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TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0079608-21.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0079608-21.2026.8.16.0000 – DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: JOEL MARQUES AGRAVADOS: ANGELO DALLALIBERA, MARIO WILSON CUMIN, ORLANDA CUMIM DALLALIBERA E SELENE COMPARIM CUMIM RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos, estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 0079608-21.2026.8.16.0000, originários da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Joel Marques e agravados Angelo Dallalibera, Mario Wilson Cumin, Orlanda Cumim Dallalibera e Selene Comparim Cumim. RELATÓRIO 1. Joel Marques interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 41.1 proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0004336-46.2026.8.16.0024, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão dos atos de imissão na posse determinados nos autos da Ação de manutenção na posse nº 0003203-67.2006.8.16.0024, em fase de cumprimento de sentença, que trata de imóvel rural. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) o agravante exerce posse antiga, própria, autônoma e funcionalmente integrada sobre a área onde reside com a família, desde o início dos anos 2000; ii) o agravante não figura como executado na fase de cumprimento de sentença, embora a diligência do oficial de justiça tenha identificado no local três núcleos familiares distintos, inclusive o do agravante e de sua esposa Rosimeire; iii) a exclusão formal da residência não elimina o risco de lesão à posse funcional, abrangente da servidão de acesso, do portão, da circulação interna, da nascente, da água, da energia e da faixa contígua; iv) o laudo pericial de mov. 256.1 dos autos principais mediu a cerca da posse, apontou ângulos divergentes do memorial descritivo e negou a origem registral da Matrícula nº 25.357; v) os exequentes confessaram que o ingresso na área se dá pela servidão e pelo portão fronteiros à residência do agravante; vi) a soma das áreas das matrículas (61.098,193 m²) praticamente coincide com a área ocupada apurada por ART (60.054,37 m²), a evidenciar sobreposição; vii) há composse e litisconsórcio passivo necessário, com nulidade dos atos por ausência de citação. Requereu-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender qualquer ato de imissão na posse que recaia sobre a esfera possessória do agravante e subsidiariamente a realização de constatação prévia ou a prestação de caução (mov. 1.1 – autos recursais). Intimou-se a parte agravante para juntar aos autos documentos capazes de comprovar a necessidade de gratuidade de justiça (mov. 9.1 – autos recursais). Joel Marques se manifestou nos autos para requerer a concessão da gratuidade com base nos documentos já juntados (mov. 10.1 e 13.1 – autos recursais). O pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça foi indeferido (mov. 15.1 – autos recursais). Joel Marques apresentou comprovante de pagamento do preparo recursal (mov. 18.1 – autos recursais). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o cotejo entre a data da publicação da decisão agravada, veiculada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 12/06/2026 (mov. 41.1 – autos de origem), e a data do protocolo do recurso, 16/06/2026 (mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O preparo está comprovado pelo documento de mov. 18.3, dos autos recursais). O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que versa sobre tutela de urgência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0079608-21.2026.8.16.0000, em que é agravante Joel Marques e agravados Angelo Dallalibera, Mario Wilson Cumin, Orlanda Cumim Dallalibera e Selene Comparim Cumim. 3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da demanda. Joel Marques opôs Embargos de Terceiro nº 0004336-46.2026.8.16.0024 em face de Angelo Dallalibera, Mario Wilson Cumin, Orlanda Cumim Dallalibera e Selene Comparim Cumim para buscar a concessão de tutela de urgência de suspensão dos atos de imissão na posse determinados nos autos de Ação de manutenção na posse nº 0003203-67.2006.8.16.0024, em fase de cumprimento de sentença, que trata de imóvel urbano. Sustenta-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) o embargante exerce posse antiga, própria, autônoma e funcionalmente integrada sobre a área onde reside com a família desde o início dos anos 2000; ii) o embargante participou de litígio possessório pretérito, no qual a posse do núcleo formado por José Airton Marques e Joel Marques foi reconhecida como antiga; iii) o embargante não integra o polo passivo da fase de cumprimento de sentença; iv) a diligência do oficial de justiça identificou no local núcleos familiares distintos, inclusive o do embargante; e v) há risco de sobreposição executiva sobre a área por ele ocupada (mov. 1.1 – autos de origem). A petição inicial está instruída com procuração (mov. 1.2 – autos de origem), declaração de hipossuficiência (mov. 1.3 – autos de origem), declaração de isenção de imposto de renda (mov. 1.4 – autos de origem), documentos pessoais de Joel Marques (mov. 1.5 – autos de origem), certidão de casamento de Joel Marques e Rosemeire Maria Marques (mov. 1.6 – autos de origem), carteira nacional de habilitação de Rosemeire Maria Marques (mov. 1.7 – autos de origem), comprovante de residência (mov. 1.8 – autos de origem), certidões de nascimento de Rodrigo Tozato Marques, de Jenifer, esposa de Rodrigo, e de Alice dos Santos Marques (movs. 1.9, 1.10 e 1.11 – autos de origem), mandado de imissão na posse expedido nos autos nº 0003203-67.2006.8.16.0024 (mov. 1.12 – autos de origem), certidão do oficial de justiça lavrada nos autos nº 0003203-67.2006.8.16.0024 (mov. 1.13 – autos de origem), sentença proferida nos autos nº 0003503-92.2007.8.16.0024 (mov. 1.14 – autos de origem), anotação de responsabilidade técnica de levantamento topográfico planimétrico em nome de Joel Marques (mov. 1.15 – autos de origem), planta croqui da área ocupada por Joel Marques (mov. 1.16 – autos de origem), fotografias da residência, do portão de acesso, do poste e de poço (mov. 1.17 – autos de origem) e peças processuais dos autos nº 0003503-92.2007.8.16.0024 (mov. 1.18 – autos de origem). A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, com a seguinte fundamentação (mov. 41.1 – autos de origem): “Todavia, a concessão da tutela pleiteada exige demonstração, ainda que em cognição sumária, da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da medida constritiva. No caso concreto, embora o Embargante não figure como Executado nos autos de cumprimento de sentença, verifica-se que a controvérsia possessória relativa à área objeto das matrículas n.º 25.357 e n.º 11.625 já foi devidamente apreciada nos autos principais, com sentença de procedência mantida em grau recursal, tendo sido reconhecida a posse da parte exequente e caracterizado o esbulho perpetrado pelo núcleo familiar do executado. Nesse contexto, a alegada posse do Embargante não se revela, ao menos em análise perfunctória, como autônoma e independente da relação jurídica já definitivamente decidida, mas, ao contrário, apresenta-se como decorrente da mesma ocupação posterior ao esbulho reconhecido judicialmente. Assim, a condição formal de terceiro não se mostra suficiente, por si só, em cognição sumária, para autorizar a suspensão da execução, especialmente quando ausente demonstração de posse própria, originária e desvinculada da situação fática já abrangida pela coisa julgada. A alegação de que, embora a residência do Embargante esteja fora do perímetro da reintegração, haveria risco de comprometimento de sua denominada “posse funcional” (acesso, servidão, água, energia e áreas contíguas) não prospera. Isso porque a delimitação do bem objeto do mandado possessório já foi definida nos autos principais com base em prova pericial, não cabendo, em sede de embargos de terceiro, a ampliação indireta da área protegida por meio da invocação de utilidades ou frações acessórias não individualizadas tecnicamente. Tampouco prospera a alegação de necessidade de nova prova técnica para o cumprimento do mandado, uma vez que a delimitação da área já foi estabelecida na ação principal, confirmada em grau recursal, não havendo espaço, nesta sede, para reabertura da discussão fática. Por outro lado, consta dos autos principais (movs. 546.1 e 550.1) que houve delimitação do mandado possessório, com exclusão de área específica não abrangida pela reintegração, circunstância que, em princípio, afasta o risco de constrição indevida sobre bens estranhos ao título executivo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 674 e 678, ambos do CPC, INDEFIRO a liminar pleiteada, ressalvando-se, todavia, que o cumprimento do mandado possessório deverá observar estritamente os limites já fixados nos autos principais, vedada a prática de atos sobre área expressamente excluída da reintegração.” Convém esclarecer os contornos dos autos de Ação de manutenção de posse nº 0003203-67.2006.8.16.0024, em fase de cumprimento de sentença. Mario Wilson Cumin e Outros ajuizaram a Ação de manutenção de posse cumulada com pedido de tutela de urgência nº 0003203-67.2006.8.16.0024 em face de José Airton Marques. Sustentou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) os requerentes são possuidores e proprietários dos imóveis registrados nas matrículas nº 25.357 do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo e nº 11.625 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco do Sul; ii) em 04/05/2006 os requerentes foram informados da invasão do local, com início de construção de acesso e supressão da mata nativa; iii) a tentativa de repelir a atividade do requerido no imóvel não obteve êxito. Requereu-se a manutenção da posse sobre a área e a condenação no pagamento de eventuais penalidades decorrentes dos atos praticados (mov. 1.1 – autos 0003203-67.2006.8.16.0024). O juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação para determinar a reintegração de posse dos imóveis registrados nas matrículas nº 25.357 e nº 11.625 em favor dos requerentes; veja-se (mov. 366.1 – autos nº 0003203-67.2006.8.16.0024): “(...) Conforme se afere do caderno processual ambas as partes sustentam a posse sobre a área, havendo discussão, portanto, a quem compete a melhor posse. Nesse sentido, a parte autora arguiu exercer a posse do imóvel há décadas, tratando-se de propriedade familiar passada ao longo das gerações, a qual é devidamente cuidada e preservada pelos requerentes. Doutro lado, os réus aduzem terem adquirido a área de Cícero Benedito Teixeira, o qual já estava no local há oito anos, e a adquiriu de Eugênio e Irani Almada, possuidores há dez anos do imóvel. Após a aquisição, teria o réu se mudado para o local, propondo ação de usucapião da área, sendo que posteriormente a isso foi ajuizada a presente demanda. Aqui vale ressalva, em que pese a parte ré discuta a usucapião da área de 320.477,37 m², nos presentes a discussão recai apenas sobre os imóveis registrados nas matrículas n. 25357 do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo e n. 11625 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco do Sul, ou seja, aproximadamente 61.000 m² inseridos na área usucapienda nos autos n. 0003429-72.2006.8.16.0024. Com isso, a análise nesses autos deve recair somente sobre essa fração, e nos autos de usucapião, oportunamente, será apreciada a posse do réu sob a área usucapienda remanescente. (...) Em que pese o réu busque ao longo de sua defesa atacar a higidez dos documentos, foi apurado pelo perito judicial que há correspondência entre as áreas descritas nas matrículas e a discutida nos autos, vejamos: 2. A área periciada, extensão, limites e confrontantes corresponde a área constante no Memorial Descritivo, anexado no movimento de sequencia ‘1.20’? Em comparação com o memorial descritivo disponibilizado nos autos, os ângulos estão errados, porém as medidas são compatíveis. As áreas estão compatíveis com os registros de imóvel disponibilizados. 3. A área periciada, extensão, limites e confrontantes, corresponde a área descrita na Matricula sob no 25357 do Cartório de Registro de imóveis de Colombo e Matricula sob no 11625 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco do Sul, anexadas no movimento de sequência ‘1.5’? Sim, as áreas são compatíveis. (...) Mesmo assim, necessário relembrar que apesar do total desvirtuamento promovido pelas partes com relação a questão registral, a presente demanda tem cunho possessório, não sendo a propriedade analisada como fundamento da pretensão discutida, mostrando-se a necessidade de ser analisada a posse sobre a área. Nesse aspecto, a melhor prova existente nos autos foi apresentada pela parte autora ao movimento 101, qual seja, a retrospectiva histórica da área registrada por imagens no sistema Google Earth, apresentada por ata notarial que comprova a invasão pela parte ré do imóvel, nos termos narrados na petição inicial. No documento de movimento 101.3, às fls. 2, consta imagem de 06/12/2004 cuja área em litígio foi destacada, sendo possível notar que na área objeto de discussão não há qualquer ocupação. Da imagem de 26/08/2005 (fls. 3), também se nota que a vegetação do imóvel está preservada, não existindo a construção de residências no local. Na imagem apresentada às fls. 4, de 09/10/2006, é possível se aferir a ocorrência de forte intervenção no local, com supressão de mata nativa e início de construção na região. Com isso, tem-se por claro que apesar da narrativa do réu e das testemunhas ouvidas em juízo, houve invasão/ocupação da área em litígio somente a partir do segundo semestre de 2005, exatamente como narrado pela parte autora. Malgrado a parte ré possa ter ocupado e usufruído de áreas na região anteriormente a essa data, em relação à fração analisada tem-se por clara a ocupação ocorrida no fim do ano de 2005, afastando a tese do réu a respeito da posse e fruição do imóvel por mais de década por si e seus antecessores. (...) Ainda assim, referida questão não guarda relação com a demanda, interessando-nos apenas o reconhecimento do evidente esbulho possessório promovido pelo réu a partir do segundo semestre do ano de 2005. Por conseguinte, havendo demonstração que a posse da área é exercida pela família Cumin há décadas, sendo fato comprovado nos autos e reconhecido na região inclusive pela nomeação dada a rua que passa em frente do imóvel (R. Úrsula Ercole Cumim), deve ser protegida a posse da parte autora sobre a área com a procedência da ação para o fim de ser, atualmente, reintegrada na posse do imóvel. (...) Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Mario Wilson Cumin e outros ajuizada em face de Espólio de José Airton Marques e outros, para o fim de determinar a reintegração de posse dos imóveis registrados nas matrículas n. 25357 do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo e n. 11625 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco do Sul em favor dos requerentes.” Por fim, convém contextualizar os contornos da sentença conjunta proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0003503-92.2007.8.16.0024 e da Ação de Manutenção de Posse nº 0003528-08.2007.8.16.0024, invocada pelo agravante. Veja-se trechos da sentença conjunta (mov. 47.1 – autos nº 0003503-92.2007.8.16.0024): “Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Lidia Cumin e outras visando a reintegração de posse de um lote de terra situado na localidade de Samambaia, no município de Campo Magro - PR. As requerentes afirmam, em sede de inicial, que sofreram esbulho em sua posse, uma vez que o local referido é de sua propriedade e que os réus o teriam invadido para criar seu rebanho. (...) Da análise dos autos, não se nota qualquer indício apto a demonstrar o anterior exercício da posse pela parte autora. Ressalte-se que as requerentes, em sede de inicial, deixou de trazer aos autos qualquer documento que comprovasse o exercício anterior da posse, juntando somente documento hábil a demonstrar a aquisição da propriedade do bem, tal como registro de imóvel (mov. 1.2 – fl. 19). Não restou juntado aos autos qualquer documento referente ao exercício da posse que as requerentes pretendem ver resguardada. (...) Posto isto, não havendo a comprovação de posse anterior, bem como de qualquer ato que possa configurar esbulho, a improcedência do pedido da demanda de reintegração de posse é medida que se impõe. (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nos autos da ação de reintegração de posse n° 3503-92.2007.8.16.0024 e encerro o feito com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro viés, em relação à demanda de manutenção de posse de autos n° 3528-08.2007.8.16.0024, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor, encerrando o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” 3.2. Joel Marques busca a antecipação da tutela recursal para suspender os atos de imissão na posse determinados nos autos de Ação de manutenção de posse nº 0003203-67.2006.8.16.0024 em fase de cumprimento de sentença. A tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, encontra respaldo no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O agravante afirma a probabilidade de direito com base nos seguintes fundamentos: i) o agravante é possuidor “antigo” do imóvel e não foi incluído no polo passivo da Ação possessória em questão; ii) a posse está comprovada por certidão do Oficial de Justiça, sentença anterior e unidade de energia em seu nome; iii) a coisa julgada formada entre as partes da ação possessória não alcança o terceiro possuidor que não integrou o processo; iv) o agravante é copossuidor do imóvel, de modo que incide o litisconsórcio passivo necessário, cuja ausência de citação resulta em nulidade. Em relação a probabilidade do direito, o artigo 674 do Código de Processo Civil legitima a ação de embargos de terceiro nos seguintes termos: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Sobre o objeto e os limites dos Embargos de Terceiro, a doutrina menciona o seguinte: “Os embargos de terceiro constituem ação regulada como procedimento especial. Têm por objeto impedir ou desconstituir ato constritivo judicial sobre patrimônio de quem não figura como parte no processo. Trata-se de demanda incidental de natureza acessória.” (Alvim, Angélica A. Comentários ao código de processo civil. 2ª ed. Editora Saraiva, 2017). A possibilidade de suspensão das medidas constritivas que recaem sobre os bens litigiosos decorre da regra disposta no artigo 678 do Código de Processo Civil: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. O artigo 114, do Código de Processo Civil, prevê que “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Sobre o tema, Marinoni, Arenhart e Mitidiero[1] afirmam o seguinte: “O litisconsórcio necessário é aquele que é exigido pela legislação para a caracterização da legitimação para a causa das partes. É aquele que se forma não pela vontade das partes, mas por determinação de lei ou pela própria natureza da situação jurídica deduzida em juízo (art. 114). A não formação desse litisconsórcio importará na impossibilidade de se examinar o mérito da pretensão deduzida, devendo o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 115, parágrafo único).”[1] Sobre o litisconsórcio necessário em casos de composse, o Superior Tribunal de Justiça entende o seguinte “Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário”. (REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.). Sobre a legitimidade passiva nas ações possessórias que envolvem a composse, Marinoni, Arenhart e Mitidiero afirmam o seguinte: O tema da composse comum – ou seja, que não se dá entre cônjuges – merece referência específica, em razão de suas peculiaridades. A composse é o exercício de posses simultâneas sobre coisa indivisa. É classificada em localizada (com exercício localizado) e não localizada. Quando a composse é localizada, como no caso de compossuidores que semeiam partes localizadas do imóvel, não há dúvida que o compossuidor pode postular proteção possessória contra terceiro ou contra outro compossuidor. Porém, mesmo no caso de posse não localizada, não há como negar, ao compossuidor, a tutela possessória contra terceiro ou outro compossuidor que atente contra a sua posse, à vista do art. 1.199 do CC, que refere claramente que o compossuidor pode exercer sobre a coisa “atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”. Nesse caso, portanto, não haverá a necessidade da formação do litisconsórcio, podendo mesmo um compossuidor demandar proteção possessória em face de outro. Há, portanto, legitimidade disjuntiva entre eles para a proteção em questão[2]. Verifica-se que a pretensão do agravante tem natureza possessória; e a proteção jurídica da posse, na esteira do artigo 1.200, do Código Civil, exige a comprovação da posse. No direito privado brasileiro, possuidor é aquele que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Observadas essas premissas, verifica-se que, no caso em exame o agravante não figura como parte na Ação de manutenção de posse nº 0003203-67.2006.8.16.0024, em fase de cumprimento de sentença, em que foram expedidos os atos constritivos em questão. Desse modo, parece demonstrada a qualidade de terceiro para ajuizamento dos embargos. Resta verificar se incide no caso hipótese de constrição ou ameaça de constrição de bens sobre os quais o agravante tenha direito incompatível com o ato constritivo. O agravante sustenta a prova da posse sobre a área objeto da demanda originária com base nos seguintes documentos juntados aos autos: sentença proferida nos autos nº 0003503-92.2007.8.16.0024, julgados em conjunto com a ação de manutenção de posse nº 3528-08.2007.8.16.0024 (mov. 1.14 – autos de origem); certidão do oficial de justiça (mov. 492.1 dos autos nº 0003203-67.2006.8.16.0024); fatura da Copel em nome de Joel Marques, referente à unidade consumidora do imóvel (mov. 1.8 - autos de origem); e levantamento topográfico planimétrico por ele produzido (ART nº 1720256584625), que apurou área ocupada e funcionalmente utilizada de 60.054,37 m² (mov. 1.15 e 1.16 – autos de origem). Proferiu-se sentença conjunto nos autos de Ação de reintegração de posse nº 3503-92.2007.8.16.0024 e de Ação de manutenção de posse nº 3528-08.2007.8.16.0024. Joel Marques, ora agravante, figurou como requerido somente na Ação de reintegração de posse nº 3503-92.2007.8.16.0024. Entretanto, o juízo analisou o mérito das ações conjuntamente, com base no princípio da economia processual e para “estabelecer com maior segurança a quem toca a melhor posse do bem em litígio” (mov. 47.1, fl. 5 – autos 3503-92.2007.8.16.0024). Na análise do mérito, o juízo afirmou que não foram juntadas provas suficientes da posse exercida por Julia Maria Cumin Túlio e Outros. Por outro lado, não se extrai da sentença qualquer constatação do exercício de posse pelo agravante Joel Marques. A sentença aponta, em verdade, para a existência de indícios de que Joel Marques invadiu outras áreas, veja-se (mov. 47.1, fl. 13 – autos de origem): “(...) infere-se que os autores desta demanda teriam invadido outras áreas e figurariam como partes em diversas demandas possessórias, informação esta que, aparentemente, encontra respaldo nas certidões cíveis e criminais juntadas às mov.42/43 dos autos apensos. Não se pode ignorar, em absoluto, que, de fato, o sr. JOEL MARQUES é autor ou réu em várias ações envolvendo posse e domínio de imóveis no município de Campo Magro, dado que, inclusive, este magistrado já oficiou em diversos desses feitos nos últimos 2 (dois) anos. Sobre os documentos juntados nos autos, constata-se que a fatura de energia elétrica indica a titularidade de Joel Marques, referente ao imóvel situado na Rua Ursula Ercole Cumim, 2001 – Md3, Passaúna, Campo Magro/PR, relativa à referência 04/2026 (mov. 1.7 – autos de origem). O ART e croqui tem como contratante Joel Marques e por objeto o levantamento topográfico planimétrico da área de 60.054,37 m², situada na Rua Ursula Ercolle Cumin, s/n, Samambaia, Campo Magro/PR, em 06 de novembro de 2025. A planta/croqui delimita a área do imóvel, com indicação das divisas (mov. 1.14 e 1.15 – autos de origem): Por sua vez, a certidão do Oficial de Justiça foi emitida em complemento às certidões negativas resultado do cumprimento do mandado de reintegração de posse nos autos de Ação de manutenção na posse nº 0003203-67.2006.8.16.0024, em fase de cumprimento de sentença. Na certidão, o Oficial somente descreve informação fornecida por Rosimeira Maria Marques, esposa do agravante Joel Marques, cuja residência está fora do perímetro do mandado de imissão na posse; veja-se (mov. 492.1 – autos n. 0003203-67.2006.8.16.0024):3 Como indicado pelo juízo de origem, em sede de cognição sumária, a controvérsia possessória sobre a área revela-se complexa, o que também se percebe pela existência de múltiplas ações pretéritas com versões conflitantes sobre a posse do terreno. Desse modo, ao que parece, a controvérsia demanda exame aprofundado do conjunto probatório. Em que pese o agravante tenha sustentado o exercício de posse sobre a entrada do imóvel, a “servidão”, postes e nascente, a delimitação do bem objeto do mandado já foi definida nos autos principais com base em prova pericial, não cabendo, em embargos de terceiro, a rediscussão da área em que é exercida a posse sobre o imóvel objeto da ação principal. Ao que parece, o agravante não comprovou o exercício de posse fática sobre a área afirmada, pois as fotos e o ART constituem provas produzidas unilateralmente e não se mostram suficientes para evidenciar atos de uso efetivo do imóvel. As considerações do agravante sobre a medição pericial, a divergência de ângulos e a origem registral da Matrícula nº 25.357 dependem de exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via da tutela provisória. A discussão registral, ademais, já foi reputada irrelevante para a solução da controvérsia possessória entre as partes originárias, prevalecendo a definição do título executivo, cuja rediscussão por via transversa não se admite neste momento processual. Os precedentes invocados sobre a composse e litisconsórcio passivo necessário (REsp 1.811.718/SP e REsp 1.996.087/SP) pressupõem ocupação autônoma e simultânea, hipótese diversa da presente, em que, aparentemente, a situação do agravante se vincula à mesma cadeia possessória já examinada e solucionada por decisão transitada em julgado, o que afasta, em cognição sumária, a alegação de nulidade. De outro lado, a decisão agravada ressalvou expressamente que o cumprimento do mandado deverá observar estritamente os limites já fixados nos autos principais, vedada a prática de atos sobre área excluída da reintegração (movs. 546.1 e 550.1 dos autos principais), circunstância que afasta, em princípio, o risco de constrição sobre imóveis que não compõem o título executivo, de modo que resulta afastado o perigo de dano alegado. De consequência, não está evidenciada a probabilidade do direito, nem o perigo de dano, o que inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela recursal e impõe a manutenção da decisão agravada. A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná; veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO DOMÍNIO OU DA POSSE (ART. 678/CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA MEDIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. (...) 3. Não havendo demonstração suficiente, em sede de cognição sumária, do domínio ou da posse efetivamente exercida sobre o bem imóvel indicado, não se evidencia a probabilidade do direito invocado pelo embargante, indispensável à concessão do efeito suspensivo aos embargos de terceiro, na forma do art. 678 do CPC, impondo-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a medida. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021030-65.2026.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 15.06.2026) Logo, não é o caso de conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3.3. Joel Marques busca no recurso, subsidiariamente, a realização de constatação técnica prévia ao cumprimento do mandado de imissão na posse, consistente em “levantamento topográfico/georreferenciado, com materialização de marcos no solo e contraditório”. A propósito do indeferimento de provas, o artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Dentro de uma visão moderna do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, inc. XXXV), notoriamente preocupada com a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, situa-se o direito à prova, concebido como garantia do efetivo exercício do devido processo legal, em especial respeito ao contraditório e à ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, inc. LV). As garantias decorrentes do devido processo legal e do contraditório, expressamente consagrados pela ordem constitucional, alçam o direito à prova, no processo, ao patamar constitucional¹. Nesse contexto, havendo interesse da parte pela produção de provas, necessárias à evidência dos fatos que alegou em sua defesa, capazes, em tese, de influenciar a convicção do juiz, é direito dela ver deferida a realização das provas. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no seguinte sentido sobre o indeferimento da produção de provas: "cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1741106/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Observadas essas premissas, verifica-se que, no caso dos autos, Joel Marques requereu ao juízo de origem a realização de constatação técnica previamente ao cumprimento do mandado de imissão na posse expedido nos autos da Ação de manutenção de posse nº 0003203-67.2006.8.16.0024, em fase de cumprimento de sentença. Consta dos autos da Ação de manutenção de posse nº 0003203-67.2006.8.16.0024 que a delimitação da área objeto do mandado de imissão na posse está estabelecida com base em prova pericial produzida na fase de conhecimento, com verificação de correspondência entre a área periciada e as áreas descritas nas matrículas nº 25.357 e nº 11.625; veja-se (mov. 256.1 – autos nº 0003203-67.2006.8.16.0024): O laudo ainda indica imagem da área objeto do mandado de imissão na posse, com a casa do agravante abaixo na figura, fora do escopo delimitado; veja-se (mov. 256.1, fl. 17 – autos 0003203-67.2006.8.16.0024): Verifica-se, ainda, que o juízo, nos autos principais, determinou especificamente a área de cumprimento do mandado possessório, com exclusão de área específica não abrangida pela reintegração (movs. 546.1 e 550.1 – autos nº 0003203-67.2006.8.16.0024): 1. Em atenção à certidão de mov. 544.1, esclareço que o mandado de imissão na posse não deverá abranger o imóvel situado fora da área objeto da reintegração, indicado na certidão de mov. 492.1 pela marcação em verde, onde residem Rosimeira Maria Marques e Joel Marques. Nesse contexto, observa-se que a delimitação do bem objeto do mandado possessório já havia sido definida nos autos principais com base em prova pericial, e há expressa ressalva pelo juízo de origem de que o cumprimento do mandado deverá observar estritamente os limites já fixados, sem espaço para reabertura da discussão (mov. 41.1 – autos de origem). Com efeito, no caso concreto, a pretensão de constatação técnica prévia ao cumprimento do mandado não se mostra diligência útil, porque o fato a ser demonstrado, a extensão e a localização da área objeto da reintegração, já se encontra estabelecido por prova pericial produzida nos autos principais sem que exista, neste momento, qualquer indício de risco à posse do agravante. Por fim, ao que parece, a produção de nova prova técnica de demarcação não seria suficiente, por si só, para alterar a análise do caso nesta fase processual. O levantamento topográfico requerido presta-se a apurar os limites físicos e o estado da área ocupada, mas não tem a finalidade de comprovar o exercício da posse fática sobre o imóvel, que não restou evidenciado de plano pelo agravante com as provas que foram juntadas aos autos. A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná; veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. OPONIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AO EMBARGANTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA EXTENSÃO DA ÁREA, NA ORIGEM DA POSSE E NA AUSÊNCIA DE POSSE AUTÔNOMA ANTERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL E INADEQUAÇÃO DA PROVA TÉCNICA AOS LIMITES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A alegação de violação aos limites subjetivos da coisa julgada não pode ser examinada de modo abstrato, pois o Tribunal de origem concluiu, a partir do conjunto probatório, que a ordem de reintegração alcançou a totalidade da área litigiosa, que o embargante não comprovou posse autônoma anterior apta a afastar a eficácia do título judicial e que a pretensão deduzida nos embargos importaria rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento. 4. A alteração dessas conclusões demandaria novo exame da extensão da área, da natureza da posse exercida pelo embargante, da anterioridade dessa posse e da abrangência concreta do título judicial, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Também não há como acolher a alegação de cerceamento de defesa, pois o acórdão recorrido afastou a necessidade da prova pericial com fundamento na suficiência do acervo documental e na inadequação da perícia pretendida aos limites objetivos do cumprimento de sentença. (...) (AgInt no AREsp n. 3.001.412/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). APLICABILIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS (ART. 464, § 1º, II, CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039714-77.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 22.03.2023) Logo, não parece ser o caso de deferir o pedido subsidiário de constatação técnica prévia ao cumprimento do mandado de imissão na posse, ao menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado. 3.4. Joel Marques busca no recurso, ainda subsidiariamente, o condicionamento do cumprimento ao pagamento de caução, com fundamento no poder geral de cautela das tutelas provisórias. O artigo 297 do Código de Processo Civil expressa que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Por sua vez, o artigo 301 do CPC prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada, além das formas especificadas (sequestro, arrolamento de bens etc.), por meio de medida idônea para asseguração do direito. Paula Sarno Braga, Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria Oliveira[3] afirmam que a conclusão que se extrai dessas regras é que “concedem ao julgador um poder geral de cautela e de efetivação, com a adoção de todas as medidas provisórias idôneas e necessárias para a satisfação ou acautelamento”. Observadas essas premissas, verifica-se que, no caso dos autos, o pedido de caução foi formulado subsidiariamente no recurso, com fundamento no risco de interferência sobre a área que o agravante alega exercer posse, inclusive sobre o acesso, o portão, os postes, a nascente e as áreas contíguas (mov. 1.1 – autos recursais). A área submetida ao mandado de imissão na posse corresponde aos imóveis registrados nas matrículas nº 25.357 e nº 11.625 (mov. 256.1 – autos de origem) e a casa de Joel Marques está localizada fora do perímetro do mandado. O juiz determinou que o mandado não abrangesse o imóvel de Joel Marques e Rosimeira Maria Marques, situado fora da área objeto da reintegração, (movs. 546.1 e 550.1 – autos 0003203-67.2006.8.16.0024). A decisão agravada também reiterou que o cumprimento do mandado não deve incidir sobre a área excluída da reintegração (mov. 41.1 – autos de origem). A pretensão de condicionar o cumprimento do mandado à prestação de caução configura pedido de tutela cautelar incidental. A medida não se justifica no caso, porque não foi demonstrado risco concreto de dano à posse exercida pelo agravante. A circunstância de existir controvérsia sobre o acesso e sobre áreas contíguas não autoriza a imposição da garantia, pois o perímetro do mandado está definido por prova pericial e o juízo de origem excluiu expressamente a residência de Joel Marques. O poder geral de cautela permite a adoção de garantias destinadas a proteger direito sujeito a risco, mas não dispensa a demonstração dos pressupostos da tutela provisória. A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, em caso análogo, julgou o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A decisão que determinou a reintegração de posse foi mantida, pois a ação está acobertada pela coisa julgada, tornando desnecessária a caução. 4. Os agravantes não podem insurgir-se contra a ausência de caução, uma vez que a sentença já transitou em julgado e o cumprimento é definitivo. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012582-40.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.06.2025) De consequência, o pedido subsidiário de condicionamento do cumprimento do mandado à prestação de caução deve ser desprovido, ao menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado. 4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil em vigor, comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa. Intimem-se os agravados para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Fica autorizado o Sr. Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários. Publique-se e intime-se. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator [1] Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Curso de Processo Civil: volume 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 44. [2] Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Curso de Processo Civil: volume 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 123. [3] DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 11. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 602.
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