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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079562-16.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252727041, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIZ HENRIQUE WANDERLEY RAMOS em face de ITAÚ SEGUROS S/A . Narra o autor que celebrou, em 20/12/2022, contrato de financiamento imobiliário com seguro habitacional, com cobertura para invalidez permanente. Afirma que foi diagnosticado com neoplasia definitivamente apenas 23/01/2023 e que, em razão da doença, foi posteriormente aposentado por incapacidade permanente, pelo que requereu administrativamente a quitação integral do saldo devedor do financiamento imobiliário. Prossegue relatando que a seguradora negou a cobertura, sob o argumento de que já teria conhecimento da doença antes da contratação, em razão de atendimento médico ocorrido em 15/12/2022. Que após tentativas administrativas infrutíferas, ajuizou a demanda, requerendo, em tutela de urgência, a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, atualmente de aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento imobiliário, bem como que sejam obstados atos de cobrança, negativação, constituição em mora, vencimento antecipado do contrato e execução da garantia. Passo a deliberar. Inicialmente, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do CPC. Outrossim, constato que a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo as partes enquadradas nas definições previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, considerando que o consumidor demandante é parte hipossuficiente na relação de consumo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, transfere-se ao réu o ônus de comprovar seu direito ou a inexistência do direito alegado pelo autor. Assim, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, cabendo à ré apresentar nos autos provas capazes de fundamentar o seu direito. Antes da apreciação do pedido de tutela provisória, verifico a necessidade de regularização da petição inicial. Com efeito, a demanda foi ajuizada exclusivamente em face de ITAÚ SEGUROS S/A. Contudo, segundo a própria narrativa da inicial, o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado com o Banco Itaú, sendo o seguro habitacional vinculado à respectiva operação. As providências requeridas em tutela provisória, especialmente a suspensão da exigibilidade das prestações, a abstenção de cobranças e negativação, bem como o impedimento da constituição em mora, do vencimento antecipado e da execução da garantia imobiliária, repercutem diretamente sobre a esfera jurídica da instituição financeira credora, que não integra o polo passivo. Embora façam parte do mesmo grupo, a seguradora e a instituição financeira ocupam posições jurídicas distintas na relação controvertida: enquanto a primeira responde, em tese, pela cobertura securitária objeto da apólice, a segunda figura na relação de financiamento cuja exigibilidade e garantia se pretende atingir. Nessa toada, considerando que eventual decisão acerca da suspensão das prestações e dos efeitos da mora poderá repercutir diretamente na esfera jurídica da instituição financeira credora (Banco Itaú), mostra-se necessária a regularização do polo passivo antes da apreciação do pedido de tutela provisória, assegurando-se a adequada formação da relação processual e a efetividade de eventual provimento jurisdicional. Outrossim, verifico que o valor da causa foi estipulado em R$ 26.167,62, correspondendo à soma da restituição dos valores pagos (R$ 21.167,62) e da quantia pleiteada a título de danos morais (R$ 5.000,00). Contudo, a pretensão de reconhecimento da cobertura securitária e consequente quitação do saldo devedor do financiamento também possui conteúdo patrimonial mensurável e deve integrar o valor da causa, nos termos do art. 292, II e VI, do CPC. No caso, porém, não foi informado o saldo devedor do financiamento na data do ajuizamento, impossibilitando, por ora, a apuração do valor adequado. Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: a) regularizar o polo passivo, incluindo a instituição financeira credora do financiamento; b) apresentar demonstrativo do saldo devedor do financiamento na data do ajuizamento da ação, para apuração do proveito econômico, com a consequente retificação do valor da causa (proveito econômico decorrente da quitação pretendida e os demais pedidos cumulados, nos termos do art. 292, II, V, VI e § 3º, do CPC. Com o cumprimento das determinações pelo autor, voltem-me os autos conclusos para decisão de tutela de urgência. Cumpra-se. RECIFE, 28 de agosto de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal" RECIFE, 8 de setembro de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0079562-16.2026.8.17.2001