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0079836-85.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: 3juizadolondrina@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Processo nº: 0079836-85.2025.8.16.0014 Suscitante(s): APARECIDA ALCANTARA BARITES Suscitado(s): STAR CLIN POLICLINICA LTDA Vistos. A suscitante pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, da empresa Star Clin Policlinica Ltda, sob o argumento de que Mauri Buzinaro Filho – executado nos autos em apenso – seria sócio de fato da suscitada e estaria utilizando a empresa para a ocultação de seus bens. Em sua resposta (sequência 20.1), a suscitada defendeu inexistir relação com o executado Mauri Buzinaro Filho e que ele nunca integrou seu quadro societário, ou exerceu atividade administrativa junto a ela. É o relatório. Decido. Em que pese a argumentação apresentada, analisando o presente feito em conjunto com o processo em apenso, não há como acolher a pretensão inicial. Conforme consta dos atos constitutivos da suscitada e respectivas alterações, os devedores nos autos principais jamais integraram o seu quadro societário (sequência 12.2). Além disso, apesar da identidade da atividade econômica exercida por elas, a suscitada declara ser sediada à Avenida São Paulo, 132, Centro, Londrina-PR, tendo sido citada no referido endereço (sequência 18.1) e a empresa devedora nos autos principais é sediada à Avenida Saul Elkind, 1.275, Londrina-PR. Registre-se que a mera existência de vínculo de parentesco entre o executado Mauri e a sócia-administradora da suscitada não é suficiente para comprovar que o primeiro tivesse algum liame com a suscitada, seja como sócio de fato, gerente, administrador, gestor, ou mesmo colaborador. Anote-se que a suscitante não produziu qualquer início de prova quanto à alegada confusão patrimonial entre a suscitada e o devedor Mauri. Também não há elementos mínimos que pudessem indicar que os executados nos autos em apenso, tenham praticado atos tendentes a esvaziarem os seus patrimônios (vendas, doações, etc). Do mesmo modo, não se demonstrou eventual transferência de patrimônio para a suscitada, seja pelos devedores, ou mesmo por terceiros. Salienta-se que a simples iliquidez dos devedores, não é suficiente para justificar a supressão da autonomia patrimonial de uma pessoa jurídica da qual eles nem participam. Sobre a questão, decidiu recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a regra dos recursos repetitivos (Tema 1.210): DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO ENCERRAMENTO IRREGULAR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DISREGARD. RECURSO PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento sobre o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em casos de inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica e não autorizam a aplicação da disregard. 6. A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular. 7. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou a personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e no encerramento irregular, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em desacordo com o entendimento consolidado. IV. TESE REPETITIVA: 8. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. (...) (REsp n. 1.873.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) - o grifo não está no original Diante do exposto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da empresa suscitada, no polo passivo da execução de título extrajudicial em apenso. Traslade-se cópia desta decisão ao processo principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito GS

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