Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0079743-33.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargadora Luciana Carneiro de Lara
Órgão Julgador:20ª Câmara Cível
Data do Julgamento:28/08/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 99, §§ 2° E 3°, DO CPC.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. A agravante sustenta, em síntese, que sua declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, que a declaração incidental de inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC é indevida e que as movimentações bancárias apontadas pelo Juízo de origem não evidenciam capacidade econômica para arcar com as despesas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) é válida a declaração incidental de inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC promovida pelo Juízo de origem; ii) os documentos apresentados pela agravante são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça; iii) a gratuidade da justiça concedida à agravada deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A declaração incidental de inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC deve ser afastada, porquanto a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica da pessoa natural encontra amparo na legislação processual e na jurisprudência consolidada do STJ, além da sua aplicação pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.4. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa, podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos que indiquem capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício.5. A Agravante não comprovou modificação da condição econômica da Agravada apta a ensejar a revogação da gratuidade da justiça concedida pelo Juízo de origem, impondo-se a sua manutenção.6. No caso concreto, a agravante foi intimada para comprovar sua alegada insuficiência econômica e apresentou certidões, carteira de trabalho, extratos bancários e faturas, documentos que não demonstraram sua incapacidade financeira.7. Os extratos bancários revelam movimentações e recebimentos de valores expressivos, inclusive saldo superior a R$ 5.000,00 e ingressos aproximados de R$ 11.000,00 em curto período, circunstâncias aptas a colocar em dúvida a alegada hipossuficiência.8. A agravante não esclareceu a origem dos valores recebidos nem apresentou documentação apta a demonstrar sua renda efetiva, deixando de produzir prova suficiente para afastar os indícios de capacidade econômica evidenciados nos autos.9. A documentação apresentada é insuficiente para demonstrar efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, não tendo sido comprovada a alegada insuficiência econômica.10. Mantida a decisão de primeiro grau quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça à agravante; afastada a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (ou, conforme consignado na decisão recorrida, do art. 98, §§ 2º e 3º, por evidente erro material).IV. Dispositivo e tese11. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte, apenas para afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade feita pelo Juízo de origem.Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciam rendimentos elevados e existência de patrimônio, cabendo à parte comprovar de forma efetiva a impossibilidade de arcar com as custas processuais.Dispositivos relevantes citados: art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp nº 1.988.686/RJ, Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17.09.2025); STF, Rcl 52.578, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 23.05.2022; STF, Rcl 67.086 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 20.05.2024.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.