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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0079979-45.2023.8.16.0014 Processo: 0079979-45.2023.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$19.679,67 Autor(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA Réu(s): ERLI DE JESUS BERTOZI Vistos, etc., I – RELATÓRIO CONDOMÍNIO LAGOA SANTA ajuizou ação monitória em face de ERLI DE JESUS BERTOZI, alegando que a ré, proprietária da unidade 403, bloco 11, encontra-se inadimplente quanto ao pagamento das quotas condominiais devidas. Pretende, em síntese, o recebimento dos valores inadimplidos. Citada, a ré opôs embargos monitórios (seq. 43). Reconheceu parcialmente o débito, afirmando, contudo, que não é responsável pelas taxas anteriores à entrega das chaves, ocorrida em 09/06/2021. Impugnou também a cobrança de honorários contratuais incluídos na planilha e apresentou cálculo próprio referente ao período em que entende ser responsável. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sobreveio réplica (seq. 47). Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte ré (seq. 64). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora reiterou os argumentos já expostos na petição inicial e na réplica (seq. 67). A ré, por sua vez, apresentou proposta de acordo (seq. 68). Instada a se manifestar, a parte autora informou o desinteresse no acordo nos termos propostos pela ré (seq. 73). Houve o anúncio do julgamento antecipado do feito (seq. 79). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação monitória proposta pelo Condomínio Lagoa Santa visando à cobrança de quotas condominiais relativas à unidade Bloco 11, Apto 403, conforme boletos e planilha juntados nas seq. 1.8 e 1.10. A parte autora sustenta a regularidade da cobrança. A ré, por sua vez, reconhece parcialmente o débito, mas afirma que não é responsável pelas taxas anteriores à entrega das chaves, além de impugnar a cobrança de honorários contratuais. Após o cotejo dos elementos dos autos, verifico que os embargos monitórios devem prosperar em parte. Isso porque a planilha apresentada pelo autor inclui cobranças anteriores à imissão na posse, o que não pode subsistir. Conforme Termo de Autorização de Posse juntado na seq. 43.4, a ré recebeu as chaves em 09/06/2021. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adquirente responde pelas despesas condominiais a partir da entrega das chaves, momento em que passa a exercer a posse direta do imóvel (REsp 1.847.734/SP). Assim, não é exigível da ré o pagamento das taxas anteriores a junho/2021. Por outro lado, as taxas posteriores à entrega das chaves – as quais a própria embargante reconhece – são devidas e correspondem ao período de 06/2021 a 12/2022, 05/2023 e 06/2023 (seq. 1.8). No tocante aos honorários advocatícios de 20% acrescidos à planilha de débito, verifica-se que a convenção condominial apenas prevê a incidência de honorários advocatícios em caso de procedimento judicial, sem estipular percentual nem autorizar o repasse de honorários contratuais ajustados entre o condomínio e seu patrono (art. 31º, seq. 1.4). Assim, ausente previsão convencional ou outro título que legitime a cobrança da verba contratual de 20%, impõe-se sua exclusão, permanecendo apenas os honorários sucumbenciais a serem fixados por este Juízo. Diante disso, a procedência parcial dos embargos é medida que se impõe, para afastar as taxas anteriores à imissão na posse, manter as taxas posteriores e excluir os honorários contratuais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios opostos por ERLI DE JESUS BERTOZI, para afastar a cobrança das taxas condominiais anteriores a 09/06/2021, bem como afastar a cobrança dos honorários contratuais incluídos na planilha apresentada pelo autor. DETERMINO o recálculo do débito, devendo ser incluídas exclusivamente as taxas condominiais referentes ao período de 06/2021 a 12/2022, 05/2023 e 06/2023. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela Taxa Selic, deduzindo-se o índice de atualização monetária ora aplicado, ambos contados desde o vencimento de cada parcela. Declaro constituído o título executivo judicial em relação ao valor do débito recalculado conforme determinação supra. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários sucumbências, na seguinte proporção: 40% pela parte autora e 60% pela parte embargante. Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito recalculado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais e observada a mesma proporção Observe-se, contudo, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte ré (seq. 64). P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta