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Processo 0079986-05.2019.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0079986-05.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JADSON DIAS DO NASCIMENTO RÉU: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252957843, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por JADSON DIAS DO NASCIMENTO em face de FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO (FUNASE), objetivando, em sede de tutela de urgência e no mérito, a sua reintegração/efetivação nos quadros da ré ou, subsidiariamente, a condenação da demandada ao pagamento do FGTS de todo o período laborado, além de indenização por danos morais. O autor alega, em síntese, que ingressou nos quadros da ré em 01/08/2009, por meio de contrato temporário, e que prestou serviços de forma contínua por mais de 10 anos, exercendo as funções de agente socioeducativo, assistente administrativo e, por fim, supervisor. Afirma que as sucessivas renovações contratuais geraram a expectativa de estabilidade no emprego. Relata que foi surpreendido com sua demissão compulsória em 06/11/2019, o que lhe causou severos prejuízos financeiros e abalos psicológicos, razão pela qual pleiteia a reintegração ao cargo ou o pagamento das verbas fundiárias, bem como reparação moral. A decisão de id. 54330448 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito ante a vedação constitucional de investidura em cargo público sem concurso, deferindo, contudo, os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. O réu apresentou defesa (id. 58017200), alegando, em síntese, preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade das contratações temporárias, regidas pelo direito administrativo, oriundas de duas seleções simplificadas distintas. Sustentou a impossibilidade de efetivação sem concurso público, a inaplicabilidade das regras da CLT (como o FGTS) aos contratos administrativos e a inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica (id. 62470760), rechaçando os argumentos da contestação e reiterando os termos e pedidos da petição inicial, enfatizando a ilegalidade da manutenção do vínculo precário por mais de uma década. O Ministério Público apresentou manifestação (id. 66154499), declinando de intervir no feito por não vislumbrar interesse público ou social que justificasse a atuação do Parquet, tratando-se de lide de cunho estritamente patrimonial. O juízo proferiu despacho (id. 151845101) convertendo o julgamento em diligência e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem se manifestar (id. 178270692). É o relatório. Passo à análise das questões processuais pendentes. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor, sob o argumento de que a contratação de advogado particular afasta a presunção de hipossuficiência. Sem razão a demandada. Nos termos do art. 99, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, e a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. A ré não trouxe aos autos qualquer prova documental capaz de elidir a presunção de pobreza do autor, que, conforme restou incontroverso, encontra-se desempregado desde o encerramento de seu vínculo com a FUNASE. Rejeito, portanto, a impugnação. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal A ré arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal. Assiste-lhe razão. Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, incide a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos. No que tange especificamente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), declarou a inconstitucionalidade do prazo trintenário, fixando a prescrição quinquenal. Considerando a modulação dos efeitos da referida decisão, o prazo de 5 anos consumou-se em 13/11/2019. Tendo a presente ação sido ajuizada em 21/11/2019, aplica-se integralmente a prescrição quinquenal. Destarte, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores a 21/11/2014, extinguindo o feito com resolução do mérito neste particular, a teor do art. 487, II, do CPC. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Da Nulidade do Contrato Temporário e do Direito ao FGTS A controvérsia fática e jurídica cinge-se à validade das sucessivas renovações do contrato temporário do autor e aos seus consectários legais. Restou incontroverso, e fartamente documentado nos autos (Contratos de id. 58017202 e id. 58017224, e Fichas Financeiras de id. 58017228), que o autor prestou serviços à FUNASE de 01/08/2009 a 31/10/2013 (como Agente Socioeducativo) e de 01/11/2013 a 31/10/2019 (como Assistente Socioeducativo). A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Trata-se de exceção à regra imperativa do concurso público (art. 37, II, da CF). No caso em apreço, a manutenção do autor nos quadros da ré por mais de 10 (dez) anos, ainda que sob a roupagem de dois contratos distintos, evidencia a burla ao mandamento constitucional. A necessidade da Administração, in casu, revelou-se permanente e ordinária, desvirtuando a natureza transitória e excepcional que deve revestir a contratação temporária. A consequência jurídica para a contratação temporária irregular, seja por vício na origem ou por sucessivas e indevidas prorrogações, já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS." (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 765.320/MG. Relator: Ministro Teori Zavascki. Tribunal Pleno. Julgado em 16/09/2020). Portanto, reconheço a nulidade das contratações firmadas entre as partes, fazendo jus o autor ao recolhimento do FGTS referente ao período laborado, observada, contudo, a prescrição quinquenal já pronunciada (parcelas devidas a partir de 21/11/2014). Do Pedido de Reintegração/Efetivação O pleito autoral de reintegração e efetivação no cargo (seja como assistente ou supervisor) é manifestamente improcedente. A nulidade do contrato temporário não tem o condão de transmudar a natureza do vínculo para celetista ou estatutário, tampouco confere estabilidade ao contratado. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, regra basilar do Estado Democrático de Direito insculpida no art. 37, II, da Constituição Federal. Acolher o pedido do autor significaria chancelar grave inconstitucionalidade. Do Pedido de Indenização por Danos Morais Melhor sorte não assiste ao autor quanto ao pleito indenizatório. O encerramento do vínculo, ainda que o contrato seja declarado nulo por excesso de prazo, constitui mero corolário lógico e legal da extinção de uma relação precária. O autor, ao firmar os contratos e seus aditivos, tinha plena ciência da transitoriedade da contratação. A frustração da expectativa de efetivação, por si só, não configura ato ilícito da Administração Pública capaz de ensejar reparação por danos morais, tratando-se de dissabor inerente à natureza do vínculo precário assumido. Não há prova de ofensa aos direitos da personalidade do autor. Da Litigância de Má-fé Por fim, rejeito o pedido da ré de condenação do autor nas penas de litigância de má-fé. O autor limitou-se a exercer o seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), deduzindo pretensões com base em fatos verídicos (a longa duração do contrato), ainda que parte de suas teses jurídicas não tenha sido acolhida. Não se vislumbra dolo processual ou conduta temerária que justifique a sanção. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JADSON DIAS DO NASCIMENTO em face de FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO (FUNASE), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade das sucessivas prorrogações do contrato temporário firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré a efetuar o pagamento, de forma indenizatória, dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que deveriam ter sido recolhidos na conta vinculada do autor, referentes ao período laborado a partir de 21/11/2014 (ante o reconhecimento da prescrição quinquenal) até a data do efetivo desligamento (31/10/2019). Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada depósito deveria ter sido efetuado, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ (Emenda Constitucional nº 113/2021 aplicável a partir de sua vigência, com a incidência exclusiva da taxa SELIC); c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reintegração/efetivação no cargo e de indenização por danos morais. A tutela provisória foi inicialmente indeferida e a sentença julgou improcedente o pedido correspondente (reintegração), razão pela qual mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 50% para o autor e 50% para o réu. Ressalto que a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. A ré, por sua vez, é isenta do pagamento de custas processuais, devendo arcar apenas com a sua cota-parte dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o valor da condenação, ainda que ilíquido, é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Ricardo Ennes Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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