2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0079686-44.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão embargada extinguiu a execução fiscal ao fundamento de que as CDAs haviam sido canceladas. Contudo, conforme demonstrado pelo Distrito Federal, a informação utilizada para fundamentar a extinção refere-se a ajuizamento diverso, permanecendo ativas as CDAs objeto destes autos. Manifesta, pois, a contradição/omissão apontada. Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar a manifesta contradição existente, e tornar sem efeito a sentença de ID 192839789, determinando o regular prosseguimento do feito. Considerando, contudo, que o débito consta no SITAF como suspenso, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 10 dias, já contada a dobra legal, esclarecer a situação atual das CDAs executadas e o motivo da suspensão, juntando documentação atualizada. A análise do pedido de pesquisa de ativos pelo SISBAJUD fica postergada para após a manifestação do exequente. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.