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Processo 0080042-91.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080042-91.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253621922, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por ANA CRISTINA RODRIGUES CAMBOIM em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, na qual a parte autora, titular de plano de saúde individual da modalidade SulAmérica Especial, não adaptado à Lei nº 9.656/98, alega descredenciamento progressivo e silencioso de hospitais de grande porte da rede assistencial de Pernambuco — a saber, Real Hospital Português, Hospital Santa Joana, Hospital Memorial Star e Hospital Jayme da Fonte —, sem prévia comunicação e sem substituição por prestadores de padrão equivalente, em suposta violação ao art. 17 da Lei nº 9.656/98 e à Resolução Normativa ANS nº 585/2024. Requer, em sede de urgência, a determinação de que a ré restabeleça de imediato a integralidade da rede credenciada originalmente contratada, sob pena de multa diária, além do ressarcimento de eventuais gastos suportados em razão da restrição de acesso. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos que, na fase de cognição sumária ora vivenciada e sem a oitiva da parte contrária, devem se apresentar de forma concreta e individualizada em relação à situação da própria demandante, não bastando a invocação de contexto genérico de descredenciamento noticiado pela imprensa ou de reclamações de terceiros consumidores em plataformas públicas. No caso dos autos, a inicial descreve de forma ampla e coletiva o suposto esvaziamento da rede credenciada da operadora ré, valendo-se de matérias jornalísticas e de reclamações registradas por outros usuários, sem, contudo, comprovar que a própria autora tenha efetivamente tentado se utilizar de algum dos hospitais indicados como excluídos e obtido recusa de atendimento, tampouco que exista, neste momento, tratamento médico em curso, procedimento agendado ou necessidade de saúde concreta e atual que reste comprometida pela alteração de rede alegada. A idade avançada da parte autora, por si só, ainda que justifique a prioridade de tramitação processual nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, não supre a ausência de demonstração de periculum in mora específico, que há de decorrer de situação fática individualizada, e não de risco abstrato ou potencial. Ademais, o pedido liminar formulado — restabelecimento da "integralidade da rede credenciada originalmente contratada" — carece da determinação e da liquidez necessárias à tutela específica de que trata o art. 497 do CPC, na medida em que não individualiza, entre os hospitais e demais prestadores mencionados, quais efetivamente permanecem descredenciados, quais teriam sido objeto de eventual substituição pela operadora e em que consistiria a equivalência técnica exigida pelo art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98. A aferição de tal equivalência entre unidades hospitalares, tal como suscitada na própria petição inicial a respeito do Hospital Memorial Star, envolve exame técnico e poderá demandar contraditório e eventual instrução, providências incompatíveis, nesta fase, com a cognição sumária e unilateral própria da tutela de urgência. Não se ignora a jurisprudência colacionada pela parte autora acerca da responsabilidade da operadora por descredenciamento sem comunicação prévia, tampouco a proteção legal conferida ao consumidor de plano de saúde. Tais precedentes, contudo, foram proferidos em sede de cognição exauriente, após a oitiva da parte ré e a formação do contraditório, circunstância que não se confunde com a análise perfunctória e unilateral ora empreendida, na qual a verossimilhança das alegações, embora não desprezível, não se mostra suficiente, isoladamente, para autorizar provimento de urgência de tamanha amplitude e de difícil reversibilidade. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de sua reapreciação caso, após a manifestação da parte ré ou a juntada de elementos concretos de necessidade individualizada, venham a se caracterizar de forma inequívoca os requisitos do art. 300 do CPC. Tendo em vista o desinteresse da parte autora na autocomposição, manifestado na inicial com fundamento no art. 334, §§ 4º, I, e 5º, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob as advertências dos arts. 344 e 348 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0080042-91.2026.8.17.2001

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