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0079631-48.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 8ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079631-48.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252589037 - Decisão Juntado por RA , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, especialmente das informações constantes dos documentos apresentados pela parte autora, verifica-se que a requerente é servidora pública federal do Ministério da Saúde e percebe remuneração líquida mensal de R$ 6.208,09, circunstância que, no caso concreto, não evidencia, por si só, a alegada insuficiência de recursos. Com efeito, os elementos constantes dos autos não demonstram que a parte autora se encontre em situação de hipossuficiência econômica que a impossibilite de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ausente, portanto, comprovação suficiente da alegada miserabilidade jurídica, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas ou requerer o seu parcelamento, com juros, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Cabe ressaltar que, ao final da ação, tais custas ficam por conta do sucumbente, de modo que aquele que possui bom direito não precisa se esquivar do seu pagamento. Tal circunstância, inclusive, contribui para evitar o ajuizamento de demandas temerárias que sobrecarregam o Poder Judiciário. Além disso, as custas processuais destinam-se a custear os serviços prestados pelo Poder Judiciário, sendo necessário alcançar o equilíbrio econômico-financeiro entre o efetivo custo das atividades judiciárias e a arrecadação das custas. Inclusive, esta é a visão da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, demonstrando preocupação com a adequada arrecadação das custas judiciais, orienta os magistrados quanto à observância dos requisitos legais para a concessão do benefício. Conforme OFÍCIO-CIRCULAR - 0775832 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA do TJPE, de 19 de abril de 2020, precisa o juiz ser "firme na exigência do preenchimento dos requisitos legais para fins de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, como também zelosos em observar se o valor atribuído à causa cumpre os preceitos da lei". Pede, por fim, o "rigoroso cumprimento das normas legais, seja para o deferimento da gratuidade judiciária, seja quanto à correta atribuição do valor à causa" pelo magistrado. Nesse sentido, deve o magistrado estar atento aos critérios para o deferimento do benefício da gratuidade, exigindo a devida comprovação da pobreza alegada, sob pena de estender benefício que deve ser destinado àqueles que efetivamente não possuem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. RECIFE, data, assinatura e intimações todas eletrônicas. Rafael José de Menezes Juiz de Direito RECIFE, 2 de setembro de 2026. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0079631-48.2026.8.17.2001

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