Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 29ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA., DISNEY CHARACTERS VOICES INTERNATIONAL, INC. e BUENA VISTA HOME ENTERTAINMENT INC. às fls. 1.487/1.491, em face da decisão de fls. 1.462/1.467, que, dentre outras providências, reconheceu o direito de Cristiane de Alvarez dos Santos Jobim à preservação de sua meação e determinou a reserva, em seu favor, do valor de R$ 837.643,53, correspondente a 50% do valor atualizado da avaliação do imóvel objeto da execução. Alegam as embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto ao exame do teor do acórdão proferido nos Embargos de Terceiro nº 0101205-06.2019.8.19.0001 e dos elementos probatórios relativos à aquisição do imóvel, sustentando que o referido julgado não se limitou a reconhecer a proximidade temporal entre o recebimento dos valores indevidamente apropriados e a compra do bem, tendo afirmado expressamente que Cristiane e Ruy o adquiriram à vista com o proveito do ilícito. Aduzem, ainda, que o imóvel foi adquirido conjuntamente, mediante negócio jurídico único, por preço global e pagamento único, circunstâncias que, segundo afirmam, demonstram a reversão do proveito econômico do ilícito em benefício da cônjuge. Sustentam, por fim, a existência de contradição interna na decisão e requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a reserva da meação. Cristiane de Alvarez dos Santos Jobim apresentou contrarrazões às fls. 1.493/1.497, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirmando que as embargantes pretendem, em verdade, rediscutir a valoração da prova e modificar o resultado do julgamento. Reitera que a penhorabilidade do imóvel e a responsabilidade patrimonial de sua meação constituem questões distintas e pugna pela manutenção integral da decisão embargada. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Excepcionalmente, a correção do vício pode acarretar modificação do resultado anteriormente alcançado, desde que esta constitua consequência necessária da integração da decisão, tendo sido oportunizado o contraditório à parte contrária, como ocorreu no caso. A decisão embargada assentou corretamente que a penhorabilidade do imóvel como bem de família e a responsabilidade patrimonial da meação constituem questões juridicamente distintas. Com efeito, o acórdão proferido nos Embargos de Terceiro nº 0101205-06.2019.8.19.0001 decidiu a incidência da exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso VI, da Lei nº 8.009/1990, não tendo seu dispositivo declarado, de forma específica, que a meação de Cristiane de Alvarez dos Santos Jobim responderia pela obrigação executada. Tal distinção, contudo, não afasta a necessidade de considerar, para a análise da responsabilidade da meação, o conteúdo específico do acórdão e os elementos probatórios já existentes nos autos. Nesse aspecto, assiste razão às embargantes. A decisão de fls. 1.462/1.467 considerou que a proximidade temporal entre o recebimento indevido dos valores e a aquisição do imóvel constituiria mero elemento indiciário e concluiu não haver prova suficiente para individualizar os recursos empregados na formação da quota patrimonial pertencente a Cristiane de Alvarez dos Santos Jobim, exigindo demonstração concreta do percurso do numerário até o pagamento do preço. Ocorre que o quadro probatório constante dos autos vai além da mera proximidade temporal. O acórdão de fls. 982/988 registrou expressamente que, em 23/06/2000, foram depositados US$ 812.500,00 na conta da empresa RGA Studio Sound Effect Ltda. e que, aproximadamente um mês depois, a apelada e seu marido Ruy adquiriram, à vista, o imóvel objeto de penhora , concluindo, de forma categórica, ser inegável que apartamento foi adquirido com proveito de crime de apropriação indevida . Tal conclusão constituiu fundamento para a incidência da exceção prevista no art. 3º, inciso VI, da Lei nº 8.009/1990 e para a reforma da sentença que havia reconhecido a impenhorabilidade do imóvel. Ainda que tal pronunciamento não implique, por si só, coisa julgada acerca da responsabilidade patrimonial da meação, seu conteúdo não pode ser reduzido a simples inferência fundada na proximidade temporal entre os acontecimentos, como constou da decisão embargada. A documentação originária corrobora a conclusão alcançada pelo Tribunal. A matrícula nº 19.513 registra que, por escritura de 31/07/2000, Fernando Sereno da Costa e Rosa Nogueira Marques Sereno venderam o imóvel, pelo preço de R$ 140.000,00, a Ruy Durante Jobim Junior e sua mulher, Cristiane Alvarez dos Santos Jobim, casados sob o regime da comunhão parcial de bens. A escritura pública, por sua vez, identifica expressamente Ruy Durante Jobim Junior e Cristiane Alvarez dos Santos Jobim como compradores e demonstra que a aquisição ocorreu mediante um único negócio jurídico, pelo preço global de R$ 140.000,00, integralmente pago por meio do cheque administrativo nº 703112, Banco 275, Agência 0462. Não há no instrumento qualquer divisão do preço ou indicação de pagamentos autônomos correspondentes às frações ideais dos adquirentes. Ressalva-se apenas que não se adota como fundamento a alegação das embargantes de que o cheque administrativo utilizado na aquisição teria sido emitido pela mesma agência bancária que recebeu o crédito indevido. Com efeito, enquanto a escritura identifica o cheque administrativo nº 703112 como emitido pela Agência 0462, os documentos bancários relacionados à transferência dos US$ 812.500,00 fazem referência à Agência 0162, não sendo possível afirmar, com base na documentação apresentada, a identidade entre as agências. Tal circunstância, todavia, não modifica a conclusão, diante dos demais elementos probatórios existentes nos autos. Nos termos do art. 1.659, inciso IV, do Código Civil, excluem-se da comunhão as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão do respectivo proveito em benefício do casal. No mesmo sentido, a Súmula nº 251 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a meação somente responde pelo ato ilícito quando o credor comprovar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. O ônus imposto ao credor, contudo, consiste na demonstração da reversão do proveito econômico do ilícito em favor do casal, não na individualização contábil da parcela de numerário que teria custeado especificamente a fração ideal correspondente a cada um dos cônjuges. No caso concreto, não se está presumindo o benefício de Cristiane de Alvarez dos Santos Jobim exclusivamente em razão do vínculo conjugal. A prova aponta circunstância concreta diversa, eis que o bem reconhecido judicialmente como adquirido com o proveito da apropriação indevida foi comprado conjuntamente por Ruy Durante Jobim Junior e Cristiane de Alvarez dos Santos Jobim, em negócio jurídico único, mediante preço global e pagamento único, tendo o domínio sido incorporado ao patrimônio de ambos. A incorporação do imóvel ao patrimônio de Cristiane constitui, portanto, o próprio benefício econômico decorrente do ilícito exigido pelo art. 1.659, inciso IV, do Código Civil. Exigir, nessas circunstâncias, a demonstração de quais parcelas do numerário custearam especificamente a fração ideal de cada adquirente significaria impor prova incompatível com a própria estrutura do negócio jurídico celebrado, no qual não houve pagamentos separados ou individualizados. Assim, embora permaneça válida a conclusão de que o acórdão dos embargos de terceiro não decidiu diretamente a responsabilidade patrimonial da meação, a análise conjunta de seu conteúdo e da documentação constante dos autos demonstra que as exequentes se desincumbiram do ônus de comprovar a reversão do proveito do ato ilícito em benefício do casal. As contrarrazões sustentam que todos esses elementos teriam sido considerados e apenas reputados insuficientes. Todavia, a decisão embargada não enfrentou especificamente a circunstância de que o próprio acórdão reconheceu como fato que o apartamento foi adquirido com o proveito do ilícito, tampouco extraiu as consequências da aquisição conjunta, mediante negócio único e pagamento global, para a verificação do benefício patrimonial da cônjuge. Configurada, portanto, a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sua integração conduz necessariamente à modificação da conclusão anteriormente adotada. Não se verifica, propriamente, contradição interna entre o reconhecimento da penhorabilidade do bem de família e a preservação da meação, porquanto se trata de questões juridicamente distintas. A alteração do resultado decorre da omissão no exame integral do conjunto probatório e de sua repercussão sobre a regra prevista no art. 1.659, inciso IV, do Código Civil. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA., DISNEY CHARACTERS VOICES INTERNATIONAL, INC. e BUENA VISTA HOME ENTERTAINMENT INC., com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, em consequência, tornar sem efeito o item a da decisão de fls. 1.462/1.467, INDEFERINDO o pedido de reserva da meação formulado por CRISTIANE DE ALVAREZ DOS SANTOS JOBIM. Em consequência, fica prejudicado o pedido de expedição de alvará formulado à fl. 1.469, devendo o valor de R$ 837.643,53, anteriormente reservado à interessada, acrescido dos respectivos rendimentos, permanecer vinculado ao produto da arrematação para satisfação da execução, observadas as demais destinações determinadas na decisão de fls. 1.462/1.467. A petição de Cristiane à fl. 1.469 efetivamente se limita a fornecer os dados bancários para recebimento da meação anteriormente reconhecida. Mantenho, no mais, a decisão de fls. 1.462/1.467, inclusive quanto ao indeferimento do pedido de condenação de Cristiane de Alvarez dos Santos Jobim por litigância de má-fé e às demais determinações relativas aos reembolsos e à destinação do produto da arrematação. Após o cumprimento das demais determinações constantes da decisão de fls. 1.462/1.467, prossiga-se na forma ali estabelecida quanto à destinação do saldo do produto da arrematação. Intimem-se.
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 29ª Vara Cível · Despacho
Revogo a suspensão do processo. Por celeridade, aplico diretamente o comando e abro, desde logo, a conclusão.
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