Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 4ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0079479-05.2026.4.05.8100 AUTOR: ESMIRNA PRACIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANIRA DE LIMA SOUSA - CE50852 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE DE LIMA SOUSA - CE37320 REU: VERGE RECORDS INTERNATIONAL, INC. (OFFSTEP, ONERPM COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ESMIRNA PRACIANO DA SILVA contra VERGE RECORDS INTERNATIONAL, INC. (OFFSTEP), pessoa jurídica estrangeira identificada no contrato como responsável pelo serviço OFFSTEP, e ONERPM COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, buscando provimento jurisdicional referente a obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes. Juntou documentos. Após a distribuição do feito, a autora juntou manifestação informando sua desistência da presente ação, da presente ação que a demanda foi indevidamente distribuída perante a Justiça Federal, sendo competente para sua apreciação a Justiça Comum Estadual (id. 184837914). Juntou documentos. É o relatório. Decido. A pretensão da parte autora diz respeito, em síntese, provimento jurisdicional referente a obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes, em face de pessoa jurídica de direito privado. Entretanto, este juízo não é competente para processar e julgar esta demanda. Desse modo, evidenciando-se a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, cumpre a este juízo reconhecê-la, vez tratar-se norma de ordem pública podendo ser reconhecida ex officio, a qualquer tempo. Reputo, por conseguinte, evidenciada hipótese de incompetência absoluta desta Justiça Federal para o conhecimento e julgamento desta demanda, ante a inexistência de interesse de qualquer dos entes federais enumerados no art. 109, I da CF/88 no presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso IV, c/c art. 485, incisos I e IV, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões; após, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Transitado em julgado, oportunamente, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara