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0079876-67.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0079876-67.2025.8.16.0014 Processo: 0079876-67.2025.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$151.624,88 Embargante(s): MANAKISHI – LANCHONETE ARABE LTDA WISSAM AMINE ISSA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE Trata-se de embargos à execução opostos por MANAKISHI – LANCHONETE ÁRABE LTDA e WISSAM AMINE ISSA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA NORTE PARANAENSE – CRESOL NORTE PARANAENSE. A petição inicial foi apresentada no mov. 1.1. A embargada apresentou impugnação no mov. 10.1. Houve réplica/manifestação dos embargantes no mov. 13.1. Após especificação de provas (movs. 18.1 e 19.1), foi determinada a emenda da inicial no mov. 24.1, por ausência de individualização suficiente das cláusulas e contratos objeto da revisão. Os embargantes apresentaram emenda à inicial no mov. 27.1, delimitando a controvérsia aos contratos n.ºs 5001061-2023.016469-9, 5001061-2023.025734-5, 5001061-2023.034365-7 e 5001061-2025.002534-1, especificamente quanto aos juros remuneratórios, eventual capitalização e alegada cobrança de remuneração futura após o vencimento antecipado. A embargada manifestou-se no mov. 32.1, reiterando os pedidos de indeferimento da inicial e rejeição liminar dos embargos. É o necessário. Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito. a) Alegação de inépcia da inicial (mov. 32.1) Embora a petição inicial originária apresentasse excessiva generalidade, a determinação constante do mov. 24.1 foi suficientemente atendida pela emenda apresentada no mov. 27.1, na qual os embargantes: identificaram os contratos cuja revisão pretendem, delimitaram os encargos questionados, especificaram as teses relativas aos juros remuneratórios, à capitalização e aos reflexos do vencimento antecipado. A causa de pedir e os pedidos passaram a apresentar conteúdo minimamente determinado, permitindo o exercício do contraditório e a delimitação do objeto litigioso. Por essa razão, REJEITO a preliminar arguida. b) Alegação de incidência do art. 917, §3º, do CPC O pedido de rejeição liminar dos embargos igualmente não merece acolhimento. Embora os embargantes não tenham apresentado demonstrativo do valor que entendem correto, verifica-se que a demanda não se fundamenta exclusivamente em excesso de execução, abrangendo também: alegação de necessidade de exame da cadeia negocial anterior, discussão sobre a composição do saldo refinanciado, insurgência quanto à cobrança de juros remuneratórios após o vencimento antecipado; pedido de exibição documental. Assim, eventual incidência do art. 917, §3º e §4º, II, do CPC restringe-se ao exame da alegação estrita de excesso de execução, não impedindo o regular processamento dos demais fundamentos deduzidos. Nesse sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO EXTINTA POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 917, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. A exigência de apresentação de demonstrativo de cálculo pelo devedor é afastada quando a defesa se fundamenta na iliquidez do título executivo, decorrente da falta de transparência em sua formação e da cobrança de encargos ilegais. Nesses casos, a apuração do valor correto depende de documentos em poder do credor e de análise pericial, tornando inviável o cálculo prévio pelo executado. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ANALÍTICO. ILIQUIDEZ. É ilíquido o título de crédito que, originado da consolidação de contratos anteriores, não vem acompanhado de planilha que demonstre de forma clara, precisa e compreensível a evolução de cada débito originário. A simples indicação dos saldos devedores consolidados viola o dever de transparência imposto pelo art. 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004 e impede o exercício do direito de defesa, conforme garantido pela Súmula 286 do STJ. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FUTUROS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.426 DO CÓDIGO CIVIL. A cláusula de vencimento antecipado não autoriza o credor a cobrar juros remuneratórios correspondentes ao período que ainda não transcorreu. Tal prática configura enriquecimento ilícito e viola a norma cogente do art. 1.426 do Código Civil, aplicável aos contratos bancários. A inclusão desses juros no saldo devedor executado torna o título ilíquido. HONORÁRIOS RECURSAIS. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10043179520228260020 São Paulo, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 04/05/2026, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2026) Por essa razão, REJEITO a alegação. c) Impugnação à gratuidade da justiça (mov. 10.1) A embargada requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida no mov. 6.1, sustentando não estar demonstrada a hipossuficiência financeira dos embargantes. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez deferido o benefício, sua revogação pressupõe a existência de elementos concretos aptos a evidenciar a ausência dos requisitos legais para sua concessão. O ônus de demonstrar a superveniência ou a existência de circunstâncias incompatíveis com a manutenção da assistência judiciária incumbe à parte que a impugna. No caso concreto, a embargada limitou-se a reproduzir argumentação genérica acerca da insuficiência da documentação apresentada pelos embargantes quando do ajuizamento da demanda, sem trazer aos autos qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos que ampararam a decisão de mov. 6.1, tampouco demonstrar alteração da situação econômica das partes beneficiárias. Cumpre observar que a concessão da gratuidade já foi examinada por este Juízo à luz da documentação apresentada com a petição inicial, notadamente os documentos contábeis juntados nos movs. 1.2, 1.3 e 1.4, não sendo suficiente a mera insurgência da parte contrária desacompanhada de prova apta a evidenciar capacidade financeira incompatível com o benefício deferido. Ausentes elementos concretos que autorizem a revisão do entendimento anteriormente adotado, mantém-se a gratuidade da justiça concedida aos embargantes. Rejeita-se, portanto, a impugnação formulada pela embargada. No mais, não existem nulidades ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorre legítimo interesse econômico. Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro SANEADO o processo. Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato: 1) a sucessão entre os contratos objeto da execução e os anteriores (Se os contratos n.ºs 5001061-2023.016469-9, 5001061-2023.025734-5 e 5001061-2023.034365-7 efetivamente integraram a formação do saldo refinanciado da CCB n.º 5001061-2025.002534-1); 2) a taxa de juros pactuada e a efetivamente praticada; 3) cobrança de juros muito acima da média de mercado; 4) cobrança de juros remuneratórios referentes ao período em que houve liquidação antecipada na CCB 5001061-2025.002534-1; 4) Capitalização de juros e a respectiva previsão. Delimito as questões de direito: a. exigibilidade do contrato; b. existência de excesso de execução; c. direito a readequação dos valores contidos no contrato eventualmente cobrado indevidamente em sede de execução e nos demais contratos firmados entre as partes; Ao caso é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, considerando que as Cooperativas de Crédito se equiparam às instituições financeiras, conforme assente na Jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO . REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1 .302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Precedentes. 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2351661 MG 2023/0134613-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE BANCO COOPERATIVO E COOPERATIVA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito, por serem equiparadas às instituições financeiras, a relação de consumo não acarreta, necessariamente, a solidariedade passiva entre o banco cooperativo e a cooperativa de crédito. A solidariedade não é consequência necessária da formação de vínculo entre empresas, seja de natureza contratual ou por constituição de grupo econômico, e não pode ser presumida sem a identificação clara do liame. 2. Segundo o entendimento desta Corte, o BANCOOB não responde solidariamente pelos prejuízos que as cooperativas de crédito venham a causar em suas operações bancárias, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de modo a preservar a autonomia e independência de cada uma das entidades que o compõem. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.445.289/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 28/11/2017; REsp 1.535.888/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe de 26/05/2017; REsp 1.173.287/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 1º/03/2011, DJe de 11/03/2011. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1352851/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 07/06/2018) Igualmente, admite-se a aplicação da teoria finalista mitigada de modo a autorizar a aplicação do CDC na relação travada entre a pessoa jurídica autora e a cooperativa ré. É que ao caso se vislumbra a vulnerabilidade da embargante -empresa à quem se deferiu a gratuidade da justiça em razão da hipossuficiência de recursos, bem como que não possui conhecimentos técnicos específicos acerca de produtos bancários- frente a cooperativa ré, que atua com expertise no ramo e em larga escala, além de ser a gestora da relação contratual havida entre as partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA EMPRESA EMBARGANTE, POR ENTENDER QUE POSSUI HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E PROCESSUAL EM RELAÇÃO À COOPERATIVA DE CRÉDITO - IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA - NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO - COOPERATIVAS DE CRÉDITO QUE SE EQUIPARAM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NAS HIPÓTESES EM QUE A PESSOA JURÍDICA, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 00324689320238160000 Guaíra, Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 07/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2023) Quanto ao ônus probatório, fica estabelecida a inversão conforme regramento do art. 6, VIII do CDC, considerando que presente a hipossuficiência da embargante frente a embargada, que é a gestora da relação havida entre s partes e possui domínio da informação e conhecimentos específicos acerca de transações financeiras. Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de prova pericial contábil e documental, uma vez que a questão é puramente contábil mediante aferição dos documentos que serão exibidos pela parte embargada Intime-se a embargada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias: os instrumentos contratuais indicados no mov. 27.1, as fichas gráficas correspondentes; os demonstrativos de evolução dos saldos incorporados e memória de cálculo da operação renegociada. Indefiro o pedido de exibição genérica de toda a relação bancária mantida entre as partes, por ausência de pertinência específica. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, visto que a controvérsia possui natureza essencialmente documental e contábil. Consigno que a perícia deverá ser realizada em todas as cédulas de crédito bancárias alegadamente conexas com aquela que é objeto da execução tendo em vista que a parte embargante pretende discutir eventuais ilegalidades dos contratos firmados anteriormente (súmula 286 do STJ). Considerando o contido no artigo 95 do Código de Processo Civil, a perícia deve ser custeada pela parte requerente, pois foi quem requereu a produção da prova (mov. 18). Para a realização da perícia, nomeio o Sr. Leônidas Gil Benetelo de Almeida (caju), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Quesitos: 1) A Cédula de Crédito Bancário n.º 5001061-2025.002534-1 foi constituída mediante incorporação de saldos oriundos dos contratos n.º 5001061-2023.016469-9, 5001061-2023.025734-5 e 5001061-2023.034365-7? Em caso positivo, discriminar os valores efetivamente incorporados de cada operação. 2) Os saldos transportados dos contratos antecedentes para a CCB n.º 5001061-2025.002534-1 foram calculados de acordo com as condições expressamente pactuadas nos respectivos instrumentos contratuais? 3) Há previsão contratual expressa de capitalização de juros nos contratos n.º 5001061-2023.016469-9, 5001061-2023.025734-5, 5001061-2023.034365-7 e 5001061-2025.002534-1? Em caso positivo, indicar a periodicidade prevista em cada instrumento. 4) A evolução dos saldos devedores observou os critérios pactuados contratualmente quanto à incidência de juros remuneratórios e à capitalização eventualmente prevista? 5) Consta nos autos documentação suficiente para permitir a reconstrução contábil da evolução dos contratos mencionados? Em caso negativo, indicar precisamente quais documentos são indispensáveis à conclusão técnica. 6) Considerando a documentação apresentada, houve incorporação aos saldos refinanciados de encargos financeiros calculados em desacordo com as cláusulas contratuais identificadas pelo perito? Em caso positivo, especificar objetivamente a divergência encontrada e seu impacto econômico. 7) Considerando a CCB n.º 5001061-2025.002534-1, qual foi a data utilizada pela exequente para o vencimento antecipado da obrigação? [0079876-67_1 | PDF] 8) Na apuração do débito executado, foram incluídos valores correspondentes a juros remuneratórios projetados para período posterior à data do vencimento antecipado da obrigação? 9) Caso sejam desconsiderados os valores eventualmente identificados no quesito anterior, qual seria o saldo devedor da operação na data-base utilizada pela exequente para instruir a execução? 10) Caso sejam constatadas inconsistências na composição dos saldos refinanciados ou na cobrança dos juros remuneratórios após o vencimento antecipado, apresentar memória de cálculo indicando o reflexo financeiro de cada inconsistência encontrada. 11) Consideradas as conclusões periciais, qual seria o saldo devedor resultante da operação na data do ajuizamento da execução n.º 0063787-66.2025.8.16.0014? As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo dentro do prazo legal. O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2, CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requere-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. Ressalto que, por óbvio, é obrigação da parte embargada a exibição destes documentos eventualmente faltantes e acaso ainda não apresentados, se agora venham a ser necessários à verificação dos fatos, tendo em vista que detém o dever legal de guarda dos documentos, sendo ainda a gestora da relação contratual desenvolvida entre as partes. Acaso venham a ser requeridos e não apresentados, fica a parte ré advertida que incorrerá nas penalidades previstas no art. 400 da lei de processo. O prazo para apresentação do laudo pericial em cartório é de 30 dias a partir da realização do exame da edificação e da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. Comunique o Sr. Perito via PROJUDI. A necessidade de realização de audiência de instrução será melhor avaliada após o encerramento da prova pericial. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito

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