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TJPR · 13ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0080065-53.2026.8.16.0000 Recurso: 0080065-53.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): DOUGLAS TEIXEIRA JUNIOR HELEN ALDRIN TEIXEIRA TRINDADE CAFETERIA TEIXEIRA E TEIXEIRA LTDA Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPRESSO DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. ANÁLISE PREJUDICADA (ART. 932, III/CPC). 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAFETERIA TEIXEIRA E TEIXEIRA LTDA., DOUGLAS TEIXEIRA JUNIOR e HELEN ALDRIN TEIXEIRA TRINDADE contra decisão de mov. 108.1 proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0008123-89.2025.8.16.0001, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, determinou a conversão das indisponibilidades em penhora e autorizou, após a preclusão, o levantamento dos valores em favor da exequente. Os agravantes sustentam a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas das pessoas físicas, sob o argumento de que seriam inferiores a 40 salários mínimos e estariam vinculados ao sustento familiar e ao pagamento de pensão alimentícia. Quanto à pessoa jurídica, defendem que os valores constritos constituem capital de giro necessário à manutenção da atividade empresarial, destacando a existência de empregados e obrigações trabalhistas correntes. Subsidiariamente, requerem a substituição da penhora por percentual do faturamento, como medida menos gravosa. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para determinar o desbloqueio dos valores constritos das pessoas físicas, reconhecer a impossibilidade de manutenção da penhora sobre o capital de giro essencial da empresa ou, subsidiariamente, substituir a constrição por medida menos gravosa, bem como, sucessivamente, oportunizar a complementação da documentação antes do levantamento dos valores. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (mov. 16.1). No mov. 19.1 sobreveio pedido de desistência. É o relatório. Decido. 2. Consoante o disposto no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Prevê da mesma forma o inciso XIX do artigo 182 do Regimento Interno incumbir ao relator “não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”. No caso em exame, tendo havido expressa manifestação de desinteresse do presente agravo de instrumento, impõe-se reconhecer a perda do interesse recursal, mormente porque o artigo 998 do Código de Processo Civil autoriza o recorrente, a qualquer tempo, sem anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No que se refere ao pedido de aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil, não há falar em cancelamento da distribuição do presente recurso. Isso porque o referido dispositivo disciplina hipótese específica relacionada à falta de recolhimento das custas iniciais no processo, condicionada à ausência de pagamento após a intimação da parte para tanto, situação que não se confunde com a hipótese dos autos, em que a parte manifestou desistência do agravo de instrumento. De todo modo, diante da desistência do recurso antes de seu julgamento, não haverá imposição de pagamento de custas processuais relativas ao agravo de instrumento, razão pela qual, embora inaplicável o art. 290 do CPC, mostra-se desnecessário qualquer recolhimento a esse título. 3. Em vista do exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
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