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0079743-56.2025.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 20ª Vara Federal CE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0079743-56.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: COMERCIO DE VEICULOS ANDRADE LTDA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de COMERCIO DE VEICULOS ANDRADE LTDA, objetivando a cobrança dos créditos tributários representados pelas Certidões de Dívida Ativa nº 30 6 24 004320-95, 30 2 19 002109-30, 30 6 20 004728-98, 30 6 21 008438-12, 30 6 24 018797-94, 30 6 24 009519-55, 30 7 24 000895-92, 30 7 24 003763-03 e 30 6 20 015040-33, no valor indicado na inicial de R$ 60.834,42. A executada foi regularmente citada em 19/05/2026, conforme certidão de ID 162446579, na pessoa de Juscelino Almeida Andrade. Em 30/07/2026, apresentou exceção de pré-executividade, ID 177129577, por meio da qual sustenta, em síntese, a nulidade das certidões de dívida ativa em razão da ausência de indicação da maneira de calcular juros, multa e demais encargos, da inexistência de indicação de livro e folha de inscrição e da alegada falta de notificação no processo administrativo fiscal. Aduz, ainda, prescrição parcial dos créditos compreendidos na CDA nº 30 7 24 000895-92 e excesso ou caráter confiscatório da multa moratória. Ao final, requer a extinção da execução ou, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição parcial, a redução da multa e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação, ID 184214751, defendendo a higidez dos títulos, a constituição dos créditos mediante declaração do próprio contribuinte, a inexistência de prescrição em razão dos parcelamentos celebrados e a legalidade da multa aplicada. Juntou, ainda, relatório completo do Sistema Integrado da Dívida Ativa -- SIDA, ID 184214754. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é admitida no âmbito da execução fiscal para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. As questões suscitadas podem, em princípio, ser apreciadas à vista dos documentos já constantes dos autos. A alegação de prescrição parcial não merece acolhimento. A excipiente sustenta que os débitos mais antigos integrantes da CDA nº 30 7 24 000895-92, com vencimentos entre 2019 e 2020, já estariam prescritos por ocasião do despacho que ordenou a citação em 26/02/2026. A documentação posteriormente trazida aos autos, entretanto, demonstra circunstância interruptiva e suspensiva não considerada no cálculo apresentado pela executada. O relatório SIDA de ID 184214754 registra adesão da contribuinte a negociação fiscal em 22/09/2022, posteriormente deferida, permanecendo o débito submetido ao ajuste até sua rescisão em 25/10/2025. O pedido de parcelamento, por importar reconhecimento extrajudicial da obrigação, constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional e da Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto o parcelamento regularmente deferido suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN. Considerando que, em setembro de 2022, ainda não havia transcorrido o quinquênio prescricional quanto aos débitos apontados pela excipiente e que a negociação somente foi rescindida em 25/10/2025, o ajuizamento desta execução em 12/12/2025 ocorreu tempestivamente. Não se verifica, portanto, a prescrição arguida. Também não procede a alegação de nulidade formal das certidões. Nos termos dos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa deve identificar o devedor, o valor originário, os critérios relativos aos juros e demais encargos, a origem, natureza e fundamento legal da dívida, sua inscrição e, quando cabível, o respectivo processo administrativo. As CDAs que instruem a inicial individualizam o sujeito passivo, o número das inscrições e dos processos administrativos, a natureza de cada crédito, os períodos de apuração, os vencimentos, os valores originários, os termos iniciais de juros e atualização monetária e os fundamentos legais aplicáveis aos acréscimos. Não se exige, para validade do título, a apresentação de demonstrativo aritmético autônomo da evolução do débito. Nesse sentido, a Súmula 559 do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser desnecessária, em execução fiscal, a instrução da inicial com demonstrativo de cálculo, entendimento igualmente adotado no julgamento do REsp 1.138.202/ES sob o regime dos recursos repetitivos. A indicação dos diplomas legais disciplinadores dos juros, atualização e encargos, associada aos respectivos termos iniciais, possibilita a compreensão do critério de formação da dívida e não evidencia o vício alegado. Tampouco procede a tese de nulidade pela ausência de indicação de "livro e folha". Tais elementos não figuram como requisitos autônomos indispensáveis da Certidão de Dívida Ativa nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Os títulos juntados contêm número e data de inscrição e identificação dos processos administrativos correspondentes, não se constatando, nesse aspecto, defeito capaz de afastar sua presunção de certeza e liquidez. Quanto à alegada ausência de notificação administrativa, consta das próprias certidões e do relatório SIDA que os créditos foram constituídos por declaração do contribuinte. A entrega da declaração em que reconhecido o débito constitui o crédito tributário independentemente de nova providência constitutiva da Administração, conforme Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a executada não apresentou prova pré-constituída de procedimento administrativo específico no qual tenha sido lançado crédito diverso daquele declarado sem a correspondente ciência. A afirmação genérica de ausência de notificação não é suficiente para elidir a presunção relativa de certeza e liquidez prevista no art. 204 do CTN e no art. 3º da Lei nº 6.830/1980. A insurgência contra a multa moratória igualmente não prospera. Os documentos que integram as CDAs discriminam separadamente o valor originário do tributo ou contribuição e a multa de mora correspondente. Há inscrições, por exemplo, em que principal de R$ 1.215,98 é acompanhado de multa de R$ 243,19, e principal de R$ 529,45 de multa de R$ 105,89, valores correspondentes a 20% do respectivo principal. Não há, portanto, prova pré-constituída de que a multa tenha incidido sobre juros, atualização monetária ou outros encargos. O percentual de 20%, ademais, não se mostra, por si só, confiscatório, sendo compatível com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 582.461/SP, precedente igualmente invocado nos autos. Consequentemente, nenhuma das teses deduzidas na exceção é suficiente para extinguir ou reduzir a execução. Há, contudo, fato superveniente que deve ser considerado. O relatório SIDA de ID 184214754, produzido e juntado pela própria Fazenda Nacional em 31/08/2026, informa que os créditos objeto desta execução foram incluídos em novo parcelamento requerido em 22/05/2026 e deferido em 26/05/2026, vinculado à conta SISPAR nº 016052032, constando, na data da consulta, situação "DEFERIDA E CONSOLIDADA", sem registro de encerramento. Tal informação, contudo, não se harmoniza, de imediato, com o pedido de regular prosseguimento da execução formulado pela Fazenda Nacional em sua impugnação. Mostra-se, assim, necessário que a exequente esclareça a aparente divergência entre o pedido deduzido e os documentos por ela apresentados, especialmente quanto à situação atual do parcelamento, à sua eventual vigência, rescisão, cancelamento ou quitação, bem como à extensão da negociação em relação às inscrições objeto desta execução. Somente após esses esclarecimentos será possível definir, com segurança, o regular prosseguimento do feito ou a eventual incidência da causa de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, VI, do CTN. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 177129577, afastando as alegações de prescrição, nulidade das Certidões de Dívida Ativa e ilegalidade da multa moratória. Indefiro, por consequência, o pedido da executada de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. Intime-se a Fazenda Nacional para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a situação atual do parcelamento indicado no relatório SIDA de ID 184214754, especialmente diante da aparente divergência entre o pedido de prosseguimento da execução e as informações constantes dos documentos por ela própria juntados. Registre-se, por fim, que a indicação de "U S USINAGEM E SERVICOS LTDA" no cabeçalho da impugnação de ID 184214751 constitui aparente erro material, pois o número do processo, os demais elementos da manifestação e o relatório SIDA correspondem à executada COMERCIO DE VEICULOS ANDRADE LTDA, não se identificando, até o momento, prejuízo ao contraditório. Intimem-se. Após voltem-me os autos conclusos.

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