Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJSP
Processo 0079501-33.2019.8.26.0100 (processo principal 1061530-52.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Montecristo Administração de Imóveis Ltda - Edalbrás Indústria e Comércio Ltda - Ciência à parte interessada do resultado negativo/irrisório do bloqueio, via sistema SISBAJUD. Esclarece-se que eventuais valores irrisórios foram devidamente desbloqueados. Manifeste-se a parte exequente em termos do prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), KÁTIA ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB 163617/SP), ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB 343882/SP), RAFAEL GHOVATTO DO COUTO (OAB 385055/SP), FABIO JULIANI SOARES DE MELO (OAB 162601/SP)
2026-09-16 · TJSP
Processo 0079501-33.2019.8.26.0100 (processo principal 1061530-52.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Montecristo Administração de Imóveis Ltda - Edalbrás Indústria e Comércio Ltda - Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Edalbrás Indústria e Comércio Ltda; Valor atualizado - R$949.454,18 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, realize a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. No tocante ao requerimento para que a executada apresente o faturamento dos últimos meses da empresa, INDEFIRO o pedido. A medida foi postulada desacompanhada de elementos concretos que evidenciem a existência de valores ou créditos passíveis de constrição. O ordenamento jurídico não admite a instauração de diligências genéricas voltadas à localização de patrimônio, impondo à parte interessada o ônus de indicar elementos mínimos que justifiquem a adoção da providência pretendida. Int. - ADV: FABIO JULIANI SOARES DE MELO (OAB 162601/SP), RAFAEL GHOVATTO DO COUTO (OAB 385055/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB 343882/SP), KÁTIA ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB 163617/SP)
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