2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079724-11.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252927189 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por RAYANNE BRITO DE FREITAS em face de BANCO PAN S/A e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, com pleito antecipatório de urgência para compelir a parte demandada a proceder a imediata exclusão do nome do Autora dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao contrato n° 701178314, no valor de R$ 721,59 (setecentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos). Em que pese o aduzido pela parte autora, entendo que, por tratar-se a decisão inaudita altera parte de medida excepcional, autorizada somente quando imprescindível à garantia do direito, faz-se necessário, no presente caso, no tocante ao pleito de tutela de urgência antecipada, intimar a parte ex adversa para, observado de prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do que restou declinado na exordial e por ocasião dos documentos que a acompanham. Ainda, verifico que não foi apresentado documento de identificação pessoal da autora. Em razão do contexto acima, intime-se a parte autora para instruir os autos com o documento acima indicado, observado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 485, I, do CPC), por se tratar de documento essencial, cuja diligência probatória é plenamente possível ao autor. Por fim, considerando que constitui dever do magistrado zelar pela correta aplicação da lei, este juízo tem constatado o uso indiscriminado e abusivo da benesse prevista no artigo 98 do CPC, o que importa em significativo prejuízo ao erário público e ao orçamento do Poder Judiciário. Bem assim, tendo-se em conta que a jurisprudência tem entendido que é facultado ao magistrado perquirir a real situação econômica do autor quando, a despeito da declaração de pobreza firmada, não houver nos autos elementos que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas processuais pelo requerente, determino-lhe a intimação para, dentro em 15 (quinze) dias, juntar, cumulativamente (seu e de eventual cônjuge), os documentos infra: a) Declaração do IR referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos; b) Três últimas faturas de energia e de água e de cartões de crédito; c) Comprovante de renda(s) mensal(is) atualizado(s), apresentando cópia do(s) seu(s) contracheque(s), se funcionário de empresa privada ou servidor público, ou de benefício, se aposentado; d) Quantos dependentes possui(em); e) Se possui(em) casa própria ou paga(m) aluguel. f) Se desempregado involuntariamente, prova de comunicação desta situação para registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou outro documento probatório idôneo. A documentação deverá ser apresentada, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. De outro modo, caso prefira, recolher, de logo, as custas processuais alusivas à presente ação, de acordo com o valor da causa, providencie. Acaso ultrapassado o prazo sem manifestação, uma vez ausente a necessária comprovação da hipossuficiência para fins de análise do pleito de gratuidade da justiça, desde já, indefiro o pedido, ao tempo em que determino a intimação da parte requerente para, observado o prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, art. 290 do CPC, e extinção sem exame de mérito, consoante o disposto no artigo 485, IV, do mesmo diploma legal. Em caso de ausência de manifestação, bem como de recolhimento das despesas processuais, retornem os autos conclusos para sentença. Acostados os documentos acima requeridos ou efetuado o pagamento das custas, retornem os autos conclusos para análise. P.I. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0079724-11.2026.8.17.2001