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0079573-84.2025.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0079573-84.2025.4.05.8100 AUTOR: MIGUEL ARCANJO TOMAZ NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação ordinária com pedido antecipatório em que o autor MIGUEL ARCANJO TOMAZ NETO, policial Rodoviário Federal, matrícula sob o nº 2150786 e em exercício de suas atribuições atualmente na 4ª Delegacia da PRF - Sobral/CE, pugnou pela sua remoção para a 1ª Delegacia da PRF em Caucaia/CE, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, com a condenação da União na obrigação de fazer, no sentido de proceder a sua remoção em razão da situação de saúde de seu genitor, ora residente em Fortaleza/CE. No pedido de antecipação de tutela, o autor requereu a supramencionada remoção; em caso de não acolhimento do pedido, requereu alternativamente que fosse autorizado o exercício provisório de suas atividades em cargo compatível em Caucaia, enquanto seu genitor precisar de assistência e até o transito em julgado, em lhe sendo favorável o decisum. Relata que seu genitor foi diagnosticado com Neoplasia Maligna de Linfócitos T, Linfoma Cutâneo Tipo Micose Fungóide (CID C84.0). Embora diagnosticado inicialmente em 2021 e submetido à radioterapia em 2022, o quadro clínico apresentou recidiva agressiva em novembro de 2025, com indicação médica para início imediato de quimioterapia no Instituto do Câncer do Ceará - ICC. Explica que devido ao grave estágio da doença, seu genitor de 69 anos apresenta limitação severa de deambulação e lesões extensas na pele, dor e transtornos emocionais, necessitando de apoio e cuidado familiar para dar seguimento ao tratamento, uma vez que reside apenas com sua esposa, não dirige e não possui veículo próprio, tampouco sua esposa, e o autor é o o único responsável por viabilizar o apoio logístico-locomotor essencial e crítico, levando o pai a todas as consultas, exames, procedimentos médicos (o que tem sido feito desde novembro de 2025) e realizando tarefas inadiáveis da vida civil, como fazer supermercado, ir em bancos e farmácias. Relata que a sua lotação atual em Sobral/CE dista cerca de 225 a 300km da residência do genitor em Fortaleza. A 4ª Delegacia da PRF, à qual o servidor está vinculado, exige que ele trabalhe em postos como Sobral ou Tianguá (a mais de 230 km e 320 km de distância), respectivamente, dependendo do posto de serviço, e é o único filho que poderia residir na mesma cidade do pai em Fortaleza, sendo que os demais filhos moram em outras cidades. Explica que a remoção para Caucaia/CE, localiza-se a uma distância de apenas 12 km da residência de seus pais, cuja proximidade não apenas facilita o apoio contínuo, mas também, conforme sugestão da Junta Médica Oficial (JMO), permite a presença do servidor inclusive nas situações de urgências que potencialmente ocorrem durante otratamento desta patologia. Informa que a decisão administrativa (nº 19/2025/SGP-CE) indeferiu o pedido formulado pelo requerente, sob o único fundamento de ausência de dependência econômica formal, por, presumivelmente, o genitor não figurar como dependente do servidor na Declaração de Imposto de Renda (IR). Citada, a União Federal apresenta contestação no id nº 150838771, sustenta que no Despacho nº 1145/2025/NUAP-CE, confirmado pela Decisão Administrativa nº 19/2025/SGP-CE): que o genitor "não consta em seus assentamentos funcionais como dependente econômico, mas apenas para fins de acompanhamento de pessoa da família". Base normativa invocada: Ofício-Circular nº 45/2024/DGP, que exige cadastro no SIAPE mediante declaração de IR, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.. Em petição datada de 10/02/2026, o autor renova o pedido de antecipação de tutela, relatando que formulou o pedido administrativo de remoção, por motivo de saúde de dependente que foi negado pela Administração. Argumenta, entretanto, que, mesmo tendo sido demonstrada a urgência da medida que busca obter, conforme apresentado pelos docs. id n.º137128583 (parecer da junta médica TER), id nº137128584(Parecer assistente Social), Id nº137128585 (laudos e Atestados médicos), id nº137128582 (relação de dependência), podem incorrer em danos irremediáveis a ponto de tornar a demanda inútil, ante precariedade do quadro de saúde do genitor do autor. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação e decisão A concessão de antecipação de tutela exige mais do que a mera plausibilidade do direito, necessitando, com efeito, da constatação da verossimilhança da alegação com base em prova inequívoca, conciliada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou com o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso em questão, resta saber se o autor, servidor público da Policia Rodoviária Federal, lotado na 4ª Delegacia da PRF -- Sobral/CE, pede remoção para a 1ª Delegacia da PRF em Caucaia/CE, tem direito à remoção provisória em razão de doença de dependente, que viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, no caso de seu genitor. Trata especificamente o art. 36 da lei n.º 8112/90 sobre a questão, com a redação imposta pela Lei n.º 9527/97: "Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (grifo nosso) " Aqui, a própria Administração, por meio de sua Junta Médica Oficial, concluiu no Parecer nº 130/2025, de 01/12/2025, pela necessidade da remoção -- e foi além: indicou nominalmente a unidade de destino, a 1ª Delegacia da PRF em Caucaia/CE, justificando a escolha pela proximidade da residência do familiar, de modo a "permitir a presença do servidor inclusive nas situações de urgências que potencialmente ocorrem durante o tratamento deste tipo de patologia". Estabeleceu, ainda, reavaliação em 24 meses e apresentação semestral de comprovantes. Id n°137128583 No mesmo sentido concluiu o Serviço Social da PRF, ao atestar situação de "extrema vulnerabilidade e total dependência física e emocional" do genitor. Id n° 137128584. Vale dizer: o requisito que a lei erige como condição específica da remoção -- a comprovação por junta médica oficial -- foi integralmente atendido e em sentido favorável ao servidor. Não obstante, o pedido foi indeferido na via administrativa por fundamento exclusivamente formal: o genitor não figuraria nos assentamentos funcionais como dependente econômico, mas apenas para fins de "acompanhamento de pessoa da família" (Despacho nº 1145/2025/NUAP-CE, confirmado pela Decisão Administrativa nº 19/2025/SGP-CE). A existência de tais enfermidades e principalmente a gravidade das mesmas já foi bem comprovada nos autos, sendo de amplo conhecimento da Administração, que em certo ponto do trâmite burocrático, quando ainda se discutia possibilidade ou não da remoção do autor para a cidade de Fortaleza, no entanto o parecer favorável da junta médica do TRE, bem como o parecer social, indicam a necessidade da remoção do autor em razão da dependência do seu pai de sua presença, cuidados e despesas. A Jurisprudência pátria já se debruçou sobre a questão, aquiescendo sobre a existência de direito subjetivo do servidor de pleitear a remoção provisória, motivada pela circunstância acima delineada, conforme vemos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA DO DEPENDENTE. DIREITO SUBJETIVO DE REMOÇÃO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para conceder remoção provisória a agente de polícia federal para a Superintendência Regional do Rio de Janeiro, em razão da grave doença que acomete sua companheira. 2. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Nos termos do art. 36, inciso III, alínea b), da Lei n.º 8.112/90, tem-se que, uma vez comprovada a doença do cônjuge ou do dependente, o servidor adquire o direito de remoção de forma a viabilizar o tratamento da doença do seu cônjuge ou dependente. Deve-se viabilizar a coexistência do direito fundamental à saúde do próprio servidor e de sua respectiva família, dando-lhe o direito subjetivo de remoção para local apropriado ao tratamento da enfermidade. 4. In casu, mostra-se correta a decisão agravada quando deferiu o requerimento de antecipação de tutela, tendo em vista a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, já que os documentos carreados aos autos dão conta da extrema gravidade da condição de saúde da companheira do autor/agravado, diagnosticada com câncer de mama e submetida à remoção do seio esquerdo em 2010 e com recidiva em 2012, que culminou com a extração do seio direito e quimioterapia. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AG 201302010121537, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::13/11/2013.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DA GENITORA. PESSOA IDOSA. EXERCÍCIO PROVISÓRIO DEFERIDO. UNIDADE FAMILIAR. ART. 226, CAPUT, DA CF. DURAÇÃO DA REMOÇÃO PROVISÓRIA ENQUANTO PERMANECER A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM"). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. 1. Trata-se de apelação e remessa obrigatória de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a União adote as providências necessárias à lotação provisória da autora no Departamento de Polícia Federal em Fortaleza/CE, enquanto permanecer a situação de necessidade da sua dependente. O magistrado sentenciante ainda reconheceu a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa da autora Maria Teresa Fernandes Peixoto e, em relação a ela, julgou extinto o feito sem resolução do mérito. 2. Entende-se, na esteira da jurisprudência pátria, não haver incompatibilidade entre o instituto da tutela antecipada e o duplo grau de jurisdição. Na verdade, a antecipação de tutela pode ser deferida a qualquer tempo no curso do processo, desde que presentes os requisitos necessários a sua concessão, e o reexame necessário não pode obstar os efeitos dessa antecipação, em razão do caráter mandamental que a informa. A proibição à antecipação de tutela decorre de lei e, no caso em comento, não há empecilho legal ao deferimento da medida de urgência. 3. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Adota-se, portanto, os termos da sentença como razões de decidir. 4. "No que tange a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, a matéria já foi devidamente decidida nos autos da Exceção de Incompetência movida pela União Federal, tendo sido tal incidente processual indeferido. Desta feita, confirmando o conteúdo decisório em sede da Exceção de Incompetência, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pela União". 5. "No que diz respeito a carência da ação por falta de interesse processual, é imprescindível destacar que o interesse de agir, também denominado interesse processual, é uma das condições da ação. Em suma, tal condição da ação pode ser entendida como sendo a utilidade do provimento jurisdicional requestado pelo demandante, devendo o Poder Judiciário exercer sua função jurisdicional somente quando necessário. Ora, não é razoável, nem lógico, que o Estado-juiz prolate uma sentença julgando um pedido procedente ou improcedente se tal provimento jurisdicional não irá trazer nenhuma utilidade para a parte, haja vista não existir o interesse de agir. Isto significaria, inclusive, uma afronta aos interesses dos jurisdicionados que realmente necessitam da tutela do Judiciário. Conquanto parcela dos pedidos formulados pela parte autora tenham sido cumpridos, um deles ainda necessita ser examinado, qual seja, o da concessão da remoção definitiva, de tal sorte que, a partir do cotejo entre o argumento acima esposado e o caso em tela, percebe-se que ao se proferir uma sentença de mérito, a sua eventual procedência terá utilidade prática, isto é, o provimento jurisdicional poderá produzir um resultado útil. Desta feita, com a perda apenas parcial do objeto, o interesse de agir não se exauriu por completo, de modo que não resta configurada a carência da ação". 6. "Finalmente, no tocante a carência da ação em razão da ilegitimidade ativa ad causam da autora Maria Teresa Fernandes Peixoto, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca do instituto ora em comento. A legitimidade ad causam pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida em juízo. Em outras palavras, trata-se do atributo para agir juridicamente na qualidade de demandante ou demandado em face do direito material controvertido. Na situação em apreço, o direito material discutido, qual seja, a remoção, tem como titular somente a promovente-filha, a Sr.ª Nicolle Maria Fernandes Peixoto, Agente da Polícia Federal, de forma que não se vislumbra a existência de litisconsórcio ativo". 7. "No caso dos autos, trata-se de remoção a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. São, portanto, requisitos do art. 36, parágrafo único, III, "b", que o dependente viva, comprovadamente, às expensas do servidor e que tal situação conste do seu assentamento funcional; bem como haja a comprovação do estado de enfermidade por junta médica oficial, não podendo a doença ser preexistente ao ingresso da servidora no serviço público". 8. (...) "a Sr.ª Maria Teresa é idosa e portadora de Mal de Alzheimer, necessitando de assistência pessoal e direta da sua filha, servidora da polícia federal, a Sr.ª Nicolle Maria. Compulsando atentamente os autos, afere-se que o próprio Departamento da Polícia Federal, por meio do Ofício nº 375/2011 - CRH/DGP/DPF acostado às fls. 298/300, reconhece o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da remoção". 9. "Em sendo a pretensão deduzida a de deslocamento para esta cidade de Fortaleza/CE, e levando-se em conta a transitoriedade dos fatos que ensejam o referido deslocamento (doença e idade avançada da dependente da autora-filha), pela similitude dos seus efeitos, tem-se que o deslocamento pretendido poderá se fazer mediante lotação provisória nesta cidade de Fortaleza/CE, ao invés de remoção, que tem caráter definitivo". 10. (...) "é preciso conciliar o interesse da Administração com o da manutenção da unidade familiar, e nessa sopesagem de valores e interesses em colisão, a medida que melhor atenda aos princípios constitucionais de proporcionalidade e da razoabilidade é a concessão da lotação provisória a autora-filha. Logo, deve-se assegurar a assistência da autora à sua dependente, Sr.ª Maria Teresa, enquanto permanecer a situação de necessidade desta, mediante lotação provisória da autora Nicolle Maria nesta Capital Alencarina". Apelação e remessa obrigatória improvidas. (APELREEX 00113328320104058100, Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::25/07/2013 - Página::160.) Presentes portanto a verossimilhança das alegações. Por sua vez, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente que a demora na concessão de medida antecipatória, ante a gravidade da saúde do genitor, pode tornar a medida que se postula sem qualquer utilidade, não importando ainda em irreversibilidade a concessão da presente medida liminar. Por outro lado, entendo que quem deve indicar para qual órgão o autor deve ser removido é a própria Administração Federal, que poderá lotá-lo no local que melhor atenda aos interesses da administração, desde que na cidade de Fortaleza/CE, e, obviamente, apenas enquanto perdurar a situação de saúde que justifica a remoção. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL para determinar que seja o autor MIGUEL ARCANJO TOMAZ NETO, Policial Rodoviário Federal, SIAPE 2150786, removido provisoriamente por motivo de saúde de seu genitor, lotado na 4ª Delegacia da PRF -- Sobral/CE para a 1ª Delegacia da PRF em Caucaia/CE, para exercício de suas atividades com lotação provisória na cidade de Fortaleza/CE, condicionada a referida remoção à permanência da situação de necessidade de seu genitor. Intimem-se, expedientes de urgência. Após, voltem-me conclusos para sentença. Fortaleza-Ce, data informada pelo sistema.

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