Processo no TJPE

Processo 0079904-27.2026.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079904-27.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 258197717, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 03 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(telefone omitido) Processo nº 0079904-27.2026.8.17.2001 AUTOR(A): BRASILEIRO- FREISBERG, GESTAO, EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA RÉU: ARIELLY FRANCINI BRITO DA SILVA, RICARDO TOSCANO CAMINHA, DAVID CARNEIRO DA COSTA GOMES DESPACHO R.H. Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo. Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade. Por oportuno, cabe ressaltar que, se for de interesse das partes, poderá ser designada, a qualquer momento, audiência de conciliação, não havendo, por consequência, qualquer prejuízo às partes face a não realização, neste momento, da audiência prevista no art. 334 do NCPC. Neste diapasão, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art.335 do NCPC, sob pena de revelia. Havendo preliminares ou vindo documentos novos, intimem-se para réplica, no prazo legal. Recife, 14 de outubro de 2026. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=

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