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0079857-67.2016.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0079857-67.2016.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANA BEATRIZ VARGAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOMES (OAB RJ149817) EXEQUENTE: ANA PAULA VARGAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOMES (OAB RJ149817) EXEQUENTE: TERESA CRISTINA DOS SANTOS MOTA ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOMES (OAB RJ149817) EXEQUENTE: JOAO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOMES (OAB RJ149817) EXEQUENTE: FERNANDO CESAR DOS SANTOS CUNHA ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171) EXEQUENTE: GUILHERME FRANCISCO VIEIRA DA CUNHA FILHO ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS CUNHA ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença cuja controvérsia reside na definição da existência de diferenças devidas decorrentes da readequação da renda mensal da aposentadoria por idade da segurada falecida (NB 41/081.598.190-2) aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, ante a divergência entre a planilha dos exequentes e a alegação de excesso de execução sustentada pela autarquia previdenciária. Após a sentença de improcedência, o TRF-2 deu provimento à apelação da exequente para determinar a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da autora com base nos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento. Iniciado o cumprimento de sentença com pedido de execução invertida, o INSS informou a necessidade de cumpriemento da obrigação de fazer para posterior elaboração dos cálculos (evento 232, PET1). O cumprimento da obrigação de fazer pela CEABDJ/DATAPREV foi noticiado em seguida (evento 250, RESPOSTA1). No evento 257, PET1, a autarquia alegou a inexistência de valores atrasados a serem pagos, com esteio em parecer técnico que concluiu que a média dos salários de contribuição da segurada (NCz$ 769,37) não superou o teto vigente na data de início do benefício - DIB (NCz$ 936,00) (evento 257, ANEXO2). A parte exequente apresentou planilha de cálculo de liquidação em 11/05/2026, apontando como montante devido a importância de R$ 181.787,97, atualizada até maio de 2026 (evento 270, CALC2). O INSS ofereceu impugnação reiterando a inexistência de diferenças devidas (evento 275, IMPUGNACAO1 e evento 286, OFIC2), à qual os exequentes responderam sustentando a ocorrência da preclusão e da coisa julgada sobre a limitação do benefício (evento 288, RESPOSTA1). É o relatório. DECIDO. A controvérsia limita-se à verificação da existência de proveito econômico em favor dos sucessores da falecida segurada por força da revisão dos novos tetos instituídos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, bem como à adequação das planilhas de liquidação ofertadas aos parâmetros previstos no título executivo judicial e nas diretrizes de cálculo vigentes. 1. Da Coisa Julgada e da Limitação Superveniente ao Teto Inicialmente, afasto a alegação de excesso de execução integral (resíduo zerado) deduzida pelo INSS. A autarquia previdenciária sustenta que, como a média dos salários de contribuição corrigidos da segurada (NCz$ 769,79) não superou o teto na DIB em 12/05/1989 (NCz$ 936,00), o benefício não teria sofrido limitação, inexistindo direito à recomposição. Ocorre que tal argumento viola a preclusão e a imutabilidade da coisa julgada formada no processo de conhecimento, que expressamente determinou "dar provimento à apelação da autora, a fim de julgar procedente o pedido e determinar a readequação da renda mensal do benefício... considerando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20-98 e nº 41-2003". No âmbito da execução, é vedada a rediscussão de matéria de mérito já acobertada pela coisa julgada (artigos 507 e 508 do CPC). Ademais, sob o aspecto contábil, conforme certificado pela própria Contadoria Judicial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conquanto não tenha havido limitação no ato de concessão originária em 1989, a limitação da aposentadoria da autora ao teto previdenciário incidiu efetivamente sobre a renda mensal paga a partir da competência de setembro de 1992 (evento 91, OUT43). Como consequência, existindo limitação superveniente em setembro de 1992 decorrente do recálculo do benefício no período do Buraco Negro, restou configurado o descarte de salários de contribuição excedentes que enseja o direito à readequação da renda mensal quando da elevação dos tetos constitucionais pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, em sintonia com o decidido pelo STF no RE 564.354. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo INSS, que apontam saldo devedor nulo, estão incorretos por descumprirem o título executivo e desconsiderarem a realidade contábil do benefício homologada pelo setor técnico de cálculos do tribunal. 2. Da Inadequação dos Cálculos do Exequente De outra parte, a planilha apresentada pela parte exequente no evento 270 no importe de R$ 181.787,97 também não pode ser acolhida em sua integralidade. Isso porque, ao atualizar os valores devidos até maio de 2026, os exequentes aplicaram de forma contínua a taxa SELIC instituída pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 a partir de dezembro de 2021. Ocorre que, supervenientemente à elaboração do cálculo da parte autora, o Conselho da Justiça Federal editou nova versão do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O novo manual determina, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 136/2025 e o julgamento do Tema n. 1.419 do STF, o encerramento da incidência isolada da taxa SELIC em sede pré-requisitório a partir de setembro de 2025. Especificamente para os débitos de natureza previdenciária, o Manual estabeleceu a manutenção dos índices próprios da legislação de regência a contar de setembro de 2025, com a aplicação do INPC/IBGE para correção monetária e juros de mora calculados pela taxa legal apurada com a dedução do INPC. Desta forma, os cálculos da exequente devem ser refeitos para aplicar a taxa SELIC unicamente no período de dezembro de 2021 a agosto de 2025, retomando-se a partir de setembro de 2025 a correção pelo INPC acumulado e juros moratórios calculados em percentual mensal conforme a taxa legal regulada pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o quadro demonstrativo previsto no item 4.3.2 do Manual. 3. Da Determinação de Remessa à Contadoria Judicial Diante da incorreção de ambas as contas, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que deverá elaborar planilha definitiva observando rigorosamente as seguintes diretrizes: Parâmetro de Evolução Histórica: Tomar por base a evolução e os valores históricos identificados na conta de liquidação anteriormente elaborada pela Seção de Cálculo Judiciário (evento 93, OUT45), que apurou a existência de diferenças decorrentes de limitação ao teto iniciada em setembro de 1992, importando em R$ 83.130,13 atualizados até 11/2018; Correção e Juros até 11/2021: Aplicação de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios simples nos termos da legislação previdenciária vigente até a referida data; Período de Dezembro de 2021 a Agosto de 2025: Aplicação exclusiva da taxa SELIC de forma simples (art. 3º da EC n. 113/2021); Período de Setembro de 2025 em diante: Aplicação de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora pela taxa legal específica previdenciária (fator SELIC mensal com dedução do fator INPC), a contar de setembro de 2025, conforme o quadro demonstrativo e taxas consolidadas do item 4.3.2 do Manual de Cálculos de 2026; Prescrição: Respeitar a prescrição das parcelas anteriores a 14/06/2011, conforme expressamente delimitado no julgado e na conta anterior; Honorários de Execução: Computar os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em execução, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 3º e 7º, do CPC), conforme despacho de evento 272; Destaque dos Honorários Contratuais: Promover o destaque dos honorários advocatícios contratuais na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o montante principal líquido de atrasados devido aos exequentes, consoante avençado nos instrumentos de mandato acostados. ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore planilha definitiva conforme parâmetros acima fixados. Cumprido, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do cálculo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos.

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