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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 10ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 16) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos n.º 0079975-45.2026.8.16.0000 Recurso: 0079975-45.2026.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravantes: NORCLEAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA NORMANDA ENGENHARIA LTDA Agravado: LEOGAP IND E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob n.º 0079975-45.2026.8.16.0000, em que são agravantes Norclear Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. e Normanda Engenharia Ltda. e agravada Leogap Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., proveniente dos autos de cumprimento de sentença sob n.º 0003233-18.2014.8.16.0026, em trâmite perante Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Insurgem-se as exequentes, ora agravantes, contra a decisão (mov. 264.1) que determinou a instauração de fase de liquidação de sentença, mantida após a oposição de embargos de declaração (mov. 274.1), nos seguintes termos: “No caso, a decisão embargada foi clara ao consignar a necessidade de prévia liquidação de sentença, diante da ausência de definição precisa do quantum debeatur, determinando a abertura de fase destinada à sua apuração. Embora a sentença originária tenha fixado valor global da condenação, verifica-se que o acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar os embargos de declaração nos autos nº 0003233-18.2014.8.16.0026/2, alterou substancialmente os critérios de apuração dos lucros cessantes, delimitando-os ao período compreendido entre 01/04/2003 e 31/10/2005, a serem apurados com base nos parâmetros do laudo pericial, mês a mês. O título executivo judicial, conforme delimitado pelo acórdão, exige a aplicação de parâmetros específicos ao período reconhecido como devido, o que demanda a readequação dos cálculos à luz do comando judicial. Assim, não se trata de hipótese de simples atualização do valor já definido, sendo necessária a elaboração de cálculo compatível com os limites fixados no título, o que exige atividade cognitiva e a prévia liquidação. Neste contexto, a liquidação de sentença revela-se imprescindível, nos termos do art. 509 do CPC, a fim de que seja corretamente apurado o valor devido, observados os limites estabelecidos pelo título executivo judicial.” Sustentam as agravantes, em suas razões (mov. 1.1-TJ), em síntese: que o título executivo judicial é líquido, certo e exigível, porquanto o acórdão integrativo delimitou os lucros cessantes ao período de 01/04/2003 a 31/10/2005, observados os parâmetros do laudo pericial quanto ao seu valor mês a mês; que a perícia já apurou o prejuízo histórico, correspondente a 181m³ de madeira não secada ao custo de R$ 50,00 por m³, totalizando R$ 9.050,00 mensais; que a apuração do crédito depende apenas da multiplicação desse valor pelos meses do período e da aplicação dos consectários legais, incidindo o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil; que a divergência instaurada diz respeito unicamente ao termo inicial da correção monetária, cuja definição não transforma a sentença em ilíquida, resolvendo-se por decisão no próprio cumprimento de sentença; e, que a instauração da fase liquidatória, ao reabrir a discussão sobre o valor histórico já delimitado pela prova técnica encampada pelo acórdão, ofende a coisa julgada, na forma do art. 509, § 4º, do mesmo diploma. Ao final, pedem a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja suspenso o trâmite da fase de liquidação até o julgamento final do recurso. No mérito, pedem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a desnecessidade de liquidação de sentença e determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença mediante a análise dos cálculos apresentados, com a observância da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Pois bem. I.1 – Declinação de competência Da efêmera compulsa do caderno processual, dessume-se que o pleito inicial consiste em pretensão indenizatória, consubstanciada na condenação da ré ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e indenização por dano moral, decorrentes do inadimplemento de contrato de compra e venda de equipamentos de secagem de madeira. Outrossim, a imprestabilidade dos equipamentos já havia sido reconhecida em ação cautelar de produção antecipada de provas transitada em julgado, de sorte que a demanda originária se limitou à quantificação do dever de indenizar, não tendo havido pedido de resolução, rescisão ou anulação do negócio jurídico, tampouco de restituição do preço ou de retorno ao status quo ante. Pois bem. A competência interna das Câmaras se define pelo pedido e pela causa de pedir. No caso, verifica-se equivocada a distribuição do recurso a esta colenda 11ª Câmara Cível. De acordo com o art. 110, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, compete a 11ª e 12ª Câmaras Cíveis, julgar as: “a) ações relativas a Direito de Família, união estável e homoafetiva; b) ações relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada matéria infracional; c) ações relativas ao Direito de Sucessões;”. Por sua vez, a alínea “a”, do inciso IV, do mesmo artigo, disciplina que a 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis cabe processar e julgar os recursos que versam sobre: “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea ‘b’ do inc. I deste artigo;”. Trata-se, na espécie, de responsabilidade civil contratual pura, porquanto não se discute o negócio jurídico propriamente dito, questões atinentes à sua execução, qualidade ou mesmo causa de resolução, alegando-se tão somente a existência de danos dele derivados, sendo certo que o dispositivo regimental não distingue a responsabilidade contratual da extracontratual. Afasta-se, por igual, a distribuição residual lançada no Termo de Distribuição (mov. 5.1-TJ), sob a rubrica “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”, porquanto a competência do art. 111, inciso II, do Regimento Interno ostenta natureza subsidiária e não incide quando a matéria conta com previsão expressa. De outro ponto, a prevenção anotada decorre de recurso distribuído a esta Câmara sob a redação então vigente do art. 110, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, posteriormente revogada pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022, incidindo, pois, a regra de transição do art. 507 do mesmo diploma: “A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção.” No mesmo sentido, o enunciado da Súmula n.º 60 desta Corte. Dito isso, medida impositiva é a declinação da competência para julgamento do recurso, devendo a matéria do recurso consignar “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea ‘b’ do inc. I deste artigo” e a distribuição ocorrer para a 8ª, 9ª ou 10ª Câmaras Cíveis. Entrementes, havendo pedido de tutela de urgência, passo a sua apreciação, cabendo ao novo relator, conforme inteligência do art. 109 do supramencionado regimento, manter ou modificar, total ou parcialmente, o aqui consignado. I.2 – Quanto ao pedido de caráter liminar Dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. E o caput do artigo 300 do mesmo diploma legal estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por fim, preconiza o artigo 995, parágrafo único: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo, em cognição sumária, não vislumbro razões para o seu deferimento. Isso porque os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil são cumulativos e, na espécie, não se faz presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Com efeito, a decisão agravada limitou-se a determinar a instauração de fase destinada à apuração do valor devido, sem extinguir, reduzir ou comprometer o crédito exequendo, tampouco autorizar qualquer ato de expropriação em desfavor das agravantes. O gravame invocado nas razões recursais, consistente na submissão das partes a procedimento reputado inútil, custoso e demorado, ostenta natureza estritamente procedimental e não se reveste da irreversibilidade exigida pelo dispositivo legal, porquanto eventual provimento do recurso aproveitará integralmente às recorrentes, com o simples prosseguimento do cumprimento de sentença. Anoto, ademais, que a própria delimitação da controvérsia recomenda cautela nesta sede, na medida em que as agravantes sustentam que a apuração depende de mero cálculo aritmético e, simultaneamente, postulam a incidência da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária a partir de cada mês de competência, quando o título executivo fixou termo inicial diverso, questão ainda não enfrentada pelo juízo de origem. Com efeito, ao menos em princípio, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. II – Comunique-se via sistema PROJUDI o MMª Juízo da causa, dando ciência da presente decisão. III – Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II do Código de Processo Civil. IV – Restitua-se os autos à Divisão de Distribuição, a fim de que seja redistribuído a 8ª, 9ª ou 10ª Câmaras Cíveis, conforme preceitua o artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator (fhb)