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0079736-25.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079736-25.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252734164, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAISSA MAIRLA DOS SANTOS ALVES contra CLUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS (LIONS MUTUAL). Sustenta a Parte Autora ter contratado plano de proteção veicular junto à Ré em 27/03/2024 para o veículo Renault Sandero, placa PCY2F66. Ocorre que, em 12/07/2024, o automóvel foi objeto de roubo mediante uso de arma de fogo. Aponta que, após regular procedimento administrativo, a promovida aprovou a regulação do sinistro e reconheceu expressamente o dever de indenizar o montante de R$ 35.701,67, porém descumpriu sucessivamente mais de sete cronogramas de pagamento avençados entre as partes no decorrer de mais de 18 meses. Requer, em sede de tutela antecipada, a determinação para que a Ré efetue o pagamento ou depósito judicial do valor atualizado devido. Dispensa-se o relatório nos termos autorizados pelo ordenamento processual vigente. Passo a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza satisfativa exige a presença concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A probabilidade do direito restou demonstrada documentalmente. A relação havida entre as partes insere-se no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), uma vez que a Ré presta serviços de garantia patrimonial mediante contraprestação a destinatário final, sendo pacificamente admitida a incidência das normas protetivas mesmo em se tratando de associação de proteção veicular/mutualista (Jurisprudência consolidada do TJPE e do STJ). Outrossim, os documentos acostados à exordial revelam que o fato gerador (roubo do veículo) e a apuração do valor devido superaram a fase de incerteza: a própria demandada formalizou o aceite do sinistro e homologou o montante de R$ 35.701,67 como saldo líquido a pagar. Há, portanto, ato inequívoco de confissão extrajudicial da dívida (art. 389 e 395 do Código Civil), restando pendente tão somente o cumprimento da obrigação de dar quantia certa pela Ré. O perigo de dano é manifesto. A consumidora encontra-se privara do bem essencial e da respectiva verba indenizatória correspondente há mais de 18 (dezoito) meses da aprovação final do sinistro, suportando os severos prejuízos decorrentes do desapossamento do veículo e do posterior desequilíbrio financeiro relatado, ao passo em que a promovida posterga injustificadamente a quitação sob alegações genéricas de fluxo interno. Ressalte-se que a medida não se traduz em irreversibilidade fática, por se tratar de obrigação patrimonial líquida expressamente confessada e quantificada pela própria devedora, restando preservado o regramento do art. 300, § 3º, do CPC. Em contrapartida, quanto ao montante pretendido liminarmente (R$ 43.527,83), verifica-se que este engloba os consectários legais incidentes desde o sinistro/aprovação até o ajuizamento, cabendo ao Juízo, nesta cognição sumária, deferir o depósito do valor principal incontroverso e confessado de R$ 35.701,67, cuja atualização e juros integrais serão objeto de liquidação/apuração final quando do provimento definitivo. Ante o exposto: DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA postulada, para DETERMINAR que a Ré CLUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS (LIONS MUTUAL) efetue o pagamento direto em favor da Autora ou o depósito judicial da quantia incontroversa de R$ 35.701,67 (trinta e cinco mil, setecentos e um reais e sessenta e sete centavos), no prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de penhora online de bens via sistema SISBAJUD e fixação de astreintes; Inverto o ônus da prova em favor da Autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a sua hipossuficiência técnica e informacional perante a Ré; Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados; Deixo de designar audiência de conciliação prévia nesta fase, com amparo no art. 139, II, do CPC, a fim de conferir maior celeridade processual, sem prejuízo de eventual conciliação em momento posterior, se requerido por ambas as partes. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 28 de agosto de 2026. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0079736-25.2026.8.17.2001

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