2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079741-47.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252812199 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por ABNER COSME DEIRO NETO em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, sob o fundamento da prolação de sentença nos autos do processo de nº 0016969-48.2026.8.17.2001 pugnando pela obrigação de fazer e honorários advocatícios sucumbenciais (10%) com base no proveito econômico (R$7.115,51), devidamente atualizado. É o breve relatório. Passo a decidir. De proêmio, acuso que a ação distribuída sob o nº 0016969-48.2026.8.17.2001 aguarda o trânsito em julgado, tendo sido expedida publicação em 21/08/2026 e encontrando-se em curso o prazo para eventual interposição de recurso. Conforme preceitua o artigo 520 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório de decisão impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo exige que a decisão esteja apta a produzir seus efeitos imediatos, ressalvadas as hipóteses legais específicas, a exemplo do artigo 1012, parágrafo 2º, do mesmo diploma processual. Ressalte-se, que a verba honorária sucumbencial requerida integra a condenação principal e não se amolda às exceções legais de exigibilidade imediata. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o processamento do presente cumprimento provisório de sentença no que concerne a verba honorária. Por outro lado, o pedido atinente à obrigação de fazer possui regramento distinto, por encontrar amparo em tutela antecipada confirmada em sentença, situação que se adequa às exceções previstas nos artigos 519 e 520, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, viabilizando o seu regular prosseguimento. Considerando as normas estabelecidas pela Lei Estadual nº 17.116, de 04/12/2020, a qual consolidou o “regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário de Pernambuco”, com vigência a partir de 05/03/2021, bem como a Nota Técnica nº 001/2021, publicada no DJe de 11/03/2021, determino o que se segue: 1) Intime-se a parte executada (art. 513, do CPC/15) para, nos termos do art. 520, do CPC/15, cumprir, voluntariamente, a obrigação de fazer imposta por decisão concessiva de liminar e confirmada em comando sentencial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 536, §1°, do CPC/2015, além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei 17.116/2020);. 2) Fica advertida a parte executada de que, transcorrido o prazo supramencionado, iniciar-se-á o prazo de (15) quinze dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, na forma do art. 525, do CPC/2015, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da taxa judiciária/custas processuais, nos termos dos arts. 3º, IV, 9°, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei nº 17.116/2020; 3) Não havendo manifestação da parte executada ou tendo sido efetuado o cumprimento parcial da obrigação, volvam-me os autos conclusos. Proceda a Diretoria Cível à retificação da classe processual para "cumprimento provisório de sentença". Cumpra-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Maria Cristina Souza Leão de Castro Juíza de Direito Titular" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0079741-47.2026.8.17.2001