2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080000-42.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253134502, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Isabel Ferreira Fraga contra Banco Bradesco S.A., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0031466-67.2026.8.17.2001. A embargante suscita a inexequibilidade do título (Cédula de Crédito Bancário nº 544399249) alegando irregularidade nas assinaturas/validação eletrônica, ausência de comprovante da efetiva disponibilização do crédito e de notificação da mora/vencimento antecipado, além de incompatibilidade nas taxas e divergências na memória de cálculo do débito. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos para obstar atos constritivos e a procedência do pedido para extinguir a execução. É o relatório. Passo a decidir. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A embargante pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, para a apreciação do pedido, faz-se necessária a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, ante o disposto no art. 99, § 2º, do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios de sua vulnerabilidade financeira (tais como cópia da última declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos/proventos ou extratos bancários recentes), ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2. DO EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do caput do art. 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não dispõem de efeito suspensivo automático. A concessão de tal efeito constitui medida excepcional, condicionado o seu deferimento ao preenchimento cumulativo dos requisitos do § 1º do mesmo dispositivo, a saber: (i) requerimento do embargante; (ii) relevância dos fundamentos (fumus boni iuris); (iii) perigo de dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora); e (iv) prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução idônea. No caso em tela, conquanto a embargante alegue vícios na constituição do título e na memória de cálculo, verifica-se que a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a prestação de garantia é pressuposto indeclinável para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor (art. 919, § 1º, do CPC), não restando caracterizada nos autos situação teratológica excepcionalíssima que autorize a dispensa do encargo. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO aos embargos, devendo a Ação de Execução prosseguir em seus ulteriores termos, sem prejuízo de eventual reanálise caso aperfeiçoada a garantia do juízo. 3. DA RECEPÇÃO DOS EMBARGOS E INTIMAÇÃO DO EMBARGADO 1. Cumprida a determinação do item 1 (comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas), recebo os presentes embargos à execução, tão somente no efeito devolutivo. 2. Certifique-se a distribuição destes embargos nos autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso. 3. Intime-se o embargado (BANCO BRADESCO S.A.), por meio de seus advogados constituídos, para apresentar Impugnação aos Embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 920, I, do CPC, oportunizando-se a juntada de documentos pertinentes ao esclarecimento da regularidade da contratação, liberação de crédito e evolução do débito. Cumpra-se. Recife/PE, 01 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0080000-42.2026.8.17.2001