2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0080009-43.2022.8.17.2001 REQUERENTE: CLOVES AUGUSTO DE LIMA SALES REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252403478, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLOVES AUGUSTO DE LIMA SALES em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando a anulação do ato administrativo que cessou sua suposta readaptação funcional e a determinação para que seja mantido na condição de servidor readaptado nas funções e local que vinha exercendo (secretaria do CMEI Brasília Teimosa). O autor alega, em síntese, que é servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Apoio ao Desenvolvimento da Escola/Educação Especial (AADEE). Sustenta que, devido ao estresse no ambiente de trabalho, desenvolveu ansiedade, depressão e vitiligo. Afirma que em 2019 obteve readaptação de função, sendo transferido para o CMEI Brasília Teimosa, o que estabilizou sua saúde. Acrescenta, contudo, que em 2021, uma nova gestão determinou seu retorno à função originária em sala de aula, o que teria provocado o agravamento de suas patologias e seu consequente afastamento médico. Pediu, inclusive, em sede de tutela provisória de urgência, a manutenção de sua lotação readaptada. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. A gratuidade judiciária foi deferida, tendo o Juízo processante postergado a análise do pedido de tutela provisória para momento posterior ao contraditório (id. 110532762). O réu apresentou defesa (id. 119258153), alegando, em síntese, preliminar de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, pugnando pela remessa ao Juizado Especial. No mérito, defendeu a ausência de previsão legal para a readaptação do cargo de AADEE e a impossibilidade de concessão do benefício a servidor em estágio probatório, conforme a Lei Municipal nº 15.127/88. Argumentou que a transferência de 2019 foi um ato discricionário de lotação, e não uma readaptação formal, destacando que a perícia médica oficial concluiu pelo não enquadramento do autor nos requisitos legais. Defendeu a impossibilidade de ingerência do Judiciário no mérito administrativo. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. O Juízo oficiante declinou da competência e determinou a remessa para o Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa (id. 124281346). O autor apresentou réplica à contestação (id. 125343612 e 125417680), rechaçando a competência do Juizado Especial face à necessidade de prova pericial complexa e reiterando os termos da inicial, defendendo a possibilidade de readaptação em estágio probatório. O Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública reconheceu sua incompetência em virtude da complexidade da causa (necessidade de perícia médica), questão não enfrentada pelo juízo de origem, e determinou a devolução dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública (id. 126438670). O Ministério Público manifestou-se declinando de intervir no feito por ausência de interesse público primário (id. 132102257). O Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, fundamentando a ausência de probabilidade do direito diante da necessidade de dilação probatória, e determinou a intimação das partes para especificarem provas (id. 134319677). O autor requereu a produção de prova pericial médica e prova testemunhal (id. 139827738). O réu informou não possuir interesse na produção de outras provas (id. 140297395). O Juízo proferiu despacho determinando que o autor justificasse a pertinência da perícia, indicando os pontos a serem esclarecidos, especialmente quanto ao indeferimento administrativo do pleito (id. 141099920). O autor peticionou desistindo da prova oral e requerendo dilação de prazo de 15 dias úteis para apresentação de documentação administrativa necessária ao embasamento da prova técnica (id. 142278110). O Juízo deferiu o prazo de 20 dias para a parte autora cumprir a determinação (id. 172976470). A Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal e Fazenda Pública certificou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora (id. 195230853). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos do 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Pendentes Da Preclusão da Prova Pericial e do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da preclusão do direito do autor à produção da prova pericial médica. Como se extrai dos autos, a parte autora pugnou pela realização de perícia e, posteriormente, requereu dilação de prazo para colacionar aos autos a documentação administrativa necessária para embasar o exame técnico (id. 142278110). O Juízo deferiu prazo superior ao postulado (20 dias, id. 172976470), contudo, o autor quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o lapso temporal, conforme atesta a certidão de id. 195230853. A inércia da parte em promover os atos e diligências que lhe competem acarreta a preclusão temporal, consolidando a perda da faculdade processual de produzir a prova requerida. A prova pericial é o meio hábil para afastar a presunção de legitimidade da perícia médica oficial do Município, a sua não realização por desídia do autor atrai para si as consequências de não se desincumbir do seu ônus probatório, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, não havendo outras provas a serem produzidas e encontrando-se a causa madura para julgamento, reconheço a preclusão da prova pericial e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, baseando-me no acervo documental já carreado aos autos. Do Mérito Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo (Portaria nº 1330/2021) que determinou o retorno do autor às suas funções originárias de Agente de Apoio ao Desenvolvimento da Escola/Educação Especial (AADEE) em sala de aula, bem como ao seu suposto direito de ser mantido em função readaptada na secretaria do CMEI Brasília Teimosa em virtude de patologias (vitiligo, depressão e ansiedade). O autor fundamenta sua pretensão em laudos e atestados médicos particulares (id. 110484736 a 110484746) que diagnosticam suas enfermidades e sugerem o afastamento do ambiente de sala de aula, alegando que a transferência ocorrida em 2019 (Portaria nº 651/2019) tratou-se de uma readaptação funcional deferida pela Administração. Ocorre que a tese autoral esbarra frontalmente na documentação oficial apresentada e nos princípios basilares do Direito Administrativo. Conforme se extrai do Laudo da Unidade de Perícias Médicas da Secretaria de Educação (id. 110484754 - Pág. 2), assinado por médica perita oficial do Município do Recife em fevereiro de 2019, concluiu-se expressamente que o autor "NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS PARA READEQUAÇÃO DE FUNÇÃO". Corrobora tal constatação a Nota Técnica nº 286/2022 (id. 119258156), a qual esclarece que o requerimento do servidor foi arquivado sem deferimento, porquanto o autor encontrava-se em estágio probatório e o seu cargo não comportava readaptação normativa, tendo a transferência de 2019 ocorrido a pedido, com mera restrição de atividades, e não como readaptação formal. É cediço na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que os laudos e perícias emitidos por junta médica oficial gozam de presunção juris tantum (relativa) de legitimidade e veracidade. Para que tal presunção seja desconstituída, é imprescindível a produção de prova pericial judicial robusta, submetida ao crivo do contraditório. Os atestados e laudos médicos particulares acostados com a inicial, por serem documentos produzidos unilateralmente, não possuem o condão de, por si sós, invalidar a conclusão técnica da perícia oficial da Administração Pública. Por outro lado, como o autor deixou precluir a oportunidade de produzir a prova pericial judicial, a presunção de legitimidade do laudo oficial municipal permanece inabalada. Ademais, a lotação, transferência e movimentação de servidores públicos constituem atos discricionários da Administração Pública, pautados nos critérios de conveniência e oportunidade, consubstanciando o chamado mérito administrativo. O controle jurisdicional sobre tais atos é medida de caráter excepcional, restrito à análise da legalidade, razoabilidade e desvio de finalidade. No caso em apreço, o autor não logrou êxito em comprovar qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou perseguição pessoal (desvio de finalidade) no ato que determinou o seu retorno às funções originárias para as quais prestou concurso público. Logo, o Poder Judiciário não pode atuar como instância revisora do mérito administrativo para substituir o administrador na escolha da lotação do servidor, sob pena de flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Portanto, ausente a comprovação cabal da incapacidade laborativa atual por meio de perícia judicial e não demonstrada qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLOVES AUGUSTO DE LIMA SALES em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DENEGAR o pedido de anulação do ato administrativo (Portaria nº 1330/2021) e de manutenção da readaptação/lotação do autor na secretaria do CMEI Brasília Teimosa; b) MANTER integralmente o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência proferido pelo juízo de origem (id. 134319677), contra o qual a parte autora não interpôs recurso. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (id. 110532762), suspendo a exigibilidade de tais verbas, com ressalva à regra do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem remessa necessária, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 496 do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquive-se, com as cautelas de estilo, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Jefferson Félix de Melo Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho