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0079753-61.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 11ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079753-61.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253015524 , conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tendo em visto tratar-se de endereço localizado em outra comarca, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "A petição inicial da presente ação monitória está devidamente instruída com a prova escrita, sem força executiva, determinando a obrigação de pagar quantia expressa em valor monetário. Encontram-se presentes os requisitos específicos de admissibilidade do procedimento injuntivo (arts. 700, I c/c 701 do CPC). Desta forma, ocorrente o escorreito custeio da atividade jurisdicional a ser desenvolvida, defiro a expedição do(s) mandado(s) monitório(s), a fim de ser(em) o(s) demandado(s) citado(s) para, em quinze (15) dias, pagar(em) a importância indicada ou opor embargos, pelo rito ordinário. O(s) mandado(s) citatório(s) deve(m) conter a advertência do § 2º do art. 701 do CPC, no sentido da sua(s) conversão(ões), de pleno direito, em mandado(s) executivo(s), na hipótese do(s) injuncionado(s) deixar(em) transcorrer, “in albis”, o prazo acima referido para o cumprimento da obrigação ou oferecimento dos embargos. Insira-se ainda no(s) expediente(s) acima referenciado(s) menção acerca da isenção a que alude o § 1º do art. 701 do CPC. Caso ocorra a inércia do(s) promovido(s), deve a Diretoria Cível proceder ao desentranhamento do(s) mandado(s), com vistas à realização da sua segunda função, a executiva, seguindo-se com a(s) intimação(ões) do(s) promovido(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar(em) o valor discriminado na inicial atualizado e acrescido de custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Cumpra-se ordenadamente. Cópia deste despacho devidamente autenticado por servidor lotado neste Juízo e/ou na Diretoria Cível de 1º Grau da Capital servirá como mandado. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 8 de setembro de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=

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