Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0079516-27.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: FLAVIO VINICIUS DE SA FERREIRA PROCURADOR(A): MARCIA ROBERTA DE SA BRITO EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252578483, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão Liminar instaurado por FLÁVIO VINÍCIUS DE SÁ FERREIRA, representado por sua genitora, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DO RECIFE, com o objetivo de promover a efetivação da tutela de urgência deferida nos autos do processo nº 0043061-63.2026.8.17.2001. Na petição inicial a parte exequente alegou o descumprimento da decisão que determinou aos demandados a implementação de serviço de assistência domiciliar (home care) e requereu, entre outras providências, o bloqueio de valores para custeio do tratamento. É o relatório. Decido. O presente cumprimento provisório não comporta prosseguimento. Conforme informado, a ação de conhecimento na qual foi proferida a decisão objeto deste incidente permanece em tramitação, tendo sido, naqueles próprios autos, deferido o pedido de bloqueio requerido pela parte autora, providência que coincide com a medida executiva pretendida no presente cumprimento provisório. Desse modo, a manutenção deste incidente autônomo não se mostra necessária, uma vez que a pretensão executiva deduzida nestes autos já está sendo apreciada e efetivada no processo de conhecimento, inexistindo interesse processual na duplicação da medida. A circunstância configura ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a extinção deste incidente não interfere no regular prosseguimento da ação de conhecimento nº 0043061-63.2026.8.17.2001, na qual deverá ser acompanhada a efetivação das medidas já deferidas. Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento provisório, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Intime-se. Sem custas ante a gratuidade. Sem honorários em razão da ausência de triangularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Recife, data da assinatura eletrônica. Lucio Grassi de Gouveia Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 8 de setembro de 2026. DANIELLE FRANCA FERRARO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.