Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção B da 33ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079826-33.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252777689 , conforme segue transcrito abaixo: "Compulsando os autos verifico que a parte autora, postula os benefícios da justiça gratuita, alegando não estar em condições de arcar com as custas processuais. Ocorre que esta não acostou aos autos quaisquer documentos suficientes que comprovassem o alegado. A Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, determina: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Dessa feita, não vislumbro, pelo menos até o presente momento, a razoabilidade da concessão do benefício à parte autora. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando os elementos que evidenciem a condição de necessidade do requerente, se este se faz representar por advogado particular e não pela Defensoria Pública. Inexistindo comprovação dos rendimentos do agravante, tampouco de dificuldade financeira é de ser indeferido o benefício. Seguimento negado. Decisão liminar. (Agravo de Instrumento Nº 70023061070, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 20/02/2008). Assim, supra a parte demandante com a omissão acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias, para acostar documentos a fim de comprovar a pobreza alegada ou efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Cumpra-se." RECIFE, 10 de setembro de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0079826-33.2026.8.17.2001