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0079986-29.2022.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0079986-29.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0079986-29.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00088227 APELANTE: ALBA COMERCIO LTDA ADVOGADO: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO OAB/RJ-181253 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL Ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL-ICMS INCIDENTE SOBRE. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO DA RELATORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO PELO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELA O EGRÉGIA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.266.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.426.271, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.266), fixou tese jurídica no sentido da inexigibilidade do DIFAL-ICMS referente ao exercício de 2022, em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29 de novembro de 2023, circunstância verificada no presente caso.2. Inexistência de direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a título DIFAL-ICMS, haja vista que a modulação de efeitos restringe a inexigibilidade às parcelas não recolhidas, não alcançando valores efetivamente pagos. Precedentes desta Corte.3. Exercício do Juízo de retratação, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reconhecer a inexigibilidade do DIFAL-ICMS incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados neste Estado, realizadas pela impetrante ao longo do exercício de 2022. Conclusões: Por unanimidade, exerceu-se o Juízo de retratação, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desa. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.

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