2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079954-53.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253124633, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. ANDRÉ LUIZ SILVA SOUZA ajuizou ação de produção antecipada de provas em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, que contratou plano de saúde coletivo empresarial/PME em 14/10/2021, com apenas três vidas seguradas, e que teria suportado reajustes excessivos até o encerramento da relação contratual em 22/10/2024. Requer a exibição da segunda via da apólice e de eventuais aditivos, das condições gerais do contrato, do histórico individualizado dos prêmios e da memória de cálculo dos reajustes, com informações sobre sinistralidade e VCMH. Postula, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o necessário. Decido. Depronto, cabe pontuar que o autor é pessoa natural e formulou declaração de insuficiência de recursos, não havendo, neste momento processual, elementos concretos que afastem a presunção legal decorrente da declaração apresentada. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo da possibilidade de posterior revogação, caso demonstrada a alteração da situação econômica ou a ausência dos pressupostos legais. CABIMENTO E DELIMITAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA A produção antecipada de prova é admitida quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, hipótese indicada pelo autor e, em princípio, compatível com a finalidade do procedimento. O art. 381 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A pretensão deduzida está suficientemente delimitada quanto aos fatos que se pretende esclarecer: a formação do contrato, as cláusulas aplicáveis, a evolução dos prêmios e os critérios empregados nos reajustes incidentes sobre o plano. A obtenção desses elementos pode permitir ao requerente avaliar a existência, ou não, de futura pretensão revisional ou restitutória, sem que isso implique antecipação de juízo sobre a validade dos reajustes ou sobre eventual abusividade. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS Os documentos requeridos guardam pertinência direta com os fatos a serem esclarecidos. A apólice e seus aditivos podem demonstrar a configuração contratual e as cláusulas de reajuste; as condições gerais permitem identificar o regime contratual aplicável; o histórico individualizado dos prêmios possibilita verificar a evolução das cobranças; e as memórias de cálculo, com os elementos relativos à sinistralidade e à VCMH, relacionam-se aos critérios utilizados para os reajustes. Diante do exposto, DEFIRO o processamento da presente ação de produção antecipada de provas e determino a citação da requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: (a) segunda via da apólice relativa ao contrato n.º 0058.0042.2797, acompanhada dos eventuais aditivos contratuais; (b) condições gerais do produto “Exato Empresarial/PME Trad.15 AHO QC”, Registro ANS n.º 473.966/15-3, aplicáveis ao contrato; (c) histórico completo e individualizado dos prêmios cobrados do autor, de sua esposa e de seu filho, desde o início da contratação até o encerramento da relação contratual, com indicação dos valores e das datas de incidência; e (d) memória de cálculo de cada reajuste aplicado durante a vigência contratual, com a indicação dos critérios, percentuais e elementos utilizados, inclusive aqueles relacionados à sinistralidade e à VCMH. A requerida deverá, no mesmo prazo, indicar especificamente eventual documento que não esteja em seu poder ou que não possa ser apresentado, expondo as razões correspondentes. A citação deverá consignar que o procedimento observará o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, não se admitindo defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, sem prejuízo da manifestação necessária ao cumprimento da ordem de exibição. Advirta-se a requerida de que a resistência injustificada ou o descumprimento da ordem poderá ser apreciado para os fins processuais cabíveis, inclusive quanto à responsabilidade pelas despesas e honorários, conforme o comportamento processual verificado. Após a juntada dos documentos, intime-se o autor para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, indicando, de forma objetiva, eventual documento faltante ou incompleto. Com a manifestação do autor, ou decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do encerramento do procedimento e dos ônus sucumbenciais. Intimem-se. Cite-se. RECIFE, 1 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0079954-53.2026.8.17.2001