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TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0079700-17.2008.5.13.0015 AUTOR: MARIA DA GUIA SILVA MACENA RÉU: MARIA ALICE MARINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9903a2e proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente apresentou a petição de Id 21c72d2, em resposta à intimação de Id 6aa9cad, pela qual foi instada a se manifestar acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente. Sustenta que não houve termo inicial válido para a fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT e requer o prosseguimento da execução mediante renovação da pesquisa SISBAJUD. O artigo 11-A, § 1º, da CLT estabelece que a fluência da prescrição intercorrente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No caso, em 19/03/2024, a exequente foi intimada, por meio do Id 0d3b0f3, para indicar, no prazo de 30 dias, meios de prosseguimento da execução, sob pena de retorno dos autos ao sobrestamento para aguardar o decurso do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT. A determinação foi tempestivamente cumprida, mediante requerimento de utilização da ferramenta DECRED, apresentado em 08/05/2024, posteriormente deferido pelo Juízo. O resultado negativo dessa diligência não caracteriza descumprimento de determinação judicial pela exequente. Após a pesquisa DECRED, a credora ainda requereu, em agosto de 2024, nova utilização do SISBAJUD, providência igualmente deferida pelo Juízo. A pesquisa também resultou infrutífera. Os atos posteriores não contêm nova determinação dirigida à exequente para a prática de providência processual determinada. A simples frustração das pesquisas patrimoniais e o consequente sobrestamento da execução não substituem o pressuposto específico estabelecido no artigo 11-A, § 1º, da CLT. A jurisprudência relativa à prescrição intercorrente também recomenda distinguir o termo inicial da prescrição das causas capazes de interferir em prazo já em curso. No presente caso, a questão é antecedente: não houve inércia diante de determinação judicial apta a inaugurar o biênio prescricional. Por essa razão, não há prescrição intercorrente consumada a reconhecer. Quanto ao prosseguimento da execução, a última pesquisa pelo SISBAJUD ocorreu em agosto de 2024. O período transcorrido justifica nova consulta, diante da possibilidade de alteração superveniente da situação financeira da executada. Assim, afasto, neste momento, a incidência da prescrição intercorrente e defiro a renovação da pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, em nome da executada. Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meio concreto e útil para o prosseguimento da execução, advertindo-a expressamente de que o descumprimento da determinação ensejará o início da fluência do prazo de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT. SANTA RITA/PB, 06 de setembro de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GUIA SILVA MACENA
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