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0079897-92.2015.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0079897-92.2015.8.16.0014 Processo: 0079897-92.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): Claudeir Mercedes Fabre Janaina Carafa Fabre representado(a) por Claudeir Mercedes Fabre Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Vistos. I – Ao mov. 418.2 foi expedido precatório requisitório no montante de R$ 120.841,98 em favor de Claudeir Mercedes Fabre. Ao mov. 450 foi noticiado o pagamento parcial (R$ 43.304,91) do aludido requisitório, conforme demonstrativo de mov. 450.5. I.1 – Conforme se verifica ao mov. 423 (e mov. 381), foi lavrado termo de penhora no rosto dos autos em relação ao crédito de Claudeir Mercedes Fabre, por ordem emanada dos autos da Ação de Cobrança n.º 0046072-45.2024.8.16.0014, em trâmite perante a Vara de Fazenda Pública desta comarca, para assegurar o cumprimento de decisão liminar deferida em aludidos autos, no montante de R$ 308.901,37. Consigna-se que eventual insurgência quanto a referida penhora deve ser manejada nos autos de origem de aludida constrição[1]. I.2 – Intime-se a parte executada para se manifestar quanto a eventuais descontos legais incidentes sobre o valor adimplido, ciente que no silêncio se presumirá a inexistência de retenções legais. I.2.2 – Indicados descontos, intime-se a parte credora para manifestação. Em caso de inércia se presumirá a tácita concordância. I.2.3 – Quedando-se inerte ou anuindo aos eventuais descontos legais, ficam desde já homologados. I.3 – Cumpridos os itens precedentes e preclusa esta decisão, considerando o crédito de Claudeir Mercedes Fabre, transfira-se os valores penhorados (deduzidas eventuais retenções fiscais e as custas processuais inclusas no requisitório) para os autos n.º 0046072-45.2024.8.16.0153 em trâmite perante a Vara de Fazenda Pública desta Comarca (mov. 423). II – Após, mantenham-se os autos suspensos enquanto se aguarda o adimplemento dos demais precatórios expedidos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito (ral) [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – IMPUGNAÇÃO – COMPETÊNCIA – JUÍZO QUE DETERMINOU A PENHORA. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado em face de decisão que negou o levantamento dos valores penhorados no rosto dos autos de origem. 2. Natureza alimentar das verbas que não se nega nos autos. 3. A competência funcional para decidir a respeito da impenhorabilidade do crédito penhorado no rosto dos autos é do juízo que determinou a penhora, sob pena de tolher indevidamente jurisdição ao juízo da execução. Precedentes do E. TJSP. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21274586820208260000 SP 2127458-68.2020.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 21/09/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2020)

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