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0079687-18.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº 0079687-18.2025.8.17.2001 RECORRENTE: LETICE PAULINO DA SILVA MELO RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE VILLE DECISÃO LETICE PAULINO DA SILVA MELO interpôs recurso especial (ID nº 62774272), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco ao ID nº 60460163. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA POSTAL. NOTIFICAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. ILEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO COMO DANO INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE ERRO DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO COMO CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso de 06 meses pelo condomínio na entrega de notificação fiscal, o que teria gerado multa e impedido defesa administrativa. 2. Há 5 questões em discussão: (i) saber se a administradora possui responsabilidade pela portaria; (ii) a admissibilidade da tese da perda de uma chance invocada apenas no recurso; (iii) a manutenção da justiça gratuita; (iv) se o atraso na entrega da notificação causou o prejuízo financeiro referente ao IRPF devido; (v) se o cerceamento de defesa gera dever de indenizar quando a tese defensiva é contrária à lei. 3. Ilegitimidade passiva da administradora confirmada, ante a ausência de previsão contratual e dever legal de recepção de correspondência. 4. Não conhecimento do recurso quanto à "perda de uma chance" por configurar inovação recursal vedada pelo art. 1.013, §1º do CPC. 5. Manutenção da gratuidade de justiça, dada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não elidida por prova robusta em contrário. 6. No mérito, o atraso postal não possui nexo de causalidade com o débito tributário. O imposto é devido em razão de erro na declaração da contribuinte (isenção indevida de moléstia grave para servidor na ativa). 7. O cerceamento de defesa alegado não gera dano, pois a defesa administrativa seria juridicamente inviável ante o texto expresso da Lei 7.713/88. 8. O parcelamento da dívida perante o Fisco rompe o nexo causal com terceiros, pois implica confissão irretratável do débito pelo contribuinte. 9. Sentença mantida. Recurso desprovido. Unanimidade. (ID nº 60460163) Na petição do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID nº 62774272), a parte recorrente alega, em suma, negativa de vigência e violação ao art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, ao art. 22 da Lei nº 6.538/1978, aos arts. 186, 927, 402, 403 e 944 do Código Civil, bem como ao art. 6º da Lei nº 8.218/1991. Sustenta, em síntese, a validade e a exclusividade da notificação fiscal pela via postal ante a ausência de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ativo e de prévia notificação pelo e-CAC ou edital, defende a responsabilidade civil do condomínio decorrente da retenção de correspondência oficial na portaria por aproximadamente seis meses, aduz que o parcelamento administrativo não rompeu o nexo de causalidade por consistir em ato de mitigação do prejuízo e postula a indenização pelos danos materiais acessórios e danos morais suportados. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTE VILLE ao ID nº 64386037, pugnando pela inadmissibilidade do apelo nobre em face dos óbices das Súmulas nº 7 e nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo seu desprovimento no mérito. Manifestação da recorrente ao ID nº 64443142. Manifestação da litisconsorte CON3H GESTÃO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA. ao ID nº 64487167, informando a ausência de interposição recursal em seu desfavor e requerendo a certificação do trânsito em julgado, É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial. 1. Aplicação da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Conforme dispõe o enunciado da Corte Superior: SÚMULA STJ nº 7 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478) Em análise dos autos, verifica-se que a pretensão da parte recorrente aponta violação a dispositivos de lei federal objetivando a modificação da decisão adotada pelo órgão julgador a partir da reavaliação das provas e dos fatos apresentados no processo. O acórdão recorrido analisou os fatos e as provas e firmou o entendimento que transcrevo: "In casu, embora reste comprovada a falha na prestação do serviço pelo condomínio – que recebeu a carta em 09/12/2024 e só a entregou em 11/06/2025 –, o nexo causal entre tal desídia e o prejuízo material (débito de IRPF) mostra-se inexistente. A recorrente sustenta que o atraso cerceou seu direito de defesa administrativa perante a Receita Federal. Contudo, tal argumento esbarra em dois óbices intransponíveis: Primeiro, vigora no Direito Civil o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). A defesa administrativa que a autora alega ter sido privada de exercer seria manifestamente improcedente, porquanto baseada em erro grosseiro de direito: a declaração de rendimentos salariais de servidor da ativa como isentos por moléstia grave, hipótese vedada pelo Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e pela jurisprudência pacífica do STJ. Não se indeniza a perda de uma chance de defesa juridicamente inviável. Segundo, o nexo causal foi definitivamente rompido pela conduta da própria contribuinte que, ao tomar ciência da situação, optou pelo parcelamento do débito. Conforme o Tema 375 do STJ, o parcelamento importa em confissão irretratável da dívida. Se a autora acreditava possuir fundamentos para afastar a multa de mora por culpa de terceiro (o condomínio), deveria ter manejado as vias administrativas ou judiciais para questionar o lançamento, e não confessar a dívida para fins de parcelamento. [...] O dano alegado pela autora, qual seja, o lançamento tributário suplementar de R$ 20.662,46, tem como fato gerador exclusivo uma conduta da própria apelante: o preenchimento inexato de sua declaração de IRPF (ano-calendário 2022). [...] Quanto aos danos morais, o mero atraso na entrega de correspondência administrativa, desprovido de consequências judiciais irreversíveis (como penhora ou revelia processual), configura mero dissabor da vida cotidiana, insuscetível de gerar abalo aos direitos da personalidade. A própria inércia da autora em acompanhar sua situação fiscal pelo portal e-CAC por mais de um ano demonstra uma postura incompatível com o alegado abalo emocional profundo." (ID nº 60460163) A revisão dessa conclusão — para afastar o reconhecimento da ausência de nexo causal entre a retenção temporária da correspondência e o débito tributário, rever a premissa de que a exação decorreu exclusivamente de erro declaratório da própria contribuinte, reexaminar os efeitos fáticos da adesão voluntária ao parcelamento administrativo como causa concorrente ou excludente, ou ainda para aferir a existência de danos materiais reflexos e de abalo moral indenizável — exige a reanálise direta das provas do processo e das circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias. Essa medida não é permitida no recurso especial, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a 6ª Câmara Cível julgou o caso com base estrita na análise das provas documentais, dos termos de notificação de lançamento e nos elementos fáticos constantes dos autos, não restando questões exclusivamente de direito para serem discutidas nesta fase recursal. 2. Da ausência de prequestionamento – Incidência da Súmula nº 211 do STJ e da Súmula nº 282 do STF. Ademais, cumpre registrar que as teses vinculadas à suposta ofensa aos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil, bem como ao art. 6º da Lei nº 8.218/1991 e ao art. 23 do Decreto nº 70.235/1972 sob o prisma de obrigatória individualização autônoma de danos materiais acessórios (perda de desconto de multa de ofício, juros e encargos moratórios), não foram objeto de efetivo debate e deliberação pelo Colegiado de origem. Nesse diapasão, a ausência de emissão de juízo de valor sobre referidos preceitos legais e a não oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação da Câmara julgadora inviabilizam o exame da matéria pela Corte Superior, atraindo a incidência dos enunciados sumulares correlatos: SÚMULA STJ nº 211 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366) A propósito, sobre a inadmissibilidade do apelo nobre quando ausente a prévia discussão da matéria de direito federal invocada, assenta a Suprema Corte: SUMULA: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Dessa forma, a falta de prequestionamento inviabiliza a admissão do reclamo quanto aos referidos dispositivos. 3. Do dispositivo. Diante do exposto, mantendo os benefícios da justiça gratuita concedidos à recorrente, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO O RECURSO ESPECIAL. DEFIRO o pedido (id nº 64487164), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, consoante requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº 0079687-18.2025.8.17.2001 RECORRENTE: LETICE PAULINO DA SILVA MELO RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE VILLE DECISÃO LETICE PAULINO DA SILVA MELO interpôs recurso especial (ID nº 62774272), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco ao ID nº 60460163. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA POSTAL. NOTIFICAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. ILEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO COMO DANO INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE ERRO DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO COMO CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso de 06 meses pelo condomínio na entrega de notificação fiscal, o que teria gerado multa e impedido defesa administrativa. 2. Há 5 questões em discussão: (i) saber se a administradora possui responsabilidade pela portaria; (ii) a admissibilidade da tese da perda de uma chance invocada apenas no recurso; (iii) a manutenção da justiça gratuita; (iv) se o atraso na entrega da notificação causou o prejuízo financeiro referente ao IRPF devido; (v) se o cerceamento de defesa gera dever de indenizar quando a tese defensiva é contrária à lei. 3. Ilegitimidade passiva da administradora confirmada, ante a ausência de previsão contratual e dever legal de recepção de correspondência. 4. Não conhecimento do recurso quanto à "perda de uma chance" por configurar inovação recursal vedada pelo art. 1.013, §1º do CPC. 5. Manutenção da gratuidade de justiça, dada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não elidida por prova robusta em contrário. 6. No mérito, o atraso postal não possui nexo de causalidade com o débito tributário. O imposto é devido em razão de erro na declaração da contribuinte (isenção indevida de moléstia grave para servidor na ativa). 7. O cerceamento de defesa alegado não gera dano, pois a defesa administrativa seria juridicamente inviável ante o texto expresso da Lei 7.713/88. 8. O parcelamento da dívida perante o Fisco rompe o nexo causal com terceiros, pois implica confissão irretratável do débito pelo contribuinte. 9. Sentença mantida. Recurso desprovido. Unanimidade. (ID nº 60460163) Na petição do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID nº 62774272), a parte recorrente alega, em suma, negativa de vigência e violação ao art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, ao art. 22 da Lei nº 6.538/1978, aos arts. 186, 927, 402, 403 e 944 do Código Civil, bem como ao art. 6º da Lei nº 8.218/1991. Sustenta, em síntese, a validade e a exclusividade da notificação fiscal pela via postal ante a ausência de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ativo e de prévia notificação pelo e-CAC ou edital, defende a responsabilidade civil do condomínio decorrente da retenção de correspondência oficial na portaria por aproximadamente seis meses, aduz que o parcelamento administrativo não rompeu o nexo de causalidade por consistir em ato de mitigação do prejuízo e postula a indenização pelos danos materiais acessórios e danos morais suportados. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTE VILLE ao ID nº 64386037, pugnando pela inadmissibilidade do apelo nobre em face dos óbices das Súmulas nº 7 e nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo seu desprovimento no mérito. Manifestação da recorrente ao ID nº 64443142. Manifestação da litisconsorte CON3H GESTÃO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA. ao ID nº 64487167, informando a ausência de interposição recursal em seu desfavor e requerendo a certificação do trânsito em julgado, É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial. 1. Aplicação da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Conforme dispõe o enunciado da Corte Superior: SÚMULA STJ nº 7 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478) Em análise dos autos, verifica-se que a pretensão da parte recorrente aponta violação a dispositivos de lei federal objetivando a modificação da decisão adotada pelo órgão julgador a partir da reavaliação das provas e dos fatos apresentados no processo. O acórdão recorrido analisou os fatos e as provas e firmou o entendimento que transcrevo: "In casu, embora reste comprovada a falha na prestação do serviço pelo condomínio – que recebeu a carta em 09/12/2024 e só a entregou em 11/06/2025 –, o nexo causal entre tal desídia e o prejuízo material (débito de IRPF) mostra-se inexistente. A recorrente sustenta que o atraso cerceou seu direito de defesa administrativa perante a Receita Federal. Contudo, tal argumento esbarra em dois óbices intransponíveis: Primeiro, vigora no Direito Civil o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). A defesa administrativa que a autora alega ter sido privada de exercer seria manifestamente improcedente, porquanto baseada em erro grosseiro de direito: a declaração de rendimentos salariais de servidor da ativa como isentos por moléstia grave, hipótese vedada pelo Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e pela jurisprudência pacífica do STJ. Não se indeniza a perda de uma chance de defesa juridicamente inviável. Segundo, o nexo causal foi definitivamente rompido pela conduta da própria contribuinte que, ao tomar ciência da situação, optou pelo parcelamento do débito. Conforme o Tema 375 do STJ, o parcelamento importa em confissão irretratável da dívida. Se a autora acreditava possuir fundamentos para afastar a multa de mora por culpa de terceiro (o condomínio), deveria ter manejado as vias administrativas ou judiciais para questionar o lançamento, e não confessar a dívida para fins de parcelamento. [...] O dano alegado pela autora, qual seja, o lançamento tributário suplementar de R$ 20.662,46, tem como fato gerador exclusivo uma conduta da própria apelante: o preenchimento inexato de sua declaração de IRPF (ano-calendário 2022). [...] Quanto aos danos morais, o mero atraso na entrega de correspondência administrativa, desprovido de consequências judiciais irreversíveis (como penhora ou revelia processual), configura mero dissabor da vida cotidiana, insuscetível de gerar abalo aos direitos da personalidade. A própria inércia da autora em acompanhar sua situação fiscal pelo portal e-CAC por mais de um ano demonstra uma postura incompatível com o alegado abalo emocional profundo." (ID nº 60460163) A revisão dessa conclusão — para afastar o reconhecimento da ausência de nexo causal entre a retenção temporária da correspondência e o débito tributário, rever a premissa de que a exação decorreu exclusivamente de erro declaratório da própria contribuinte, reexaminar os efeitos fáticos da adesão voluntária ao parcelamento administrativo como causa concorrente ou excludente, ou ainda para aferir a existência de danos materiais reflexos e de abalo moral indenizável — exige a reanálise direta das provas do processo e das circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias. Essa medida não é permitida no recurso especial, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a 6ª Câmara Cível julgou o caso com base estrita na análise das provas documentais, dos termos de notificação de lançamento e nos elementos fáticos constantes dos autos, não restando questões exclusivamente de direito para serem discutidas nesta fase recursal. 2. Da ausência de prequestionamento – Incidência da Súmula nº 211 do STJ e da Súmula nº 282 do STF. Ademais, cumpre registrar que as teses vinculadas à suposta ofensa aos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil, bem como ao art. 6º da Lei nº 8.218/1991 e ao art. 23 do Decreto nº 70.235/1972 sob o prisma de obrigatória individualização autônoma de danos materiais acessórios (perda de desconto de multa de ofício, juros e encargos moratórios), não foram objeto de efetivo debate e deliberação pelo Colegiado de origem. Nesse diapasão, a ausência de emissão de juízo de valor sobre referidos preceitos legais e a não oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação da Câmara julgadora inviabilizam o exame da matéria pela Corte Superior, atraindo a incidência dos enunciados sumulares correlatos: SÚMULA STJ nº 211 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366) A propósito, sobre a inadmissibilidade do apelo nobre quando ausente a prévia discussão da matéria de direito federal invocada, assenta a Suprema Corte: SUMULA: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Dessa forma, a falta de prequestionamento inviabiliza a admissão do reclamo quanto aos referidos dispositivos. 3. Do dispositivo. Diante do exposto, mantendo os benefícios da justiça gratuita concedidos à recorrente, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO O RECURSO ESPECIAL. DEFIRO o pedido (id nº 64487164), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, consoante requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE

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