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TJPE · Seção B da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079577-82.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252930810, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. Custas judiciais pagas, conforme consulta ao SICAJUD. 2. Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 3. Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram a inicial atende(m) aos requisitos do art. 783, do CPC. 4. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 5. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), no formato requerido na inicial id. 252499585 para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 6. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 7. Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 8. Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 9. Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 10. Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 11. Caso a quantia constrita seja integralmente absorvida pelo pagamento das custas processuais da execução, determino o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC. 12. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 13. Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias se manifestar para os findo do art. 916. § 1º, do CPC. 14. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 15. Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), intime-se o(s) exequente(s) para promover a citação por edital do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas nos itens “3, 6 e 7” deste despacho (art. 830, § 2º, do CPC). 16. Antes da expedição do edital de citação, deve o exequente efetuar o recolhimento das custas, na forma do inciso I, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17. O edital deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ), nos termos do art. 257, III do CPC, certificando-se nos autos. 18. Se da citação editalícia decorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora, devendo requerer o que entender cabível, conforme art. 72, II do CPC. 19. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 20. Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 21. Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado, as mesmas prescrições indicadas no item “3, 6 e 7” deste despacho. 22. Caso requerida consulta de endereços, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 23. Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL E SERASAJUD. Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. Caso negativo, intime-se o exequente para impulsionar o feito, indicando novos endereços, bens para arresto ou medidas constritivas, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III do CPC). 24. Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 25. Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. 26. Certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, III, do CPC). 27. Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. Com base na recomendação n°03/2016-CM do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, esta decisão tem força de mandado. Recife, 31 de agosto de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito mlmap" RECIFE, 8 de setembro de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0079577-82.2026.8.17.2001
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