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TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0079877-52.2025.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminares: Da necessidade de comprovação de hipossuficiência: Embora o art. 99, §3º do CPC estabeleça a outorga do benefício da gratuidade da justiça mediante simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a declaração prestada na forma da lei firma em favor de quem alega a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade, que poderá ser elidida diante de prova em contrário. Cumpre ao magistrado examinar outros elementos que possam apontar em sentido contrário, consoante o disposto no art. 99, §2º, CPC. No que tange às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça tem como posicionamento que se faz necessário demonstrar a impossibilidade do custeio das custas processuais, conforme entendimento sumulado: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ”. Antes de examinar o pedido da(s) parte(s) requerida(s) de concessão de benefícios da justiça gratuita, na forma prevista no Art. 98 e ss do CPC, considerando a posição da jurisprudência, notadamente dos nossos tribunais superiores, sobretudo o controlador da observância de leis federais, que determina que o juiz pode requerer comprovação fática de hipossuficiência, de modo a coibir abusos na concessão do instituto; porque as custas são verdadeiras taxas de serviço que aparelham o poder judiciário, para melhor prestação jurisdicional, notadamente em sistemas de atuação por delegação e administração privada. Assim, fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) intimada(s) para comprovação documental da hipossuficiência alegada (Art. 99, §2º, CPC), por meio da juntada de documentos atualizados, consistente em balanços empresariais, Declaração de Informações Econômico-Fiscais da PJ (DIPJ), Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), certidões expedidas pelo Serviço de Registro Imobiliário; histórico de propriedade de veículos, expedida pelo DETRAN, dentre outros documentos similares, no prazo de emenda (15 dias - Art. 321 do CPC); Transcorrido o prazo in albis, considerar-se-á de imediato indeferido o benefício, 2. Diante da análise dos autos, passa-se a deliberar acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e da inversão do ônus da prova; 3. Nesse passo, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia -, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte requerida, e a definição de fornecedor reconhecível à parte autora, na forma dos artigos 2º e 3º do referido codex; assim, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra esta perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes; 4. Com efeito, defiro a ambas as partes a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (arts. 435, 218 e 227 do CPC); 5. Diante das considerações acima delineadas, e oportunizada a juntada de novos documentos na forma do ‘item 4’, da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência - nos termos do artigo 355, I do CPC -, uma vez que a questão é predominantemente de direito – e as eventuais questões de fato pertinentes à delimitação objetiva da lide já se encontram incontroversas -, restando indeferidos/preclusos quaisquer requerimentos de produção de prova que não seja a documental deferida no ‘item 4’, razão pela qual determino: 6. Em caso de juntada de novos documentos no prazo do ‘item 4’, vista a ambas as partes por outros 10 (dez) dias comuns; transcorrido in albis o referido prazo, ou após as juntadas a que aludem o item três e prazo sequencial também comum deste despacho, voltem-me conclusos para ‘sentença’; 7. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo - mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente - audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
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