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Processo 0079494-66.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079494-66.2026.8.17.2001 AUTOR(A): FORMANDO CIDADAOS EDITORA LTDA, MULTI MARCAS EDITORIAIS LTDA RÉU: JF DISTRIBUIDORA DE LIVROS DIDATICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime-se a parte autora/ré para, no prazo legal, acessar o sistema SICAJUD (www.tjpe.jus.br/custasjudiciais), emitir a guia de custas (Custas Diversas - Carta Precatória) e realizar o pagamento referente à expedição de Carta Precatória deferida nos autos, conforme inteligência do art.14, §1º da Lei nº 17.116, de 04 de dezembro de 2020. RECIFE, 15 de setembro de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079494-66.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254185481, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Formando Cidadãos Editora Ltda. e Multi Marcas Editoriais Ltda. contra JF Distribuidora de Livros Didáticos Ltda., ambas devidamente qualificadas nos autos. Por intermédio da decisão interlocutória registrada no ID 253521494, restou deferida a tutela de urgência para determinar à demandada a restituição integral do acervo de livros e materiais didáticos recebidos em virtude de relação contratual de consignação encerrada em 31 de maio de 2026, conforme listagens constantes dos documentos 11 e 12 (IDs 252479378 e 252480284), sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), com teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Consoante certificado nos autos, a citação e notificação inicial da empresa ré foram ordenadas por via postal. Não obstante, as demandantes atravessaram petição pugnando pela expedição urgente de Carta Precatória para intimação pessoal da promovida, por meio de Oficial de Justiça, tendo em vista que a ré possui sede em comarca diversa (no Estado do Ceará) e que a exigibilidade de eventual penalidade cominatória reclama inequívoca ciência pessoal, de modo a resguardar a plena eficácia da tutela jurisdicional deferida. Vieram os autos conclusos para deliberação. Assiste integral razão às autoras no pleito formulado. A efetividade dos provimentos mandamentais mandados cumprir sob cominação de astreintes pressupõe a certeza inquestionável acerca da intimação pessoal do obrigado, especialmente quando a obrigação imposta envolve preceito de fazer ou não fazer de caráter estritamente personalíssimo. Com efeito, a modalidade de comunicação via postal, conquanto admitida como regra geral de citação pelo Código de Processo Civil, revela-se frágil quando cotejada com as exigências materiais para a execução de sanções pecuniárias cominatórias decorrentes de descumprimento de tutela de urgência. Nesse panorama, a diretriz jurídica consolidada impõe a imprescindibilidade da prévia intimação pessoal da parte para que se legitime a exigibilidade de multa cominatória fixada em decorrência do descumprimento de ordem judicial, consoante enunciado uniformizador editado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 410 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES]: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) De igual modo, a jurisprudência daquela Corte Superior, ratificada em sede de recurso qualificado, estabelece de modo peremptório a higidez desse entendimento perante a sistemática processual vigente: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1296 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL TRABALHISTA]: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. — Paradigma: REsp 2096505/SP Assim sendo, considerando que a demandada se situa em comarca diversa (no Estado do Ceará), a expedição de Carta Precatória revela-se medida indispensável para que o Oficial de Justiça do juízo deprecado proceda à intimação pessoal da representante legal da ré, certificando de maneira pormenorizada a entrega do mandado, a tomada de ciência do comando concessivo de urgência e a cominação da multa pecuniária. Ademais, atento ao princípio da instrumentalidade das formas e à necessidade de assegurar a celeridade do provimento jurisdicional em face do perecimento temporal inerente aos materiais didáticos e ao ciclo escolar vigente, confere-se a este pronunciamento força de mandado e de carta precatória, nos termos do art. 260 e seguintes do Código de Processo Civil, viabilizando o seu envio eletrônico imediato ao juízo deprecado competente. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelas autoras e determino as seguintes providências: a) expeça-se com urgência Carta Precatória à Comarca de Eusébio, no Estado do Ceará, atribuindo a este ato força de carta precatória e mandado de intimação pessoal, a fim de intimar pessoalmente a ré, JF Distribuidora de Livros Didáticos Ltda., por meio de Oficial de Justiça; b) dê-se ciência inequívoca à ré do inteiro teor da decisão concessiva de tutela de urgência (ID 253521494), para que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à restituição e entrega integral de todos os livros e materiais didáticos descritos nos IDs 252479378 e 252480284, franqueando acesso às suas dependências; c) certifique o Meirinho a advertência formal de que o descumprimento da obrigação no prazo estipulado sujeitará a demandada à incidência da multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), até o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da imediata conversão em mandado de busca e apreensão com eventual arrombamento e auxílio de força policial; d) instrua-se o expediente com cópias da petição inicial, dos documentos catalogados sob os IDs 252479378 e 252480284, da decisão de tutela de urgência de ID 253521494 e da procuração ad judicia respectiva. Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para o integral cumprimento e devolução do ato deprecado pelo juízo destinatário, na forma do art. 261 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, expedindo a Secretaria da Vara os atos e comunicações eletrônicas pertinentes. Recife, 10 de setembro de 2026. Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0079494-66.2026.8.17.2001

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