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Processo 0079798-02.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079798-02.2025.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 15 de setembro de 2026. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau

2026-08-25 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079798-02.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249698022 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Michelle Caroline Barbosa de Araújo contra a empresa DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A., ambos devidamente qualificados na peça atrial e com advogados legalmente constituídos. Em suma, a demandante informa ter sido surpreendida ao constatar que a empresa ré inseriu uma anotação de “débito em prejuízo", no montante de R$ 1.922,79 (mil, novecentos e vinte e dois reais, e setenta e nove centavos), em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato). Relata a Autora que essa anotação indevida abalou seu crédito e impediu a realização de compras básicas do cotidiano, gerando evidente constrangimento. Ainda, sustenta a ilegalidade do apontamento sob o argumento de que a instituição de pagamento não detinha autorização específica para consulta e inclusão de seus dados no sistema de informações do Banco Central, violando as normas regulamentares do setor, bem como, pela ausência de prévia notificação por escrito acerca do registro, em descumprimento às diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Defende que o SCR atua de forma semelhante aos cadastros restritivos de proteção ao crédito, de sorte que a manutenção do registro irregular configura ato ilícito ensejador de dano moral presumido. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da publicidade da restrição. No mérito, pugnou pela confirmação da medida com a exclusão definitiva de qualquer registro de dívida ou prejuízo vinculado à ré no sistema de informações, bem como pela condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do deferimento da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Com a inicial, juntou documentos. Sob o ID. 224760308, consta decisão onde restou deferido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citada, a demandada apresentou resposta na forma de contestação (ID. 227464407). Inicialmente, informou a ocorrência de incorporação societária, figurando atualmente como sucessora dos direitos e obrigações da credora originária (Fortbrasil). No mérito, defendeu a licitude de sua conduta, apontando a existência de relação jurídica com a autora por meio de contrato de cartão de crédito aderido por via digital, mediante coleta de dados e biometria facial correspondente aos documentos pessoais da autora. A demandada apresentou o histórico de utilização do cartão e detalhou a evolução do débito, afirmando que a autora deixou de pagar integralmente as faturas a partir do mês de abril de 2025. Argumentou que o envio de informações ao SCR é ato vinculado e compulsório imposto às instituições financeiras e de pagamento pela Resolução CMN nº 5.037/2022, não se tratando de cadastro de inadimplentes de natureza punitiva ou restritiva, mas de banco de dados para supervisão do risco de crédito pelo Banco Central. Sustentou que o instrumento contratual assinado pela autora continha autorização prévia e expressa para consulta e registro de dados no SCR. Igualmente, argumentou que a obrigação de notificação prévia é exclusiva do órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por fim, demonstrou a existência de múltiplos apontamentos restritivos prévios e legítimos em nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), pugnando pela aplicação da Súmula nº 385 do STJ para afastar o pedido de indenização por danos morais. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, condenando-se a Autora nos ônus sucumbenciiais. Sob o ID. 227540934, a parte autora apresentou suas contrarrazões à peça de contestação. Devidamente, intimadas para se manifestarem sobre possível dilação probatória, as partes nada requereram. Após, anunciei o julgamento antecipado do mérito (ID. 240877712), decisão contra a qual não houve recurso. É breve relatório. Passo a decidir. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC/2015. A controvérsia cinge-se à regularidade da inserção de informações relativas à parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sem comprovação, pela instituição financeira requerida da prévia comunicação exigida pela regulamentação aplicável e possível indenização face a alegação de anotações prévias. Os dados encaminhados ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR pelas instituições financeiras guardam inequívoca semelhança, em sua essência e em seus efeitos práticos, com os bancos de dados de consumidores inadimplentes, tais como o cadastro do SPC e do Serasa, na medida em que possuem aptidão concreta para influenciar a análise de risco realizada pelas instituições financeiras e, consequentemente, restringir ou dificultar o acesso do consumidor ao crédito. Nesse sentido, aliás, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as informações constantes do SCR possuem natureza equiparável aos registros mantidos em cadastros restritivos de crédito, especialmente quando utilizadas para fundamentar negativa de crédito ao consumidor. Senão, vejamos o aresto da Corte Cidadã abaixo, verbis: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, T3, j. 28/08/2023). Diante dessa equiparação material entre o SCR e os cadastros tradicionais de restrição ao crédito, impõe-se às instituições financeiras a observância das garantias previstas na legislação consumerista e na regulamentação específica do Banco Central, especialmente no que concerne ao dever de informação e à necessidade de comunicação prévia ao consumidor. Pois bem. No presente caso, embora a parte ré sustente a existência de relação jurídica entre as partes, decorrente de contrato de cartão de crédito supostamente celebrado por meio digital, verifica-se que não trouxe aos autos o instrumento contratual apto a comprovar a efetiva contratação pela parte autora. Com efeito, a mera apresentação de histórico de utilização do cartão, evolução do débito e demais registros unilaterais produzidos pela própria instituição financeira não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a existência e a regularidade do vínculo jurídico que teria dado origem à dívida posteriormente informada ao Sistema de Informações de Crédito – SCR. E, tratando-se de fato constitutivo da legitimidade da cobrança e do registro realizado, incumbia à demandada apresentar elementos idôneos capazes de demonstrar a origem da obrigação, especialmente o contrato que teria sido celebrado com a autora. A ausência desse documento, portanto, impede que se reconheça, com a segurança necessária, a existência do negócio jurídico que fundamentaria o apontamento questionado. Nesse contexto, não tendo a instituição requerida se desincumbido do ônus de comprovar a origem da dívida equivalente a R$ 1.922,79, deve ser reconhecida a irregularidade da anotação realizada em nome da demandante no SCR. DANO MORAL. A conclusão quanto à irregularidade do registro, contudo, não conduz, no caso concreto, ao reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. Explico. Conforme se verifica do documento de ID. 227464411, a autora já possuía outras restrições creditícias anteriores à anotação ora discutida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula nº 385, o entendimento de que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Assim, considerando a equiparação material anteriormente reconhecida entre a anotação constante do SCR e os registros utilizados para análise de risco de crédito, mostra-se aplicável, ao caso, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da preexistência de restrições legítimas e não ocorrência de dano moral indenizável. TUTELA ANTECIPADA. Pleiteia a parte autora a concessão de tutela antecipada, para que seja excluída a informação de débito vencido e/ou prejuízo, junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato), referente ao débito no valor de R$ 1.922,79 (mil, novecentos e vinte e dois reais, e setenta e nove centavos). Ressalte-se que, em se tratando de tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). No caso em tela, diante da ilegalidade da cobrança, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada. Ademais, o perigo de dano também está caracterizado, consistente no prejuízo que advirá para a Autora se continuar impossibilitada de utilizar dos serviços de transporte da plataforma. Desta forma, entendo que a parte Autora faz jus a tutela pleiteada. Em razão disso, determino que a demandada exclua a informação da dívida junto ao SCR(Sistema de Informações de Crédito do Banco Central), no valor de R$ 1.922,79 (mil, novecentos e vinte e dois reais, e setenta e nove centavos), no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). DISPOSITIVO. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 5º, X da CF/88, arts. 927, 944 do Código Civil, art.42, parágrafo único do art. 42 do CDC, art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS , extinguindo o processo com resolução do mérito, para unicamente determinar o afastamento da informação de dívida vencida e/ou prejuízo, junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato), nos termos acima expostos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a demandada a ratearem as custas processuais. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC/2015. Mantendo-se suspensa a exigibilidade em decorrência do deferimento da justiça gratuita. Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos art. 85, § 8º, do CPC/2015. Intime-se a parte demandada pessoalmente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Recife, 12 de agosto de 2026. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 24 de agosto de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0079798-02.2025.8.17.2001

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