Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0079594-87.2025.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0079594-87.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00516191 RECTE: RJ FOOD & SERVICE LTDA ADVOGADO: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR OAB/RJ-137730 RECORRIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRÁS LTDA. SICOOB CECREMEF ADVOGADO: DR(a). PEDRO ROBERTO ROMAO OAB/SP-209551 INTERESSADO: SABOR ASIÁTICO DO RIO LTDA INTERESSADO: BENKEI METROPOLITANO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA INTERESSADO: SAIJO DA BARRA RESTAURANTE LTDA INTERESSADO: KJRT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA INTERESSADO: JORN SIEGMAR KLOTZSCHE INTERESSADO: ANDREA ARAGÃO KLOTZSCHE INTERESSADO: CLAUDIO GALVAO DA CUNHA INTERESSADO: RITA DE CASSIA MOREIRA DA COSTA CEPERUELO INTERESSADO: RJ FOOD & SERVICE LTDA (FILIAL) INTERESSADO: RJ FOOD & SERVICE LTDA (FILIAL) DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0079594-87.2025.8.19.0000 Recorrente: RJ FOOD & SERVICE LTDA. Recorrida: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRÁS LTDA. - SICOOB CECREMEF DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 128/138, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 80/88 e 119/124, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. GARANTIA DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTAS DE RECEBÍVEIS SEM MOVIMENTAÇÃO. DECISÃO QUE CONCEDE A TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DIÁRIO DE 30% DE TODOS OS RECEBÍVEIS DA EMPRESA MATRIZ E FILIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. VENDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. CONTAS DE RECEBÍVEIS QUE PASSARAM A NÃO APRESENTAR ENTRADAS. CNPJ DA EMPRESA QUE CONTRAIU O EMPRÉSTIMO UTILIZADO POR EMPRESA FILIAL. AGRAVANTE QUE NÃO DEDUZ ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES REGISTRADAS NO DECISUM. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM À TESE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 300 C/C 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, AMBOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA CONSTRIÇÃO NO PATAMAR FIXADO. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS QUE NÃO SE VERIFICA. CONTRATO DE CESSÃO PREVÊ O REPASSE DA INTEGRALIDADE DOS RECEBÍVEIS EM GARANTIA DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DO R. DECISUM. RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. GARANTIA DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DECISÃO QUE CONCEDE A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. RECORRENTE QUE SEQUER IMPUGNOU OS FATOS QUE FUNDAMENTARAM O DECISUM. ACÓRDÃO ESCORREITO E LIVRE DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 9, 300, 489, §1º, IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, bem como ausência de comprovação inequívoca dos requisitos da tutela de urgência. Defende que a hipótese dos autos não se encaixava na exceção legal que autoriza o julgamento sem contraditório prévio. Defende, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 156. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar o bloqueio de 30% dos recebíveis diários da agravante com transferência periódica ao juízo. O Colegiado negou provimento ao recurso interposto para manter a decisão vergastada sob os seguintes fundamentos: A decisão agravada concedeu a tutela de urgência, determinando o bloqueio de 30% dos recebíveis diários da empresa ré RJ FOOD & SERVICE LTDA, CNPJ de nº 57.616.262/0001-00 (MATRIZ) e de suas filiais RJ FOOD & SERVICE LTDA, CNPJ nº 57.616.262/0003-64, RJ FOOD E SERVICE LTDA, CNPJ nº 57.616.262/0002-83 e KJRT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 00.189.463/0001-43, que assumiram as atividades do restaurante BENKEI. O recorrente sustenta que não houve demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado e do risco de dano, aduzindo que a medida viola o direito de defesa, uma vez que não se oportunizou a produção de provas que demonstrariam não haver vínculo jurídico entre os recebíveis atuais e a cessão fiduciária. Outrossim, defende que a penhora de 30% (trinta por cento) inviabiliza as atividades da empresa e que deve ser reduzida ao percentual de 5% (cinco por cento). (...) Nos termos do decisum impugnado, restou demonstrada a celebração do empréstimo em 05/05/2023 pela BENKEI ASIÁTICO BAR E RESTAURANTE e a venda do fundo de comércio em 10/02/2025, data a partir da qual a conta de recebíveis passou a não apresentar qualquer movimentação. Ademais, a prova produzida pela parte autora evidencia que a empresa filial localizada no Barra Shopping utiliza o mesmo CNPJ da empresa contratante do mútuo, a despeito da venda do fundo de comércio. Outrossim, o perigo de dano resulta da suspensão dos pagamentos, supostamente motivada por fraude, sem possibilidade de irreversibilidade da medida, pois os valores permanecerão depositados à disposição do Juízo. Nas razões recursais o agravante não deduziu argumentos capazes de infirmar as conclusões supracitadas, tendo se limitado a sustentar que não teve a oportunidade de demonstrar que não há vínculo jurídico entre os recebíveis atuais e a cessão fiduciária. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, III e 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026. No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu pela ausência de comprovação de que o percentual fixado não implicaria na inviabilização dos prosseguimento das atividades, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, pelas razões recursais, verifica-se que a solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada por estarem presentes os requisitos para concessão da liminar pretendida. E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). Neste passo (g.n.): "Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento pelo estado. Recurso interposto contra decisão que analisa pedido de antecipação de tutela ou medida liminar. Incidência da súmula nº 735/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula nº 735/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento." "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não cabimento de recurso extraordinário contra decisão em que se deferiu liminar. Súmula nº 735/STF. Precedentes. 1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou se indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." Por fim, o recorrente também fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República. No entanto, não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a alegada divergência, pois, sequer colacionou precedentes jurisprudenciais, as quais devem guardar similitude com a demanda posta sob julgamento, indicativo que a tese defendida se compara analiticamente com os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, §§ 1º e 2º do CPC, e 255, § 1º do RISTJ. Nesse caminhar, incide, também, o verbete 284 da súmula da jurisprudência do STF, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. [...] IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 11/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2019)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.