Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079440-03.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258040000 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Incidental promovida por ROSIVÂNIA BATISTA DOS SANTOS NEVES em face de NEOENERGIA S.A. e NEOENERGIA PERNAMBUCO. Aduz a autora, em síntese, que é titular da Unidade Consumidora / Código do Cliente nº 1253240012 (Instalação nº 2972522) e que mantinha consumo médio histórico regular de cerca de 91 kWh no período compreendido entre dezembro de 2025 e abril de 2026 (ID 252462668, 252462667, 252462666, 252462665, 252462664. Relata que, após a substituição preventiva do aparelho medidor por parte da concessionária ré, sob justificativa de término da validade do equipamento, o faturamento sofreu uma elevação desproporcional e atípica, saltando para uma média aproximada de 470 kWh nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2026 (IDs 252462660, 252462661, 252462662 e 252462669). Afirma ter efetuado reclamações administrativas mediante os protocolos nº 900002014732 e nº 6902229012 solicitando aferição técnica do novo medidor, sem contudo obter solução até a presente data. Diante dos valores cobrados, deixou de efetuar o pagamento das faturas impugnadas do referido período (ID 252462663 e 253577232). Noticia o ajuizamento prévio da Ação nº 0028787-21.2026.8.17.8201 perante o 18o Juizado Especial Cível, todavia a referida ação foi extinta sem resolução do mérito, face à declaração de incompetência. Em razão do exposto, requereu liminarmente e em sede incidental (ID 253571681), a tutela antecipada, a fim de a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência, bem como a suspensão da exigibilidade da dívida controvertida. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar. Passo a decidir. De início, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da declaração de pobreza de ID 252462655. Entendo que a relação processual em tela deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviços essenciais prestados pela concessionária de serviço público à pessoa física hipossuficiente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Por sua vez, ressalto a incidência dos princípios fundamentais que regem as relações de consumo, mormente o dever de transparência, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 6º, VI e VIII, e art. 14 do CDC). É certo que, em se tratando de tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), não sendo necessária uma prova definitiva para convencer o juízo neste momento inicial. Assim, basta a comprovação de elementos que demonstrem a probabilidade do direito afirmado pela parte autora, bem assim do perigo de dano, ou da existência de ilícito, ou mesmo risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, visualizo presente a probabilidade do direito, consubstanciada no acervo documental que acompanha a inicial e o pedido incidental, demonstrando que a unidade consumidora da demandante mantinha padrão histórico estável de consumo (na faixa de 91 kWh) e que, logo após a troca do equipamento medidor efetuada pela concessionária, o faturamento sofreu salto abrupto para cerca de 470 kWh. Há demonstração, ainda, da abertura de protocolos administrativos sem a devida comprovação de aferição pela ré até o momento. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se manifesto na essencialidade do serviço público de energia elétrica, indispensável à garantia das condições mínimas de dignidade, higiene, preservação de alimentos e habitabilidade do lar. A iminência de corte no fornecimento por força de débitos pendentes de verificação técnica constitui dano gravoso e de difícil reparação à parte autora. Não vislumbro no presente caso o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que impediria a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, porquanto a qualquer momento, em havendo razões que justifiquem, a medida poderá ser revista, obrigando-se a parte autora a arcar com os ônus que lhe sejam impostos. Por outro lado, verifica-se que a petição inicial apresenta vícios sanáveis de ordem formal que exigem adequação. Desta forma, impõe-se oportunizar a emenda à exordial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de sanear o feito. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 do CPC, para determinar que as demandadas: a) ABSTENHAM-SE de efetuar a suspensão/corte do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora/Código do Cliente nº 1253240012 (Instalação nº 2972522) de titularidade da autora, exclusivamente no que tange às faturas controvertidas dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2026 (ou providenciem o restabelecimento imediato no prazo de 24 horas, caso o serviço já tenha sido interrompido por esse motivo); b) SUSPENDAM a exigibilidade da cobrança das faturas relativas aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2026, bem como se abstenham de negativar o nome da autora perante órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em razão exclusivamente de tais débitos, até o julgamento final da demanda. Fixo a multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento das determinações acima, nos termos do art. 537 do CPC. 2. Observo que a petição inicial necessita ser emendada, a fim de que seja retificado o valor da causa, indicando o valor exato da dívida que pretende declarar inexistente (soma das faturas impugnadas de maio a agosto de 2026) e somando-o ao valor postulado a título de indenização por danos morais (R$ 30.000,00), em estrita observância ao art. 292, VI, c/c art. 319, V, do CPC; Deverá também ajustar o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais, reduzindo a postulação aos limites legais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC (10% a 20%). Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se com URGÊNCIA a demandada, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos da Instrução Normativa nº 25, de 11 de dezembro de 2020, considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 246 da Lei 13.105/2015, para cumprimento da liminar. Aguarde-se o decurso do prazo para emenda da inicial. Em caso de inércia da parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Cumprida a emenda nos termos acima determinados, citem-se as demandadas para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, intimando-as do conteúdo da petição emendada e dos documentos que a acompanham. Registro, por oportuno, que uma cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado, nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJE de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual. Recife, 14 de outubro de 2026. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito (Em Substituição Automática)" RECIFE, 28 de outubro de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0079440-03.2026.8.17.2001