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TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0080000-63.2012.5.17.0132 RECLAMANTE: SEBASTIAO ELOY DE BRITO NETO RECLAMADO: VIACAO FLECHA BRANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef6ad4b proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pedido da parte autora, no que pertine aos imóveis de matrículas 19370 e 27045, doados por Jersilio Cyrpriano - falecido em 23/05/2022, nos idos de 2003 (vide certidões de id. c871e86 e id. 0878797) em favor de Sabrina Cypriano, inexistindo elementos suficientes que comprovem uma suposta fraude à execução. Quanto ao pedido de inclusão dos demais herdeiros do executado falecido, nada a deferir, eis que a figura jurídica correta para figurar no polo passivo da ação é o Espólio, representado legalmente pelo inventariante, no caso, a Sra. Sabrina Cypriano. Ademais, nota-se que sequer há informação nos autos quanto ao quinhão cabível aos herdeiros do executado falecido. Contudo, determino a retificação do polo passivo para fazer constar como 3º reclamado Espolio de Jersilio Cypriano, representado por Sabrina Cyrpriano (vide id. 5cf459e). Intime-se a inventariante SABRINA CYPRIANO para informar acerca de eventual inventário judicial ou escritura de inventário e partilha, com apresentação de bens do espólio. Prazo de 5 dias. Após, retornem conclusos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO ELOY DE BRITO NETO
TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0080000-63.2012.5.17.0132 RECLAMANTE: SEBASTIAO ELOY DE BRITO NETO RECLAMADO: VIACAO FLECHA BRANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef6ad4b proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pedido da parte autora, no que pertine aos imóveis de matrículas 19370 e 27045, doados por Jersilio Cyrpriano - falecido em 23/05/2022, nos idos de 2003 (vide certidões de id. c871e86 e id. 0878797) em favor de Sabrina Cypriano, inexistindo elementos suficientes que comprovem uma suposta fraude à execução. Quanto ao pedido de inclusão dos demais herdeiros do executado falecido, nada a deferir, eis que a figura jurídica correta para figurar no polo passivo da ação é o Espólio, representado legalmente pelo inventariante, no caso, a Sra. Sabrina Cypriano. Ademais, nota-se que sequer há informação nos autos quanto ao quinhão cabível aos herdeiros do executado falecido. Contudo, determino a retificação do polo passivo para fazer constar como 3º reclamado Espolio de Jersilio Cypriano, representado por Sabrina Cyrpriano (vide id. 5cf459e). Intime-se a inventariante SABRINA CYPRIANO para informar acerca de eventual inventário judicial ou escritura de inventário e partilha, com apresentação de bens do espólio. Prazo de 5 dias. Após, retornem conclusos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA CYPRIANO
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