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0079863-76.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0079863-76.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Devedor. irresignação deste. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE PATRONO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO PRETÉRITO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. ART. 272, § 5º, DO CPC. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PROCESSUAL. ARTS. 272, § 8º, E 278 DO CPC. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais, em fase de cumprimento de sentença, não conheceu da impugnação apresentada pela parte executada, ao fundamento de sua intempestividade. Sustenta o Agravante, em síntese, a nulidade das intimações realizadas em nome de patrono anteriormente constituído, alegando a existência de novo advogado habilitado, o que teria impedido o início válido do prazo para pagamento e apresentação de impugnação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) as intimações realizadas em nome de patrono anteriormente constituído, após a juntada de nova procuração sem ressalvas, são válidas; b) há preclusão quanto à alegação de nulidade das intimações; c) é tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.III. Razões de decidir3. A constituição de novo procurador nos autos, sem qualquer ressalva quanto aos poderes anteriormente outorgados, implica revogação tácita do mandato pretérito, conforme entendimento consolidado do STJ.4. A realização de intimações em nome de advogado anteriormente constituído, após a juntada de nova procuração, configura nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, por violação ao direito de defesa.5. A alegação de nulidade não se encontra preclusa, pois foi arguida na primeira oportunidade em que coube à parte se manifestar, conforme arts. 272, § 8º, e 278 do CPC.6. Reconhecida a nulidade das intimações, não se iniciou validamente o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual não se pode reputá-la intempestiva.7. Impõe-se a desconstituição da decisão agravada e o retorno dos autos à origem para análise das demais teses deduzidas na impugnação, sob pena de supressão de instância.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A juntada de nova procuração sem ressalva implica revogação tácita do mandato anterior, sendo nulas as intimações realizadas em nome do patrono previamente constituído, devendo ser reconhecida a tempestividade do ato processual subsequente quando arguida a nulidade na primeira oportunidade._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 272, §§ 5º e 8º, 278, 489, § 1º, IV, 523, 525.Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.644.880/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 11.03.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.524.604/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 07.12.2020; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0066019-30.2024.8.16.0000, rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, julgado em 09.09.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI n. 0054205-89.2022.8.16.0000, rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, julgado em 28.11.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que houve erro nas comunicações feitas ao banco, pois elas foram enviadas ao advogado antigo, mesmo depois da indicação de um novo. Por isso, essas comunicações são inválidas. Como consequência, o prazo não começou a contar corretamente, e a defesa do banco deve ser considerada feita no tempo certo. O processo volta ao juiz de origem para analisar os demais argumentos do banco.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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