RE 475.237-Agr, rel. min. Carmen Lúcia, DJe de 15.05.2009; RE 480.704-Agr, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 24.04.2009; AI 636.295-Agr-ED, rel. min.Ellen Gracie, DJe de 23.10.2009; AI 636.724-ED, rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 29.02.2008. Do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2011.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator(STF - RE: 566866 RS, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 11/10/2011, Data de Publicação: DJe-203 DIVULG 20/10/2011 PUBLIC 21/10/2011)"
"AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)"
Destarte, pelas razões acima expostas, bem como em face de a verba objeto da demanda envolver a tema controvertido à época do julgado, julga-se improcedente a Ação Rescisória.
Como se observa no acórdão recorrido, a Corte Regional julgou improcedente a pretensão rescisória baseada em ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, adotando os óbices das Súmulas 83 e 298, I, do TST.
Nas razões recursais, entretanto, o Autor não impugna todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para julgar improcedente o pedido de corte rescisório fundado na violação dos dispositivos mencionados.
Efetivamente, embora insista na tese exposta na petição inicial, silencia sobre a referida incidência dos óbices das Súmulas 83 e 298 do TST à situação vertente.
Com efeito, nas razões do recurso ordinário, o Autor alega que ?O acórdão apresentado pela eminente relatora trata de sucessão trabalhista sendo categórico ao afirmar que ela ocorre para os empregados. Lembremos que no presente caso, não houve sucessão trabalhista vez que ao tempo da sucessão empresarial o suplicado já se encontrava aposentado há pelo menos DEZESSEIS ANOS.? (fls. 337/338).
Alega que ?a exegese trazida pelo TRT 22 não é a que vem sendo aplicada por esta Justiça Especializada, não há como não se reconhecer o decurso do lapso prescricional nesta ação haja vista que decorridos mais de 20 anos entre a celebração do ACT e o ajuizamento da reclamatória rescindenda? (fl. 339).
Assinala que ?o acórdão torna-se totalmente contraditório ao manter se a condenação do Banco do Brasil neste processo e, ao mesmo tempo considerar procedente ação de mesma moldura? (fl. 341).
Portanto, o recurso ordinário não cumpre o seu propósito, na medida em que o Autor não enfrenta todos os fundamentos que nortearam a convicção da Corte Regional.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma.
No aspecto, eis a diretriz da Súmula 422, I, do TST:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I ? Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"
Uma vez que o Autor não se insurge contra os fundamentos da decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC de 2015 e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST, o recurso se encontra desfundamentado no que concerne à pretensão desconstitutiva baseada em violação manifesta do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e da Súmula 294 do TST.
Ademais, a alegação de ofensa aos artigos 10 e 448 da CLT e da Lei Estadual nº 5.776/08, articuladas somente no recurso ordinário, não podem ser objetos de análise por se tratar de inovação recursal.
Afinal, o postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário.
Portanto, a modificação da causa de pedir e do pedido, processada em grau de recurso, não pode ser admitida, sob pena de inescusável ofensa ao devido processo legal.
Destarte, nos termos das disposições do art. 1010, II, do CPC de 2015 e da diretriz da Súmula 422, I, do TST, CONHEÇO apenas PARCIALMENTE do recurso ordinário, não o fazendo em relação à pretensão rescisória calcada em violação dos arts. 7º, XXIX, da CF, 10 e 448 da CLT e Lei Estadual nº 5.776/08.
Passo ao mérito.
Resta devolvida ao exame da SDI-2 do TST apenas a controvérsia relacionada com a alegação de violação das Súmulas 30 e 51 do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e da Súmula 294 do TST.
No aspecto, registro a inviabilidade do pedido de corte rescisório calcado em violação de súmula persuasiva, pois, consoante a interpretação prevalente no âmbito desta SBDI-2 do TST, fixada no julgamento do RO-38-86.2018.5.17.0000, em sessão presencial realizada em 20/2/2024, as súmulas de jurisprudência concebem regras e fórmulas de interpretação, as quais passam inclusive a integrar o sistema jurídico interno, devendo ser observadas pelos tribunais, mas sem que ostentem caráter vinculante, ante a ausência de autorização constitucional para tanto.
Desse modo, se, mediante a edição da súmula persuasiva, houver sido firmado determinado entendimento a partir da interpretação de determinada norma jurídica, essa é que deve ser indicada como violada para fins de admissibilidade da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC. Efetivamente, a indicação de súmula persuasiva, nesse contexto, apenas servirá para evidenciar a efetiva transgressão do enunciado normativo que serviu de fundamento para a sua edição e cujo conteúdo fora por ela revelado.
Portanto, revela-se inviável o pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC (violação das Súmulas 30 e 51 do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e da Súmula 294 do TST).
Assim, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso ordinário e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2026.
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator