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0080066-16.2007.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 1ª Vara Criminal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Criminal AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br Telefone: (69) 3443-7610 0080066-16.2007.8.22.0007 Ação Penal - Procedimento Sumário AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: TIAGO TEIXEIRA LUCIO, ADIL NUNES LEAL 3587, - DE 3524/3525 A 3842/3843 VILLAGE DO SOL - 76964-302 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EMERSOVAN MOREIRA DA SILVA, OAB nº RO13207, HERIKA MARIA MOREIRA DA SILVA REIS, OAB nº RO10239 SENTENÇA Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela defesa de TIAGO TEIXEIRA LÚCIO (ID. 140641687), pelo qual se postula o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena de multa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade e as comunicações decorrentes. Extrai-se dos autos que o réu foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena exclusivamente de multa, fixada em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época (sentença proferida em 06/03/2013). A sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público em 11/03/2013 e para o réu em 20/05/2013, conforme certidão, (ID. 140295964). Liquidada a pena pecuniária (R$ 177,86) e intimado o condenado para pagamento, este não o efetuou, razão pela qual o débito foi encaminhado para inscrição em dívida ativa em 11/10/2013 (Certidão de Encaminhamento nº 20130200124345). Instado a se manifestar (art. 61, parágrafo único, do CPP), o Ministério Público opinou favoravelmente ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória e à declaração de extinção da punibilidade (ID. 141184425). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 114, inciso I, do Código Penal, a pena de multa, quando aplicada isoladamente, prescreve em 2 (dois) anos. O prazo prescricional da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da sentença para a acusação (art. 112, inciso I, do Código Penal), o que, no caso concreto, ocorreu em 11/03/2013. Embora a multa penal, após o trânsito em julgado, passe a ser considerada dívida de valor e possa ser inscrita em dívida ativa para cobrança pela Fazenda Pública, ela conserva sua natureza de sanção penal, permanecendo submetida ao regime prescricional do Código Penal. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.405, firmou entendimento de que a inscrição da multa penal em dívida ativa não afasta a incidência dos prazos prescricionais previstos na legislação penal, tampouco impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. No caso dos autos, entre o marco inicial da contagem (trânsito em julgado para a acusação, em 11/03/2013) e a presente data, transcorreu lapso temporal muito superior ao biênio legal, sem notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição apta a obstar seu reconhecimento. Registre-se que sequer houve ajuizamento de execução fiscal para cobrança do débito. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão executória da pena de multa, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade, na forma do art. 107, inciso IV, c/c os arts. 112, inciso I, e 114, inciso I, todos do Código Penal. Ante o exposto, acolhendo o requerimento defensivo e a manifestação ministerial, RECONHEÇO a prescrição da pretensão executória da pena de multa e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de TIAGO TEIXEIRA LÚCIO, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c os arts. 112, inciso I, e 114, inciso I, do Código Penal. Em razão da extinção da punibilidade, cessam os efeitos penais da condenação. Assim, determino: a) a baixa da inscrição do débito em dívida ativa referente à pena de multa, oficiando-se à Secretaria de Estado de Finanças (SEFIN/RO) e à Procuradoria-Geral do Estado, para as providências cabíveis; b) a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, para a exclusão da anotação de suspensão dos direitos políticos do réu decorrente desta condenação (art. 15, inciso III, da Constituição Federal), possibilitando a regularização de sua situação eleitoral; c) a exclusão do nome do réu do rol dos culpados e a comunicação aos demais órgãos de registro (Instituto de Identificação Civil e Criminal e cartório distribuidor), procedendo-se às baixas e anotações de estilo; d) a intimação das partes. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Serve a presente de ofício/mandado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cacoal 21 de agosto de 2026 Luciane Sanches Juiz de Direito

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