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0080005-51.2006.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0080005-51.2006.8.26.0114/SP EXEQUENTE: ANTONIEL FERREIRA AVELINO ADVOGADO(A): FÁBIO ROBERTO BARROS MELLO (OAB SP209623) ADVOGADO(A): FERNANDA GRAZIELLA FONTANA AVELINO (OAB SP360706) ADVOGADO(A): ANTONIEL FERREIRA AVELINO FILHO (OAB SP451149) EXEQUENTE: FERNANDA GRAZIELLA FONTANA AVELINO ADVOGADO(A): FERNANDA GRAZIELLA FONTANA AVELINO (OAB SP360706) ADVOGADO(A): FÁBIO ROBERTO BARROS MELLO (OAB SP209623) EXEQUENTE: GABRIEL EVANDRO AVELINO ADVOGADO(A): EDIBERTO DIAMANTINO (OAB SP152463) EXECUTADO: MCJ EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): MARCIO ANTÔNIO DIAS DE CARVALHO (OAB SP111172) EXECUTADO: MARCIO ANTÔNIO DIAS DE CARVALHO ADVOGADO(A): MARCIO ANTÔNIO DIAS DE CARVALHO (OAB SP111172) DESPACHO/DECISÃO Vistos Os exequentes noticiaram que a execução de título extrajudicial nº 1007029-62.2025.8.26.0114, em trâmite perante a 3ª Vara do Juizado Especial Cível local — na qual havia sido deferida penhora no rosto dos autos sobre crédito de titularidade do executado —, foi extinta sem resolução de mérito, com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, em decorrência da inércia do devedor em indicar endereço para citação da executada Shirley de Pinho Martins. Sustentaram que a omissão deliberada configurou ato de disposição de bem penhorado (artigo 855, II, do CPC) e ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, II e III, do CPC). Postularam: a) a declaração de sub-rogação nos direitos de crédito até o limite da execução, com expedição de certidão para instruir a cobrança direta; b) a aplicação de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça; c) a condenação do executado ao ressarcimento de custas futuras para a repropositura da demanda; e d) a imposição de dever ao devedor de informar todos os atos processuais praticados nos feitos em que haja penhora no rosto dos autos (evento 525, DOC1). O executado Márcio Antônio Dias de Carvalho e sua sociedade individual de advocacia apresentaram manifestação e impugnação às decisões dos Eventos 503 e 514. Reiteraram a tese de impenhorabilidade absoluta dos honorários advocatícios (artigo 833, IV, do CPC e Lei nº 15.472/2026), alegaram nulidade da inclusão da pessoa jurídica no polo passivo sem incidente próprio e defenderam que as penhoras no rosto dos autos não podem alcançar honorários profissionais ou verbas de terceiros. Subsidiariamente, requereram a limitação das constrições a 30% do crédito líquido (evento 528, DOC1). Os autos registram, ainda, a juntada de certidão e extrato (evento 522, DOC1 evento 523, DOC1) dando conta do pagamento do MLE no valor de R$ 15.863,22 em 16/07/2026, bem como o resultado positivo da pesquisa de bens imóveis via SERP-Jud (evento 526, DOC2). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que assiste razão aos exequentes quanto ao pedido de sub-rogação. A constrição sobre o crédito decorrente do contrato de honorários advocatícios perante Shirley de Pinho Martins foi formalizada nos autos do processo nº 1007029-62.2025.8.26.0114. Como a extinção naquele juízo se deu sem julgamento do mérito, a obrigação permanece hígida. Incide, assim, a regra expressa do artigo 857, caput, do Código de Processo Civil, que assegura ao exequente a sub-rogação nos direitos creditórios penhorados até a concorrência de seu crédito. Deve a serventia expedir certidão comprovando a sub-rogação e a titularidade dos exequentes para que possam promover a cobrança em nome próprio. Por outro lado, indefiro a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774 do CPC). Conquanto a inércia do executado tenha resultado na extinção terminativa perante o Juizado Especial, a transferência da titularidade do crédito aos credores por sub-rogação supre o prejuízo prático, permitindo a persecução patrimonial direta. A conduta, embora revele descaso com a cooperação processual, não consubstancia dolo inequívoco de fraude material a justificar, neste momento, a imposição da penalidade. Rejeito igualmente o pedido de ressarcimento antecipado de eventuais custas de nova demanda, matéria que deverá ser apreciada no âmbito do processo executivo competente, caso despesas venham a ser efetivamente desembolsadas. Por fim, indefiro o pedido de imposição de obrigação acessória para que o devedor informe todos os atos dos demais feitos, incumbindo aos próprios exequentes acompanhar as demandas em que exercem a sub-rogação ou mantêm penhora averbada. Quanto à impugnação do executado (Evento 528), deve ser desacolhida. Em primeiro lugar, os temas relativos à impenhorabilidade absoluta dos honorários, aos reflexos da Lei nº 15.472/2026, à suficiência de garantia pelo processo nº 0002703-42.2026.8.26.0114 e à inclusão da Sociedade Individual de Advocacia foram exaustivamente apreciados e rejeitados nas decisões dos Eventos 467 e 503. Operou-se a preclusão consumativa e temporal (artigo 507 do CPC) no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, encontrando-se a matéria devolvida ao Egrégio Tribunal de Justiça no bojo do Agravo de Instrumento nº 2137634-96.2026.8.26.0000. Em segundo lugar, a penhora no rosto dos autos do processo nº 1005961-43.2026.8.26.0114 (2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas), deferida no Evento 514, constitui medida de salvaguarda sobre mera expectativa de direito creditório. A constrição recairá estritamente sobre o saldo líquido que venha a ser reconhecido em favor do executado e de sua sociedade individual, não alcançando patrimônio de terceiros. Tampouco prospera o pedido subsidiário de limitação da constrição a 30%. Conforme já assentado em pronunciamentos anteriores, créditos futuros e ilíquidos não se equiparam a dinheiro em espécie e, no presente estágio, não há comprovação concreta de que a mera reserva de expectativa atinja a subsistência imediata do devedor, ressaltando-se que o débito em execução ostenta igual natureza alimentar. A certidão do Evento 522 e o extrato do Evento 523 revelam que MLE no valor de R$ 15.863,22 foi pago à instituição financeira em 16/07/2026, em descumprimento à ordem de efeito suspensivo concedida no Agravo de Instrumento nº 2137634-96.2026.8.26.0000 (Evento 477) e à determinação de cancelamento proferida na decisão do Evento 503. Tratando-se de levantamento aperfeiçoado por equívoco administrativo durante a vigência de tutela suspensiva recursal, impõe-se a imediata recomposição do depósito judicial para preservar a eficácia da decisão do Tribunal de Justiça até o julgamento definitivo do recurso. Ante o exposto: a) Defiro o pedido de sub-rogação dos exequentes nos direitos creditórios de titularidade de Márcio Antônio Dias de Carvalho em face de Shirley de Pinho Martins, oriundos do contrato de prestação de serviços executado no processo nº 1007029-62.2025.8.26.0114 da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Campinas, até o limite do saldo devedor destes autos (artigo 857 do CPC); b) Determino à z. serventia que expeça certidão comprobatória da penhora e da sub-rogação ora deferida, servindo de título para os fins de direito; c) INDEFIRO os pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de condenação ao ressarcimento antecipado de custas e de imposição de dever acessório de informação (Evento 525); d) Rejeito a impugnação e os pedidos de desbloqueio e de limitação formulados pelos executados, mantendo integralmente as ordens constritivas deferidas; e) Determino a intimação dos exequentes, por seus procuradores, para que procedam, no prazo de 5 (cinco) dias, à restituição e ao depósito judicial do montante de R$ 15.863,22 (levantado via MLE em 16/07/2026), sob pena de adoção das medidas executivas de estorno, a fim de garantir a observância ao efeito suspensivo deferido no Agravo de Instrumento nº 2137634-96.2026.8.26.0000; f) intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado positivo da pesquisa imobiliária SERP-Jud (Evento 526), requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 03/09/2026

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