Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 0080023-03.2009.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por pelo autor (ID 499542963) em face da decisão interlocutória de (ID 484063787), a qual converteu o procedimento sumário para o rito comum, indeferiu o pedido de decretação de revelia da ré ante o reconhecimento de nulidade da citação, tornou sem efeito a certidão de decurso de prazo de (ID 245358840) e determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca de eventual prescrição da pretensão autoral, bem como indicasse meios concretos para o regular prosseguimento do feito. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento judicial hostilizado, sob o fundamento de que os atos citatórios constantes dos autos, em especial aqueles registrados nos IDs 245358833, 245358318, 245357901 e 245357729, são plenamente válidos, de modo que a ausência de especificação da unidade autônoma no aviso de recebimento não acarretaria nulidade. Defende, ainda, a inocorrência da prescrição, diante da interrupção do prazo prescricional pelo despacho inicial positivo e da retroação de seus efeitos à data do ajuizamento da demanda, nos termos dos arts. 202, inciso I, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Certificada pelo cartório a ausência de aperfeiçoamento da relação processual (ID 516680490), foi proferido o despacho de ID 533626642, que determinou a certificação da tempestividade do recurso integrativo. Em cumprimento, o Cartório certificou expressamente, no ID 561964787, a intempestividade dos embargos de declaração de ID 499542963, ao consignar que a publicação da decisão embargada no Diário da Justiça ocorreu em 14/04/2025, enquanto a oposição do recurso ocorreu apenas em 07/05/2025. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que a admissibilidade dos embargos de declaração está condicionada à estrita observância do prazo recursal previsto em lei. Dispõe o art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias. No presente caso, conforme atestado na certidão de ID 561964787, a intimação do pronunciamento de ID 484063787 ocorreu com a disponibilização/publicação em 14/04/2025. Contudo, a peça recursal de ID 499542963 somente foi protocolizada em 07/05/2025, quando já havia transcorrido, de forma inequívoca, o prazo legal de cinco dias úteis, o que evidencia a intempestividade do recurso. Ademais, o simples pedido de prorrogação ou dilação genérica de prazo formulado no ID 499333921, em 06/05/2025, além de posterior ao término do prazo recursal para a oposição dos embargos de declaração, não possui o condão de suspender, dilatar ou interromper prazo peremptório previsto em lei para a interposição de recurso, sobretudo sem a demonstração de justa causa preexistente, na forma do art. 223, § 1º, do CPC. Ausente, pois, o pressuposto extrínseco da tempestividade, impõe-se o não conhecimento do recurso integrativo. Por consequência, o recurso intempestivo não produz o efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. Com a preclusão da decisão de ID 484063787, permanece hígido o comando judicial que determinou a manifestação da parte autora acerca da prescrição da pretensão e o regular prosseguimento do feito. Considerando que a demanda decorre de contrato de prestação de serviços educacionais relativo ao ano letivo de 2007, foi distribuída em junho de 2009 e não conta, até o momento, com citação válida, impõe-se oportunizar o contraditório prévio acerca da eventual perda da pretensão pelo decurso do tempo e pela ausência de promoção da citação válida, nos termos dos arts. 9º, 10, 487, inciso II, e 240, § 2º, do CPC, c/c art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a sua manifesta intempestividade, consoante certidão de (ID 561964787), mantendo integralmente a decisão interlocutória de (ID 484063787) pelos seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido de dilação de prazo de ID 499333921. Em observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, bem como promova os atos concretos necessários à regular citação da demandada, sob pena de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC ou sem resolução do mérito por abandono/ausência de pressuposto de desenvolvimento válido, consoante art. 485 do CPC. Confiro força de mandado e ofício. P.R.I. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito SPB