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0079904-43.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0079904-43.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Andrei de Oliveira Rech Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL INFERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. PRESENÇA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA E ALIENAÇÃO PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITOS NÃO DECORRENTES DO PRÓPRIO BEM OU QUE NÃO SEJAM REFERENTES À SUA AQUISIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, §1º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM VERIFICAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA QUE SERVE COMO SEU SUSTENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA, MANTENDO-SE A SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de nulidade de constituição de garantia fiduciária cumulada com tutela de urgência, deferiu a medida liminar para suspender os atos de consolidação da propriedade fiduciária e de alienação extrajudicial de imóveis rurais oferecidos em garantia. O juízo de origem reconheceu, em cognição sumária, a presença de elementos indicativos de que os bens constituem pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar. A instituição financeira agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela provisória, a validade da alienação fiduciária e a inexistência de comprovação da impenhorabilidade invocada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito fundada na alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural e ao perigo de dano decorrente da continuidade dos atos expropriatórios; e(ii) verificar se, em sede de cognição sumária, a proteção constitucional da pequena propriedade rural autoriza a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e de alienação extrajudicial do bem. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. Os documentos constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito, por indicarem que os imóveis possuem área inferior a quatro módulos fiscais e são explorados pela entidade familiar, estando igualmente caracterizado o perigo de dano diante da iminência de consolidação da propriedade fiduciária. III.ii. A suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária possui natureza provisória e visa preservar o resultado útil da ação originária, sem importar reconhecimento definitivo da nulidade da garantia fiduciária. A medida mostra-se reversível, podendo os atos expropriatórios ser retomados caso afastada, ao final, a proteção constitucional invocada. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender os atos de consolidação da propriedade fiduciária e de alienação extrajudicial dos imóveis rurais objeto da demanda.Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural aplica-se ao imóvel oferecido em garantia por meio de alienação fiduciária, o que justifica a concessão de tutela de urgência para suspensão da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, se demonstrado o atendimento aos elementos objetivo (área inferior a quatro módulos fiscais) e subjetivo (exploração produtiva)._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 300, 833, VIII, e 833, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0021914-94.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 10.06.2026; TJPR, AgInt 0006816-45.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 11.05.2021; STJ, REsp 2.233.886/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.12.2025; Súmula nº 364/STJ.

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