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0079982-37.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0079982-37.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a):Desembargador Rotoli de Macedo Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRÁTICA EM TESE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NO “MODUS OPERANDI” EMPREGADO. PACIENTE ACUSADO DE EFETUAR DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA O PRÓPRIO IRMÃO, ATINGINDO-O NA REGIÃO TORÁCICA, EM VIA PÚBLICA, POR MOTIVO FÚTIL. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA, COM REGISTROS DE AGRESSÕES PRETÉRITAS. ELEMENTOS INDICATIVOS DE PREJUÍZO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL OU PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO. SESSÃO PLENÁRIA JÁ DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, no qual se busca a revogação da prisão preventiva, sob os argumentos de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, insuficiência da motivação judicial e adequação da substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. 2. Sustenta-se que a instrução criminal já foi encerrada, que a decisão de pronúncia transitou em julgado e que o julgamento pelo Tribunal do Júri foi designado para data distante, circunstância que resultaria em prolongada segregação cautelar. Requer-se a concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão3. Há quatro questões em discussão:(i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) saber se os fundamentos utilizados para manutenção da custódia permanecem contemporâneos e concretos; (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para tutela da ordem pública e da instrução criminal; (iv) saber se a duração da prisão preventiva caracteriza excesso de prazo apto a ensejar constrangimento ilegal. III. Razões de decidir4. Estão demonstrados a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo boletim de ocorrência, registros médicos, laudo de lesões corporais, imagens de câmeras de segurança e prova oral produzida em juízo, satisfazendo o requisito do fumus commissi delicti. 5. O periculum libertatis encontra-se caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de efetuar disparos de arma de fogo contra o próprio irmão, atingindo-o na região torácica, em via pública e por motivo fútil, circunstâncias reveladoras de elevada periculosidade social. 6. A manutenção da custódia cautelar também se justifica pelo histórico de violência atribuído ao acusado, com registros de agressões anteriores e indicativos de reiteração delitiva, bem como por elementos relacionados à evasão após os fatos e à existência de ameaças dirigidas a testemunha, circunstâncias aptas a demonstrar risco à ordem pública e à regularidade da instrução criminal. 7. Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade, pois o requisito não está vinculado exclusivamente ao lapso temporal decorrido desde os fatos, mas à persistência atual dos riscos que legitimaram a decretação da prisão preventiva. Permanecem hígidos os fundamentos relacionados à periculosidade do agente, ao risco de reiteração delitiva e à necessidade de preservação da ordem pública. 8. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados, revelando-se a segregação cautelar medida necessária e proporcional às peculiaridades do caso. 9. Não se verifica excesso de prazo, porquanto a aferição da razoabilidade da duração da prisão preventiva depende das circunstâncias concretas do caso. O feito vem recebendo regular impulso processual, sem paralisação indevida ou desídia estatal, encontrando-se a sessão plenária do Tribunal do Júri já designada. IV. Dispositivo e tese10. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:“1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, pelos disparos efetuados contra a vítima em via pública e pelo risco de reiteração delitiva, autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.2. A contemporaneidade dos fundamentos cautelares subsiste quando permanecem presentes circunstâncias concretas aptas a demonstrar risco decorrente do estado de liberdade do acusado, ainda que decorrido lapso temporal desde os fatos.3. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não se mostram aptas a resguardar adequadamente a ordem pública e a instrução criminal.4. Não há excesso de prazo na prisão preventiva quando inexistente desídia estatal ou paralisação injustificada do processo, especialmente diante da regular tramitação do feito e da designação da sessão plenária do Tribunal do Júri.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, 312, 313, 315, 316, parágrafo único, 319 e 647; CP, arts. 14, II, 69 e 121, § 2º, II e III; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 202344/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, HC nº 0118004-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 14.12.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, HC nº 0135357-57.2025.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 14.12.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, HC nº 0025543-76.2026.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 14.03.2026. Resumo em linguagem acessível: A defesa pediu a soltura do acusado, alegando que ele está preso há muito tempo aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri e que não existem motivos atuais para manter a prisão. O Tribunal entendeu que a prisão continua necessária porque há indícios suficientes de autoria, o crime imputado apresenta elevada gravidade concreta, existem elementos que indicam risco à ordem pública e à instrução criminal, e medidas menos severas não seriam suficientes. Também concluiu que não houve demora injustificada do Poder Judiciário, já que o processo continuou tramitando regularmente e o julgamento já está marcado. Por isso, o habeas corpus foi negado.

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